TJRN - 0800077-83.2023.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800077-83.2023.8.20.5127 Polo ativo ANA SOARES DE LIMA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800077-83.2023.8.20.5127 oRIGEM: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santana do Matos RECORRENTE(S): ANA SOARES DE LIMA ADVOGADOS: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB RN12580-A RECORRIDO(S): MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS ADVOGADO: Procuradoria Geral do Município de Santana do Matos RELATORia: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, §§ 5º E 19, DA CF/88.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO AUTORAL.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Além do relator, participou do julgamento a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes e o Juiz José Undário de Andradre.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Tratam-se os autos de ação ordinária proposta por Ana Soares de Lima, devidamente qualificado(a) na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do Município de Santana do Matos/RN, também identificado.
Alegou a autora, na inicial, que possui vínculo no município de Santana do Matos/RN, iniciado em 01/06/1985 a 24/08/1993 e 11/03/1997 a 17/12/2018.
Informou que, a despeito de permanecer trabalhando até 24/10/2019, já havia preenchido todos os requisitos exigidos para sua aposentadoria voluntária em 17/12/2018, razão pela qual faz jus ao recebimento do Abono de Permanência instituído pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19/12/2003, que acrescentou o §19 ao art. 40 da Constituição Federal.
Requereu, ao final, a condenação do Município de Santana do Matos/RN ao pagamento de Abono de Permanência, a contar da data em que foram preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária.
Devidamente citado, o município requerido ofertou a defesa ao ID 99588405.
Instada a se manifestar, a parte autora ofertou réplica ao ID 100571897.
Intimadas, a parte autora informou que não tinha mais provas a produzir, e a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, sustentou a parte requerida a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente.
Não merece acolhimento tal alegação.
Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Trata-se do chamado "Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário", não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
No que pertine à preliminar de prescrição quinquenal, verifico que a demanda em epígrafe pleiteia apenas o pagamento retroativo do abono de permanência já cessado em razão da concessão de aposentadoria, motivo pelo qual entendo que se trata de cobrança por prazo determinado, e não relação de trato sucessivo.
Desse modo, restam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da demanda, ou seja, encontram-se prescritas as parcelas anteriores à 28 de dezembro de 2017.
Por fim, no que se refere à impugnação à justiça gratuita, observo que o benefício não foi concedido à parte autora, razão pela qual também rejeito a preliminar.
Rejeitadas as matérias preliminares.
Passo a análise do mérito.
Cuida-se o feito de ação ordinária, na qual busca a parte autora o recebimento dos valores referentes ao Abono de Permanência, supostamente devidos desde quando preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária.
O benefício perseguido pela parte requerente encontra amparo na Constituição Federal, em seu artigo 40, §19: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (grifos acrescidos).
Extrai-se da leitura do dispositivo em tela a possibilidade do servidor público efetivo, quando preenchidos os pressupostos legais autorizadores da aposentadoria voluntária, optar pela permanência no exercício laboral e, em razão disso, ser contemplado com o respectivo abono pecuniário.
Registra-se, ainda, que o art. 40, §19 da Constituição Federal remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III do mesmo art. 40 da CF, o qual prevê a aposentadoria voluntária dos servidores públicos.
Ademais, o parágrafo 5º do mesmo artigo estabelece a redução em 5 (cinco) anos para professor, nos seguintes termos: Art. 40. […] §1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. […] § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Com base na legislação acima transcrita, percebe-se que para a concessão de aposentadoria voluntária é necessário o preenchimento de dois requisitos: para mulheres, 30 anos de contribuição cumulados com 55 anos de idade, e quando homem, 35 anos de contribuição cumulados com 60 anos de idade.
E quando se trata de professor(a), os requisitos de idade e tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos.
Atente-se ainda que independentemente do regime para o qual o servidor contribuiu, se regime geral ou próprio do Município, este fará jus ao Abono de Permanência, desde que preenchidos os requisitos legais para obtenção de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
Com efeito, a Turma de Uniformização de Jurisprudência, na apreciação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 2019.900092-8, fixou a tese de que “o abono de permanência é direito constitucional do servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado”, e por via de consequência, cujo teor, hoje, corresponde reformar o acórdão ensejador do incidente, para manter a sentença por seus próprios fundamentos” ao enunciado sumular nº 32/TUJ.
Nota-se que assim vêm entendendo as Turmas Recursais, em aplicação ao enunciado acima colacionado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PILÕES ADMITIDA EM 1º/2/1988.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL.
DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO AFERIR, DE OFÍCIO, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A SEUS SERVIDORES, CUJA CONCESSÃO SE OPERA POR ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS.
DEMANDANTE QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE A OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO ABONO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 103/2019.
DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA AO DEFERIMENTO DO ABONO, DEVIDO INCLUSIVE AOS SERVIDORES EFETIVOS FILIADOS AO RGPS, NOS TERMOS DA SÚMULA 32 DA TUJ.
DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL QUE COMPROVA O INGRESSO DA PARTE AUTORA NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
REQUERENTE NASCIDA EM 17/6/1961 E ADMITIDA EM 1º/2/1988, COM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL EM 1º/2/2013.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800130-86.2021.8.20.5110, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 17/05/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDOR ADMITIDO EM 13/07/1983 E APOSENTADO EM 08/2020.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
BENEFÍCIO ASSEGURADO AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, §19 DA CF.
