TJRN - 0861085-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0861085-80.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, através de seu representante legal, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 2 de setembro de 2025 ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário - 
                                            
02/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 06:31
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0861085-80.2025.8.20.5001 AUTOR: ERIVALDO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, havendo o postulante formulado pedido de assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que o valor dos proventos percebidos pela parte autora não se coaduna com sua declaração de ser pobre na forma da Lei.
Por conseguinte, intime-se o postulante para efetuar o recolhimento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da causa fixado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC.
Depois de cumpridas as diligências acima, dê-se prosseguimento ao feito com as providências que seguem determinadas.
Enquadrando-se a tutela provisória pretendida pela parte autora na categoria de tutela de evidência fundamentadas no artigo 311, IV do Novo Código de Processo Civil, deve a mesma ser apreciada somente após a resposta do requerido.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do NCPC, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Após, conclua-se em separado para apreciação da medida de urgência.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 28 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIVALDO DE OLIVEIRA.
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28/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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