TJRN - 0860561-83.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de RANIELY PEREIRA POSSIDONIO em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RANIELY PEREIRA POSSIDONIO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 07:17
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0860561-83.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUCIANO LEITE DE LIMA Demandado: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LUCIANO LEITE DE LIMA contra ALPHA ENERGY CAPITAL.
Em sua inicial, narra o demandante que: 1) celebrou 02 (cinco) contratos no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), 2) apesar do investimento realizado, a requerida não vem cumprindo com as obrigações do contrato; 3) para surpresa/infelicidade dos autores, no dia 24 de fevereiro de 2025 foi deflagrada a operação PLEONEXIA em desfavor da Requerida ALPHA ENERGY.
Tal operação foi realizada pelas Polícias Federal, Civil e Receita Federal; 4) desde o início da operação a demandada deixou de realizar os pagamentos mensais.
Diante dos fatos narrados, requereu em sede de tutela de urgência para: • PROMOVER o bloqueio e arresto de valores depositados contas bancárias, bens móveis e imóveis, ativos financeiros alocados em agências de exchanges de criptomoedas, corretoras de valores, dentre outros bens possíveis e passíveis de penhora em nome da ré, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); • Oficie o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, para, nos autos do processo nº 0880673-10.2024.8.20.5001, em caso de apreensão de bens e/ou bloqueio de numerários vinculados à ré, separe o crédito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício deste Acionante; • Ordenar que o acervo patrimonial pertencente à ré, a ser atingido, fique à disposição deste juízo enquanto perdurar o curso deste feito, incluído a fase de cumprimento de sentença.
Requereu justiça gratuita.
Relatei.
Decido.
Custas pagas no ID.
Num. 158769200.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Da análise dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, uma vez que o conjunto probatório trazido aos autos não evidencia os requisitos autorizadores da medida de urgência.
Com efeito, o pedido de bloqueio, e impedimento/restrição de bens móveis e imóveis de quaisquer dos réus, demanda a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar as restrições jurídicas em seu patrimônio.
Nesta seara de investimentos financeiros, é cediço que quanto maior os ganhos/lucratividade, maiores são os riscos, ou seja, o risco é atinente ao negócio.
Ante o exposto, INDEFIRO por ora a medida de urgência pleiteada.
Considerando que a parte autora pugna pela audiência de conciliação, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, intimando-se as partes, (a parte autora e a defensoria pessoalmente e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada.
Após, conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 13:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 14/04/2026 15:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/08/2025 13:31
Recebidos os autos.
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18/08/2025 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0860561-83.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIANO LEITE DE LIMA Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO Levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial declinando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular.
Após, retornem os autos conclusos para urgência inicial.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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31/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 12:54
Juntada de diligência
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29/07/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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29/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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