TJRN - 0808175-44.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0808175-44.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.32789245) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808175-44.2025.8.20.0000 Polo ativo FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO e outros Advogado(s): FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO, FILIPE DANTAS DE GOIS Polo passivo 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Advogado(s): Habeas Corpus n° 0808175-44.2025.8.20.0000.
Impetrantes: Dr.
Fabrízio Antônio de Araújo Feliciano (OAB/RN nº 5.142-B) e Dr.
Filipe Dantas de Gois (OAB/RN nº 20.679).
Paciente: Luiz Eduardo Matida Fernandes.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR.
PUBLICIDADE IMOBILIÁRIA ENGANOSA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado com o objetivo de trancamento da ação penal nº 0810036-58.2021.8.20.5124, sob os fundamentos de inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta ou desprovida de justa causa, a justificar o trancamento da ação penal; (ii) estabelecer se a conduta descrita é penalmente irrelevante à luz do princípio da insignificância, ensejando o reconhecimento da atipicidade material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denúncia descreve adequadamente o fato imputado, identifica o acusado, individualiza a conduta e viabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 4.
Os elementos constantes dos autos — auto de infração, material publicitário, contrato de compra e venda e documentos societários — demonstram, em juízo preliminar, a materialidade e os indícios de autoria, configurando justa causa para a instauração da ação penal. 5.
A alegação de que a conduta imputada ao paciente teria sido praticada por terceiros demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 6.
Pleito de trancamento da ação penal sob a ótica de inépcia da denúncia e ausência de justa causa que não merece acolhimento. 7.
Contudo, demonstrada a atipicidade material da conduta, o trancamento da ação penal pela incidência do princípio da bagatela é medida que se impõe. 8.
A aplicação do princípio da insignificância, conforme balizas traçadas pelos Tribunais Superiores, exige: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso concreto, o réu é primário, não houve violência ou grave ameaça e não se verificou qualquer prejuízo aos consumidores, conforme declaração expressa do Ministério Público no Inquérito Civil correlato, do qual inclusive pediu arquivamento, o que autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada. 9.
Possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância, no caso concreto e excepcionalmente, ainda que diante de crime formal ou de perigo abstrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem conhecida e concedida.
Tese de julgamento: O princípio da insignificância pode ser aplicado, excepcionalmente, a crimes formais e de perigo abstrato, quando demonstrada a ausência de ofensividade penal na conduta do agente; Não havendo prejuízo aos consumidores e sendo inexpressiva a lesão jurídica, configura-se a atipicidade material da conduta imputada, justificando o trancamento da ação penal. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei nº 4.591/64, art. 65.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 784.362/SE, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.02.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.199.105/PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 30.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 594.431/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1/12/2020; STJ, AgRg no HC nº 763.871/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, POR MAIORIA de votos, em harmonia com o parecer oral do Dr.
Marcus Aurélio, 21º Promotor de Justiça, em subst. a 4ª.
Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu ex officio a presente ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal nº 0810036-58.2021.8.20.5124, que possui como réu o ora paciente Luiz Eduardo Matida Fernandes, em razão da atipicidade material da conduta, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado, pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO.
Anotada a divergência do Desembargador SARAIVA SOBRINHO, que denegava a ordem.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Fabrízio Antônio de Araújo Feliciano e Filipe Dantas de Gois, em favor de Luiz Eduardo Matida Fernandes, apontando como autoridade coatora o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Extrai-se dos autos que foi recebida denúncia nos autos da ação penal nº 0810036-58.2021.8.20.5124, tornando o paciente réu pela suposta prática do crime previsto no art. 65 da Lei nº 4.591/64.
Em breve síntese, os impetrantes sustentam que a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual é inepta, por não descrever conduta minimamente individualizada do paciente, limitando-se a atribuir-lhe responsabilidade penal objetiva, na qualidade de sócio-administrador da empresa, bem como alegam ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por inexistirem elementos indiciários de autoria, uma vez que as condutas teriam sido praticadas por terceiros contratados.
