TJRN - 0800705-66.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:22
Outras Decisões
-
17/09/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 PROCESSO: 0800705-66.2024.8.20.5150 DEMANDANTE:FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: IRAMA SONARY DE OLIVEIRA FERREIRA - RN18862, SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ - RN9871 DEMANDADO Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/demandada, através de seu advogado, para cientificar acerca do trânsito em julgado no id 160826372, bem como para requerer o que eentender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PORTALEGRE/RN, 15 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servdiora de Secretaria -
15/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:03
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800705-66.2024.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO Promovido: Banco BMG S/A SENTENÇA Dispensado relatório, conforme o art. 38, caput, da Lei 9099/95. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
Reconheço em parte a prejudicial de prescrição do direito autoral.
Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
A demanda versa sobre suposto cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) fraudulento, ou seja, fato do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que não teria fornecido a segurança que legitimamente esperava o consumidor, nos termos do art. 14 e 17 do CDC.
Assim, considerando que a obrigação analisada é de trato sucessivo e que a prescrição deve ser verificada sobre cada desconto (mês a mês), encontram-se prescritas apenas as parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, em relação ao contrato nº. 13954987, as parcelas descontadas até 12/09/2019 encontram-se prescritas porque vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação (12/09/2024).
As demais não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito. 1.2) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA.
A parte demandada requereu o reconhecimento do prazo decadencial de 4 (quatro) anos, com base no que o artigo 178, inciso II, do Código Civil, contudo, é cediço que, em casos como o dos autos, quando a parte postula a repetição do indébito dos valores pagos, não há sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil. 1.3) MÉRITO: O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de cobrança de valores na conta bancária sem anuência da parte autora, requerendo a declaração de nulidade das cobranças, bem como a existência do dever do requerido devolver em dobro os valores indevidamente descontados e de pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição bancária requerida comercializa produtos e serviços, nos termos do art. 3º do CDC e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º do referido diploma legal.
Sendo assim, o julgamento da presente demanda deverá ser orientado pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n° 8.078/90 (CDC), dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois, trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“[...] o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo demandado, uma vez que ele não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, vinculou à conta da parte autora a cobrança de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com contrato sob nº 13954987, sem autorização, o que vem lhe gerando descontos indevidos.
Ou seja, o Requerido não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/de força maior.
Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de que no benefício previdenciário de nº 162.932.252-8 de titularidade do (a) autor (a) estão sendo descontados valores relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com contrato sob nº 13954987, conforme demonstram os extratos do INSS ID nº 131214203.
Ocorre que, na sua contestação o Requerido afirma a existência do contrato e a legalidade da cobrança, pois, o serviço estaria sendo realizado, contudo, NÃO APRESENTA o contrato firmado pelas partes e nem qualquer documento hábil que demonstre ter a parte autora contratado o serviço relativo a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com contrato sob nº 13954987 ou autorizado o desconto em seu benefício previdenciário.
O demandado limita-se a afirmar a legalidade da contratação, entretanto, acerca de contrato diverso do discutido nestes autos.
Logo, o Réu não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu nenhum meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu com a contratação), razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Tenho, portanto, que a cobrança de valores relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com contrato sob nº 13954987, sem a contratação pela parte autora é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da análise de culpa.
Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento dessa quantia indevida e da inexistência de engano justificável por parte do autor da cobrança.
Sobre o tema, o STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Logo, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor e nem a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, ficando ele (fornecedor) com o ônus de demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o Banco sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Portanto, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou, relativa à cobrança referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 13954987, a partir de 10/2019.
Enfim, em relação ao dever de indenizar, uma vez comprovados os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (realização de descontos sem autorização do autor); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pelo autor decorrente da falta de verba alimentar); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida, caracterizado está o dever de indenizar.
Dito isto, temos o seguinte entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1273916 PE 2018/0077694-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) Corrobora o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados na aposentadoria do autor/apelado.A constatação de falha na prestação do serviço, conforme preceituado no Art. 14, § 1º do CDC, enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
Em se tratando de descontos indevidos em aposentadoria, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Considerando as circunstâncias da lide e a repercussão do dano sofrido pelo autor/apelante, tenho que o valor indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo magistrado a quo encontra-se dissonante com o que vem empregando os Tribunais Superiores, bem como esta Egrégia Corte de Justiça, em casos assemelhados, devendo ser o mesmo majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento), considerando a sucumbência recursal, consoante dispõe o Art. 85, § 11, do CPC(TJ-PE - APL: 5187168 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR.
FATO INCONTROVERSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O desconto indevido na conta em que o autor recebe seus proventos de aposentadoria configura danos morais indenizáveis. 2.
De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.(TJ-MG - AC: 10280130040205001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 10/07/2018, Data de Publicação: 07/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Dano puro ou \"in re ipsa\" configurado, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. 2- Danos morais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista uma valoração justa para ambas as partes e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender aos parâmetros comumente fixados por esta Corte em casos análogos. 3- Apelo conhecido e provido. 4- Sentença parcialmente reformada para reconhecer a configuração de dano moral indenizável.(TJ-TO - AC: 00305222220198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) Dessa forma, comprovados a conduta, o nexo causal e o dano, resta, portanto, estabelecer o quantum devido.
Sendo assim, levando-se em consideração a conduta da empresa ré, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –; bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que o valor pretendido se apresenta exorbitante. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhida em parte a prejudicial de prescrição e rejeitada a prejudicial de mérito de decadência, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o Banco BMG S/A a: a) CANCELAR o contrato nº 13954987, uma vez que ora DECLARO NULO, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a este contrato e ABSTER-SE de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude deste contrato, tudo no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do CPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados do benefício da autora (NB: 162.932.252-8) referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 13954987, a partir de 10/2019, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, apresentados e comprovados pela parte autora após o trânsito em julgado da sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (10/2019) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. c) PAGAR a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigido monetariamente correção pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (qual seja, 10/2019), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oficie-se o INSS, com cópia da presente sentença, para que proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato nº 13954987, devendo ser anexada ao ofício cópia do RG e CPF da parte autora.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES recursais, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
21/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:11
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:21
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:16
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 22/10/2024 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre.
-
16/09/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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