TJRN - 0812745-27.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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19/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0812745-27.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARLINDO CALIXTO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Realizada a análise de prevenção.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos comprovante de residência – conta consumo a exemplo de água, energia, cartão de crédito ou telefonia – contemporâneo ao ajuizamento da ação e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Em caso de comprovante de residência em nome de cônjuge, anexar certidão de casamento ou de união estável.
Por outro lado, residido a parte autora com terceiros, apresentar, no mesmo prazo, declaração do titular do comprovante informado que o peticionante ali reside, assim como esclarecer a relação com este.
No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer quanto ao endereçamento da petição inicial, que foi direcionada à Vara da Fazenda Pública, sem menção ao Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo informar expressamente onde pretende ver a lide processada e julgada, a fim de possibilitar a correta tramitação do feito.
Findo do prazo, voltem os autos conclusos para urgência.
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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