TJRN - 0800845-89.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:48
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de LETICIA PASSOS SANTOS LIMA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de FABIANA APARECIDA DA SILVA FALCO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de ROBERTA SACCHI CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de ROBERTA SACCHI CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de LETICIA PASSOS SANTOS LIMA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800845-89.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO REU: BANCO CETELEM S.A DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminar e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 155303071).
Réplica escrita (ID 155326945). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente, verifico que a promovida pugnou pela retificação do polo passivo, para que conste o Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Em réplica, a parte autora silenciou quanto a tal questão.
De fato, da análise do ID 155304384, verifico que o Banco CETELEM, fora incorporado pelo o Banco BNP Paribas Brasil S.A, na incorporação a empresa incorporada é absorvidas por outra, que é a incorporadora, que passa à condição de sucessora para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 227 da Lei 6.404/1976.
Dessa forma, o Banco BNP Paribas Brasil S.A, sendo o incorporador, é o responsável pelas obrigações do Banco CETELEM.
Em sendo assim, determino a retificação do polo passivo, para que conste o Banco BNP Paribas Brasil S.A.
No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado na decisão que indeferiu a tutela (ID 151920530).
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
Assim, é necessário que se oportunize que o réu possa produzir outras provas, mormente conforme sedimentado pelo STJ no tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
A Secretaria Judiciária deverá adotar a rotina necessária para fazer constar Banco BNP Paribas Brasil S.A. no polo passivo da demanda.
Precluso este decisum, defiro pedido do autor de realização de perícia técnica, do tipo grafotécnica, no ID nº 155326945.
Em sendo assim, a secretaria deverá cadastrar pedido de perícia grafotécnica perante o NUPEJ-TJRN, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial (CPC, art. 98, caput).
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJRN para sortear perito cadastrado, conforme resolução nº 233 do CNJ, ficando desde já nomeado o perito indicado.
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 6.1 do anexo da Portaria nº 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 do TJRN.
Uma vez sorteado o perito pelo NUPEJ/TJRN, este órgão ou o perito deverão informar o dia, horário e local para realização do ato.
Outrossim, deverá ser declinado o nome e as respectivas credenciais do profissional (CPC, art. 465, §2º).
Quando as informações contidas no parágrafo anterior constarem nos autos, as partes e o MP (quando este atuar no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica) deverão ser intimados para os fins do art. 465, §1º, do CPC, assinalando-se o prazo comum de 15 dias.
Havendo arguição de suspeição ou impedimento ou eventual pedido de majoração de honorários, venham-me conclusos para apreciação.
Não sendo levantadas tais matérias, o trabalho pericial poderá ser realizado.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Uma vez apresentado o laudo, procedam-se os expedientes necessários, nos termos da Resolução nº 05/2018 do TJRN, para fins de pagamento dos honorários periciais, atentando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial, que ora defiro (CPC, art. 98, caput).
Ademais, as partes deverão ser intimadas para falarem sobre o laudo.
Prazo sucessivo: 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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21/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 12/06/2025 23:59.
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20/06/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO.
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20/05/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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18/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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