TJRN - 0804368-24.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
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17/09/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 18:28
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0804368-24.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: ANDRE LUCAS NOGUEIRA DANTAS PARTE RÉ: Universidade Estadual do Rio Grande do Norte SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por ANDRE LUCAS NOGUEIRA DANTAS em face da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, visando obter provimento jurisdicional favorável à condenação do Ente demandado em obrigação de fazer, consistente a implantar o auxílio-moradia no importe de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa mensal de residência médica do demandante, desde o início do programa de residência até o seu término. É o que importa mencionar.
Decido.
No caso dos autos, a parte autora aduz que, desde o início do programa de residência, não lhe fora ofertado qualquer tipo de moradia nos termos do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81.
Por esse motivo, pretende ser compensada no equivalente a 30% do valor da bolsa de estudos.
Pois bem.
A Lei nº 6.932/81 dispõe sobre a residência médica, determinando os valores de bolsa e demais garantias dadas ao profissional enquanto cursa sua especialização.
Dentre os direitos do médico residente oferecidos pelos programas de residência, a norma citada em sua redação atual prevê, expressamente, no art. 4º, §5º, III, o direito à moradia: Art. 4º.
Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. [...] § 5º.
A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Do dispositivo legal, o termo “moradia”, citado no inciso III, não se confunde com as instalações de alojamento, estrutura destinada ao repouso dos profissionais da saúde durante os plantões, uma vez que essa garantia já está assegurada pelo que dispõe o inciso I do mesmo dispositivo legal.
Em razão disso, a existência de alojamento para repouso não exime a instituição responsável pelo programa de residência médica de arcar com a moradia, ou de, alternativamente, fornecer auxílio correspondente, independentemente de regulamentação.
Apesar da ausência de regulamento específico, ao qual se reporta a lei anteriormente mencionada, é entendimento consolidado pela Jurisprudência que, diante do não fornecimento de moradia ao médico residente pela Ré, a referida obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos.
Neste sentido, o acórdão prolatado no REsp 1.339.798/RS, de relatoria do Min.
Herman Benjamin e posteriormente confirmado, em 2017, pela Seção Especializada em Direito Privado, em que o Min.
Napoleão Nunes Maia Filho fundamentou que: "não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente".
Ao interpretar o art. 4º, § 5º, da Lei 6.932/1981, o STJ entende que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica têm o dever de oferecer moradia aos residentes no decorrer do período do contrato, podendo tal prestação ser convertida em perdas e danos, conforme se extrai do REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009.
Com base, então, nos precedentes de tribunais pátrios, notadamente do STJ, é certo que o médico residente tem o direito ao auxílio moradia enquanto perdurar seu programa de residência, por força de lei, convencionando-se majoritariamente o patamar de 30% do valor da bolsa percebida como sendo razoável e proporcional para fazer frente as despesas dessa natureza, quando não ofertada a prestação in natura.
Nesse sentido, também segue a jurisprudência da nossa Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
DEVIDO APENAS PELA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA.
ART. 4º, § 5º DA LEI Nº 6.932/1981.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NÃO PODE IMPEDIR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813625-93.2022.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2024, PUBLICADO em 03/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. rejeição.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA.
FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA.
AFASTAMENTO.
AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
EXEGESE DO art. 4º da Lei nº 6.932/1981.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARBITRAMENTO Da compensação MENSAL EM 30% DO VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
COMANDO DA EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar o auxílio-moradia em favor da recorrida no patamar de 30% da bolsa, até o término da residência médica, e os valores retroativos, referentes ao período de 1º de março de 2021 a 1º de maio de 2023, a recair correção monetária pela tabela da Justiça Federal, a partir do efetivo prejuízo, mais juros de mora de 1% ao mês, da citação. 2 – Consoante exegese dos arts. 1º, caput, e 3º, d, da Lei nº 6.932/1981, a residência médica funciona sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional, de modo que o financiamento de bolsas e demais despesas oriundas do referido curso podem ser custeadas pela União, Estado, Município ou Distrito Federal, uma vez que a instituição de saúde vinculada ao ente é a responsável pelo programa de ensino e pelo valor da bolsa, assim, havendo o vínculo da bolsista com a instituição pública estadual, não há falar em incompetência deste Juízo para analisar o feito. 3 – Há interesse de agir, porque o ordenamento jurídico não impõe ao jurisdicionado recorrer ao processo administrativo para somente depois acessar a via judicial, uma vez que essa condicionante implica violação do direito de acesso à Justiça, encartado no art.5º, XXXV, da CF, cuja interpretação há de ser restritiva, admitindo-se as exceções previstas na própria Carta Magna (art.217, §1º), em regramento infraconstitucional (art.7º, §1º, da Lei 11.417/2006), ou na exegese adotada pelo STF, exemplificada no Tema 350 da Repercussão Geral, mas não existe tal excepcionalidade destinada ao jurisdicionado em geral. 4 – O art. 4º da Lei nº 6.932/1981 assegura ao médico residente bolsa no valor de R$ 2.384,82, em regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais, sujeito à revisão anual, e estabelece que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica deve oferecer ao residente, durante o período da residência, condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, alimentação e moradia, conforme previsão regulamentar. 5 – Em existindo dispositivo legal que estabelece o fornecimento de alojamento e alimentação ao residente, não pode a concessão de tais vantagens submeter-se à discricionariedade administrativa, por isso, se não as defere ou mantém-se inerte em providenciá-las, fica autorizada a conversão delas em perdas e danos, consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito: AgRg no REsp, 1.389.990, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 17.10.2014, AgRg no AREsp 241.227, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 10.12.2013; EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 813.408 – RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 24/08/2016, DJe 31/08/2016. 6 – Afigura-se razoável e proporcional o entendimento jurisprudencial que fixa o percentual da conversão em 30% do valor da bolsa-auxílio destinada ao residente, enquanto for descumprida a obrigação de fazer pelo órgão estatal responsável, a título de compensação pela negativa do direito à moradia, vide: TRF-3 - RecInoCiv 00024558720214036302 SP, Relator Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 10/06/2022, DJEN 23/06/2022; TJ-SP - RI: 10133375220228260007 SP 1013337-52.2022.8.26.0007, Relator Paulo Lúcio Nogueira Filho, 5ª Turma Recursal Cível e Criminal, j. 23/11/2022, p. 23/11/2022. 7 – No crédito apurado por simples cálculo aritmético, referente à obrigação positiva e líquida, o termo inicial dos juros de mora conta-se do inadimplemento (data da publicação da aposentadoria), nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial a respeito: AgInt nos EDcl no REsp 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Mini.
HERMAN BENJAMIN, j. 29/11/2021, Dje 16/12/2021. 8 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020; AgInt no REsp 1744329/PR, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje 01/04/2020. 9 – Recurso conhecido e desprovido.10 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.11 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.- (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804207-82.2023.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024).
No caso dos autos, ficou demonstrado que a parte autora iniciou seu programa em 01/03/2025 com término previsto para 28/02/2027, recebendo mensalmente bolsa no valor de R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos).
Assim, faz jus ao auxílio-moradia mensal no montante de 30% do montante adimplido nesse interstício.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Fundação Universidade do Estado do Rio do Norte na obrigação de fazer para que implante o auxílio-moradia no importe de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa de residência médica mensal do Autor.
CONDENO, ainda, a Demandada a pagar, em favor do Autor, a título de auxílio-moradia e de forma retroativa, ao pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa de residência médica que lhe foi paga, a contar de 01/03/2025 até a efetiva implantação.
Os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2025.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
21/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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15/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 11:35
Juntada de diligência
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28/02/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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