VINCULAÇÃO DO SERVIDOR A REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
ATRAÇÃO DA SÚMULA 32 DA TUJ/RN.
DIREITO CONSTITUCIONAL DEVIDO A SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO AO QUAL ESTEJA VINCULADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO DESDE A DATA EM QUE COMPLETOU, CUMULATIVAMENTE, TEMPO DE SERVIÇO E IDADE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PARTE COM situação consolidada e antecedente a 13/11/2019, data inicial da vigência da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019.
RECONHECIDO E ASSEGURADO O DIREITO DO AUTOR AO ABONO DE PERMANÊNCIA DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA EM QUE CUMPRIU OS REQUISITOS ATÉ A SUA APOSENTADORIA.
EXCLUSÃO DAS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800934-72.2021.8.20.5104, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSEGURADO AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, §19 DA CF.
VINCULAÇÃO DA SERVIDORA A REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
ATRAÇÃO DA SÚMULA 32 DA TUJ/RN.
DIREITO CONSTITUCIONAL DEVIDO A SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO AO QUAL ESTEJA VINCULADO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DEVIDA DESDE A DATA EM QUE COMPLETOU, CUMULATIVAMENTE, TEMPO DE SERVIÇO E IDADE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800723-14.2018.8.20.5113, Magistrado(a) PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2020, PUBLICADO em 20/02/2020) No mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, através da 2ª Câmara Cível: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO PELA SERVIDORA DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 40, § 19º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2013, que acrescentou o § 19º ao art. 40 da Constituição Federal, consiste no reembolso da contribuição previdenciária em favor do servidor público que está em condição de se aposentar, contudo opta por continuar em atividade, sendo o valor equivalente à mesma quantia paga pelo servidor para a previdência social. 2.
Portanto, o abono de permanência traduz-se em um incentivo ao servidor, para que permaneça em atividade, sem passar a usufruir dos proventos pagos pela previdência e independe do regime para o qual o servidor contribuiu, se regime geral ou próprio do município, pois é suficiente que o servidor preencha os requisitos legais para obtenção da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. 3.
Na espécie, a apelada possui mais de 35 anos de serviço público, sendo evidente o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria, todavia, optou por permanecer em atividade. 4.
Precedentes do TJRN (AC 2015.011898-7, Rel.
Desembargado Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016, AC 2015.011898-7, Rel.
Desembargado Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2016 e AC 2016.013691-9, Rel.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 24/11/2016). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível 0100330-05.2018.8.20.0143, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr., data da decisão: 10/08/2020) (destacados).
Destaque-se que, embora a parte demandada defenda que, para ser devido o Abono de Permanência, o servidor teria que requerê-lo expressamente junto ao Município, demonstrando sua intenção de permanecer em atividade, esse não é o posicionamento adotado pelos tribunais pátrios, conforme demonstrado no julgado abaixo ementado, oriundo do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648727 AgR/AM.
Relator(a): Min.
Roberto Barroso.
Julgamento: 02/06/2017. Órgão Julgador: Primeira Turma) (destacados) Deste modo, o termo inicial do direito ao abono em questão é o implemento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, independente de qualquer diligência a ser tomada por parte do servidor público Assim, resta apenas analisar o preenchimento ou não dos quesitos atinentes à aposentadoria voluntária pela parte promovente.
No caso em tela, conforme documentação anexa, não há comprovação de que a parte autora desempenhou a atividade de professora no período de 1985 a 1993, não fazendo jus, portanto, ao redutor etário quinquenal previsto no art. 40, §5º, da Constituição Federal, já transcrito nesta sentença.
Sendo assim, vê-se pelos documentos constantes nos autos que a parte autora nasceu em 01/08/1965 e ingressou no serviço público em 01/06/1985, e diz ter preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária em 17/12/2018.
De posse desses dados, pode-se concluir que ela não satisfaz as exigências legais para aposentadoria voluntária na referida data, uma vez que contava apenas com 53 (cinquenta e três) anos de idade, apesar de possuir 30 (trinta) anos de serviço.
Portanto, deve o pleito autoral ser julgado improcedente, nos termos acima delineados.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, sem qualquer requerimento das partes, arquivem-se os autos.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado no qual requer os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, defende a necessidade de reforma da sentença para julgamento totalmente procedente dos pedidos exordiais ante o preenchimento dos requisitos necessários ao pagamento do abono de permanência no período vindicado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos requeridos na peça exordial, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Adianto que não assiste razão à recorrente, pelos motivos que se passará a expor.
O abono de permanência é um benefício ao qual o servidor público que implementou o requisito para a aposentadoria voluntária opta por permanecer ou permaneceu em atividade tem direito.
O § 5º do art. 40 da CF/1988, com a redação conferida pela EC 20/1998, dispõe que “os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”, o que resulta em 50 anos de idade e 25 de contribuição no caso das servidoras mulheres.
No caso concreto, a parte autora nasceu em 01/08/1965 (ID 31096795) e ingressou no serviço público como professora do município réu em 11/03/1997 (ID 31096795), de modo que, em 17/12/2018 possuía 53 anos de idade e 21 anos de magistério, portanto, não atendia aos requisitos para aposentadoria voluntária especial previstos no §5.º do art. 40 da CF/1988.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800077-83.2023.8.20.5127, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
13/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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