TJRN - 0827566-27.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n 0827566-27.2024.8.20.5106 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: 07ª PROMOTORIA DE MOSSORÓ REU: MIRNA APARECIDA DE SOUZA LIMA ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados o Representante do Ministério Público - 07ª Promotoria Mossoró, bem como o advogado da ré e o Representante do Município de Mossoró, da realização da audiência de Instrução e Julgamento, em formato híbrido, designada para o dia 05 de novembro de 2025, às 10h30min, de acordo com a determinação no ID n° 164204195.
CERTIFICO ainda, que em cumprimento ao despacho proferido nos autos, realizei o agendamento da audiência na plataforma MICROSOFT TEAMS, o qual pode ser acessada no dia e hora designados, através do link que segue abaixo: LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/je03g QR CODE: Eventuais dúvidas ou esclarecimentos sobre o link e a realização da audiência, poderão ser solicitadas através do telefone/whats ou email: (84)3673-9900, Email: [email protected].
Mossoró – RN, 18 de setembro de 2025.
JANAINA MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA Analista Judiciária -
18/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 05:58
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/11/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
16/09/2025 16:14
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 16/09/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
16/09/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2025 16:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2025 10:00, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
-
15/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2025 14:07
Juntada de diligência
-
09/09/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2025 11:36
Juntada de devolução de mandado
-
06/09/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2025 10:56
Juntada de devolução de mandado
-
06/09/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2025 10:51
Juntada de devolução de mandado
-
06/09/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n 0827566-27.2024.8.20.5106 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: 07ª PROMOTORIA DE MOSSORÓ REU: MIRNA APARECIDA DE SOUZA LIMA ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados o Representante do Ministério Público - 07ª Promotoria Mossoró, bem como o advogado da ré e o Representante do Município de Mossoró, da realização da audiência de Instrução e Julgamento, em formato híbrido, designada para o dia 16/09/2025 às 10h, de acordo com a decisão ID n° 160669640.
CERTIFICO ainda, que em cumprimento ao despacho proferido nos autos, realizei o agendamento da audiência na plataforma MICROSOFT TEAMS, o qual pode ser acessada no dia e hora designados, através do link que segue abaixo: LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/zywfn QR CODE: Eventuais dúvidas ou esclarecimentos sobre o link e a realização da audiência, poderão ser solicitadas através do telefone/whats ou email: (84)3673-9900, Email: [email protected].
Mossoró – RN, 22 de agosto de 2025.
JANAINA MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA Analista Judiciária -
22/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 08:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 07:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0827566-27.2024.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, reconheço a preclusão do pedido de produção probatória do(a) demandado(a), tendo em vista que não houve manifestação no momento oportuno de especificação de provas, ainda que tenha havido pedido expresso na contestação, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016).
Noutro pórtico, observo que o Ministério Público requereu a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as alegações apresentadas em sua manifestação.
Como se sabe, embora a produção de provas constitua direito das partes, cabe ao juiz, enquanto destinatário, decidir sobre a necessidade ou não da sua realização, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, sendo-lhe assegurado o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme positivado no art. 370, do NCPC. (AgRg no AREsp 544.676/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014) Na questão posta, considerando as peculiaridades da causa, bem como as justificativas elencadas pelo Ministério Público, entendo ser imprescindível a realização de audiência de instrução, a fim de que colher o depoimento dos réus e das testemunhas arroladas pelos litigantes.
Ante o exposto, defiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Considerando que o autor já apresentou o rol de testemunhas (ID nº 137745456): I – Designo audiência de Instrução e Julgamento, em formato híbrido, pela Plataforma TEAMS (Resolução nº 354/2020 – CNJ), a ser realizada no dia 16 de setembro de 2025, às 10h, cabendo à Secretaria providenciar o agendamento na referida plataforma, bem como encaminhar o link e as demais informações necessárias à participação na aludida audiência, preferencialmente através de meio eletrônico (whatsapp/telegram/email/intimação eletrônica), conforme autoriza a Portaria Conjunta nº 28/2020-TJ.
II – Os participantes que optarem em comparecer presencialmente na unidade judiciária, deverão se fazer presentes na sala de audiência da 1ª Vara da Fazenda Pública, sito no Fórum Dr.
Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, nº 355, Bairro Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN – Fone: (84)3673-9900.
III – Considerando que a audiência será realizada no formato híbrido, esclareço desde logo: a) As testemunhas que residirem nesta comarca deverão comparecer presencialmente na Sala de Audiências da 1ª Vara da Fazenda Pública, conforme endereço informado no item II, sob pena de condução coercitiva, salvo motivo justificado. b) As testemunhas que residirem fora da comarca deste juízo, bem como os demais participantes, poderão optar pela participação remota através da plataforma TEAMS, ou em sala passiva localizada na unidade judiciária do seu domicílio, ficando a testemunha advertida que, caso faça opção pela participação remota, deverá ingressar na plataforma indicada no horário da audiência, sob pena de condução coercitiva para a sala passiva, salvo motivo justificado. c) Os advogados públicos e privados, bem como o representante do Ministério Público, poderão participar presencialmente ou remotamente, como lhes aprouver.
