TJRN - 0804401-03.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:09
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 21/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:39
Expedição de Alvará.
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31/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804401-03.2024.8.20.5121 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Promovente: CLAUDEMIR LOURENCO DA SILVA Promovido(a): DECISÃO I - Relatório Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por Claudemir Lourenço da Silva, com a finalidade de levantar valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, atualmente retidos junto à Caixa Econômica Federal.
O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou da intervenção por se tratar de questão de natureza patrimonial e de interesse individual disponível, inexistindo nos autos interesse de incapazes, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação Nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.036/90, o levantamento dos valores do FGTS é autorizado em diversas hipóteses, inclusive em casos de necessidade pessoal urgente e grave, doenças graves, rescisão contratual, entre outros.
O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o levantamento por ordem judicial, nos casos em que se demonstre a impossibilidade de saque por via administrativa, ou em que reste configurada situação de urgência ou necessidade, devidamente comprovada.
No caso dos autos, o requerente figura como titular da conta vinculada e busca o levantamento de valores depositados, sem qualquer controvérsia ou oposição de terceiros, tratando-se de interesse patrimonial próprio, o que, conforme já reconhecido pelo Ministério Público, dispensa sua atuação no feito.
Verifica-se, ademais, que foram juntados os documentos pessoais, comprovantes da conta vinculada e demais informações necessárias à análise do pedido, inexistindo óbice legal ao deferimento.
III - Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido formulado por Claudemir Lourenço da Silva e autorizo a expedição de alvará judicial em seu favor, para que possa levantar os valores existentes na conta vinculada do FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, nos termos requeridos.
Expeça-se alvará judicial, com os dados constantes dos autos, em favor do requerente, mediante apresentação de documento de identidade oficial.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
29/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:33
Deferido em parte o pedido de CLAUDEMIR LOURENÇO DA SILVA
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09/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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07/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:26
Desentranhado o documento
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21/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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