TJRN - 0812980-40.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO RAMON ROCHA PAIVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO RAMON ROCHA PAIVA em 21/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:27
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 10:54
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Mandado de Segurança n.º 0812980-40.2025.8.20.0000 Impetrante: Francisco Paulo Ramon Rocha Paiva Advogada: Dra.
Maria Elizabete de Oliveira Maciel (10.410/RN) Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte Ente público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO PAULO RAMON DE ROCHA PAIVA contra ato do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN e do Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte.
Na inicial (p. 4-13), alegou, o impetrante, que: (i) inscreveu-se no concurso público para preenchimento de cargos de nível médio/técnico da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP), concorrendo para o cargo de técnico de enfermagem em uma das vagas reservadas às pessoas negras; (ii) foi aprovado na prova objetiva do certame, sendo aprazada a sua entrevista de heteroidentificação para os últimos dias 12 e 13 de julho, porém a ela não pôde comparecer, já que diagnosticado com Covid-19 no último dia 10 de julho, tendo de ficar em isolamento compulsório até o dia 15; (iii) apresentou recurso administrativo à banca do concurso, realizado pelo IDECAN, instruído de atestado médico, pedindo o aprazamento da entrevista para uma nova data, mas “em resposta, a banca indeferiu sumariamente o recurso, alegando que o Edital exige que o procedimento de heteroidentificação ocorra apenas no horário e local designados, sem apreciar a excepcionalidade da situação ou a documentação médica apresentada” (p. 5), considerando-o, portanto, “ausente” à entrevista, sendo este o ato coator perpetrado.
Pediu, dessarte, a concessão de liminar, “inaudita altera parte, para determinar que a Banca Organizadora IDECAN e a SESAP/RN, [o] CONVOQUE[M] [...] PARA AFERIÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO COMO PESSOA NEGRA, e desta feita atualizando automaticamente o resultado final da Lista de Classificação dos Aprovados do Concurso Público em questão” (p. 11-12, destaques originais).
No mérito, requereu a concessão da segurança, confirmando-se a liminar requerida.
Pugnou, ainda, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar.
Defiro, de início, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao impetrante.
Observo, porém, que o Secretário de Estado da Saúde Pública não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, pois o ato impugnado, qual seja o indeferimento do recurso administrativo visando à realização da entrevista de heteroidentificação do impetrante em nova data, não foi praticado por aquele, mas sim pela banca examinadora do concurso (p. 116), cuja execução é de responsabilidade do IDECAN, conforme item 1.1 do Edital n.º 01/2025-SEAD/SESAP (p. 95).
O edital do certame, aliás, prevê, no seu item 12 (p. 109), que os recursos contra quaisquer dos seus resultados serão dirigidos à banca examinadora, não havendo qualquer indicativo de que o Secretário de Estado da Saúde Pública a integre.
Ora, a autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança é aquela que pratica ou ordena, ou que detém atribuição para adotar as providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido.
No caso, quem efetivamente praticou o ato impugnado foi a banca examinadora do concurso, e não o Secretário de Estado da Saúde Pública, pois partiu daquela a não aceitação da justificativa apresentada para a ausência do impetrante à entrevista de heteroidentificação e o pleito para o seu reaprazamento, culminando na eliminação do candidato.
Assim, ainda que o Secretário de Estado da Saúde Pública possa ter subscrito o edital de abertura do concurso, não tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandados de segurança em que se discutam atos praticados ao longo da execução do certame, na medida em que não pratica atos materiais de efeitos concretos a este relacionados, os quais estão cometidos à banca examinadora/comissão organizadora.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL.
ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE A TODOS OS CANDIDATOS.
MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
LIMITES DA COISA JULGADA.
APROVEITAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte ‘a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009’ (AgInt no MS 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/12/2023). 3.
No caso, a pretensão autoral (atribuição da pontuação correspondente à anulação judicial das questões da prova objetiva) volta-se contra ato praticado pela comissão de concurso público, sendo, assim, manifesta a ilegitimidade do Secretário de Estado para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 4.
Esta Corte, apreciando a mesma controvérsia objeto dos presentes autos, firmou a compreensão de que ‘a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato’ (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024). 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no RMS n. 74.035/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) – Grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO.
QUESTÕES ANULADAS.
PRAZO DECADENCIAL.
EFEITO INTER PARTES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando desconstituir ato administrativo que teria indeferido o requerimento administrativo para obter pontuação decorrente de questões anuladas do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-2014, realizado em 2014.
A decisão monocrática julgou extinto o feito sem solução de mérito.
O Tribunal a quo, negou provimento ao agravo interno.
II - A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em processo no qual o impetrante não figura como parte.
Pretende o impetrante obter na via administrativa a extensão dos efeitos da anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 a outros candidatos pela via judicial.
De acordo com as informações dos autos, a referida decisão anulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do certame ora em discussão.
III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade’ (AgRg no RMS n. 37.924/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013).
IV - Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova objetiva (ou ainda a declaração de nulidade das questões a todos os candidatos do certame), o impetrante/recorrente, na verdade, volta-se contra ato praticado pela comissão do concurso.
Desse modo, como acertadamente consignado pela Corte a quo, o Secretário de Estado não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do presente writ, dado que, reprise-se, não é o responsável pela revisão e/ou anulação de questões da prova objetiva aplicada no concurso em questão.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019; RMS n. 51.539/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgRg no RMS n. 37.924/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013.
Neste contexto, não merece reparos o julgado ora recorrido.
V – (...).
VI – (...).
VII – (...).
VIII – (...).
IX - Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS n. 74.027/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) – Grifei. “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.) – Grifei. “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2.
Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3.
Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4.
Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5.
Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser" dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6.
Recurso Ordinário não provido.” (RMS n. 51.539/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.) – Grifei.
Assim sendo, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado da Saúde Pública, e, por consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), com relação à sua pessoa.
Em razão disso, com fundamento no art. 64, caput, do CPC, afirmo a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o processamento do presente writ contra ato do Presidente do IDECAN e determino a remessa dos autos à primeira instância, a quem couber por distribuição legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
28/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:09
Declarada incompetência
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24/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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