IV - Todos os participantes que optarem na participação por videoconferência deverão informar a este juízo com antecedência de até 48h (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, bem como indicar telefone celular com whatsapp ou telegram para contato, além de garantir equipamento adequado e viabilidade técnica para fins de participação de videoconferência pela plataforma TEAMS.
V - Informo que eventuais problemas técnicos que inviabilizem a participação dos que tenham manifestado interesse na forma remota será de exclusiva responsabilidade destes, salvo se ficar comprovado que a causa foi decorrente de falhas do próprio Poder Judiciário.
Por fim, esclareço que cada parte deverá fazer prova da intimação das testemunhas arroladas, ou, se for o caso, trazê-las independente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC).
Nos casos em que a intimação deva ser excepcionalmente feita judicialmente (art. 455, § 4º, I à V, do CPC), deverá a parte arrolante indicar, expressamente, a qualificação da testemunha conforme preleciona o art. 450 do CPC.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
18/08/2025 09:16
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/09/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
18/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 05:33
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2025 05:33
Outras Decisões
-
13/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 06:06
Decorrido prazo de EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0827566-27.2024.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MIRNA APARECIDA DE SOUZA LIMA, todos qualificados nos autos, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa descritos na inicial.
Anexou documentos.
Citada para contestar a presente ação, a demandada apresentou defesa preliminar em ID nº 149805888, alegando preliminarmente inépcia da inicial e, no mérito, arguiu, em síntese, que os valores recebidos se deu de boa-fé e sem prejuízo ao erário, requerendo ao final a improcedência da demanda.
Manifestação à contestação apresentada pelo Ministério Público (ID nº 152699398), impugnando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial.
O Município de Mossoró informou interesse no feito (ID nº 158160146).
Brevemente relatados, decido. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Da análise dos autos, em atenção ao disposto no art. 17, § 10-B, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 (incluída pela Lei nº 14.230/2021), não vislumbro a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, tampouco a necessidade de desmembramento do litisconsórcio passivo, de tal forma a prosseguir com o trâmite processual.
Destarte, passo a sanear o feito. 2.1.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1.
DA INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, cumpre afastar desde logo a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte demandada, uma vez que não verifico qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §3º do Código de Processo Civil, estando a petição inicial em consonância com os requisitos expressos no art. 319 do CPC, de modo a se encontrar apta a amparar o pedido de tutela jurisdicional.
Isso porque a pretensão autoral restou delineada na exordial de forma clara e sucinta, na causa de pedir próxima por meio da explanação fática, bem como com a documentação acostada aos autos, e na causa de pedir remota, através da jurisprudência e doutrina.
A bem da verdade, as alegações de inépcia vinculam-se a própria análise meritória, a qual somente poderá ser verificada após a instrução probatória.
A propósito, na atual fase processual, não se mostra cabível afastar o ato ímprobo imputado, tampouco firmar qualquer conclusão quanto a presença ou ausência dos elementos caracterizadores da infração.
Portanto, imperiosa a rejeição da preliminar de inépcia alegada. 2.2.
DA TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE Em atenção ao disposto no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92 (incluído pela Lei nº 14.230/2021), a fim de possibilitar a ampla defesa e contraditório, delimito, para cada réu, a tipificação dos atos de improbidade administrativa: MIRNA APARECIDA DE SOUZA LIMA “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;” 2.3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Dada a natureza da Ação Civil Pública, mostra-se vedada a inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, não sendo impossível ou de excessiva dificuldade o cumprimento do encargo probatório, caberá ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro saneado o feito.
Determino à Secretaria que proceda com a inclusão do Município de Mossoró como terceiro interessado.
Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação, conforme previsão contida no art. 357, §1º, do CPC, as quais deverão informar, na oportunidade, se pretendem produzir provas adicionais, devendo, desde logo, especificá-las, justificando a sua necessidade e pertinência com os demais elementos probatórios existentes nos autos, de modo a contribuir para o deslinde da controvérsia jurídica estabelecida na relação processual, o que faço com fundamento no art. 348, do NCPC c/c § 10-E do art. 17 da Lei nº 8.429/92 (incluído pela Lei nº 14.230/2021).
Caso a parte não exerça o ônus processual no prazo supra-assinalado, restará precluso o direito à produção de provas eventualmente apresentadas de forma extemporânea.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
28/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MIRNA APARECIDA DE SOUZA LIMA em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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