Concluem pugnando pela concessão da ordem “para se determinar o trancamento da ação penal nº 0810036-58.2021.8.20.5124, seja pela manifesta inépcia da denúncia (art. 395, I, do CPP) ou pela patente ausência de justa causa (art. 395, III)”.
Juntam os documentos que entendem necessários.
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 31387985).
Parecer da 8ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação do writ (ID 31450511).
Na sessão do dia 03/07/2025, este relator proferiu voto no sentido de conhecer e denegar a ordem, sendo acompanhado pelo Des.
Saraiva Sobrinho, ocasião em que o Des.
Ricardo Procópio pediu vista dos autos.
Na sessão subsequente (10/07/2025), o Des.
Ricardo Procópio apresentou voto-divergente no sentido de conceder a ordem, determinando o trancamento da Ação Penal nº 0810036-58.2021.8.20.5124, por entender que a denúncia é inepta.
O Des.
Saraiva Sobrinho manteve a posição de conhecimento e denegação da ordem.
Nesse cenário, este relator retirou a ação mandamental de mesa para reanálise da matéria. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do writ.
Em complemento ao voto proferido anteriormente, após análise minuciosa do presente feito, ratifico o entendimento de que o pedido de trancamento da ação penal nº 0810036-58.2021.8.20.5124, sob alegação de inépcia da denúncia não merece acolhimento.
Isto porque, da simples leitura da exordial acusatória, constato estarem presentes os requisitos para o seu recebimento, conforme prevê o art. 41 do Código de Processo Penal, pois permite a identificação do acusado/paciente, descreve de forma clara e objetiva o fato apontado como criminoso, imputando ao paciente, na qualidade de sócio-administrador da empresa Nova Iorque Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., a prática do crime previsto no art. 65 da Lei nº 4.591/64, qual seja, publicidade imobiliária enganosa, com todas as circunstâncias do suposto ato ilícito, inclusive individualizando a conduta do paciente, além de classificar adequadamente o delito a ele imputado e possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos trechos da denúncia (ID 31105719 – págs. 06-08): “No período compreendido entre 30 de abril de 2015 e 08 de fevereiro de 2017, na RN-313, onde se situa o stand de vendas de imóveis do empreendimento Condomínio Nova York, em Cajupiranga, neste Município, o denunciado, sócio-administrador da empresa Nova Iorque Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 23.***.***/0001-26, promoveu a incorporação do aludido empreendimento, fazendo, em proposta, prospectos ou comunicação ao público, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, consistente em veicular publicidade se referindo ao empreendimento Majestic Village e não ao somente ao Nova York, que era efetivamente comercializado.
Informam os autos que, em 30/04/2015, Agente Fiscal do Conselho Regional de Corretores Imóveis – 17ª Região (CRECI/RN) procedeu fiscalização no stand de vendas do empreendimento ora identificado como Majestic Village e lavrou Auto de Infração por promover o anúncio do imóvel sem informar o número do registro de incorporação.
Na ocasião, observou-se publicidade veiculada em rede social e outdoors que anunciava a comercialização do Majestic Village, sem qualquer referência ao fato de o Condomínio Nova York poder não se tornar parte efetivamente do Majestic Village.
O empreendimento Majestic Village era de responsabilidade da Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda., que também era representada pelo autuado, conforme alteração no contrato social da empresa nº 8 (doc. 179580, p. 31-34).
Em 10 de julho de 2015, a sobredita empresa e o autor do fato constituíram a pessoa jurídica Nova Iorque Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. para negociar as unidades imobiliárias construídas no Condomínio Nova York, sendo o incriminado designado como administrador da empresa, conforme contrato social (doc. 923986, p. 17-20).
Desde as primeiras publicações voltadas à venda dos imóveis até o envio do material publicitário pela Brasil Brokers Abreu, única empresa contratada e autorizada promover a publicidade e comercialização das unidades do condomínio, todo o material publicitário relativo ao Condomínio Nova York foi veiculado com a inserção de logomarca, textos e fotografias, inclusive de lotes, que identificavam o empreendimento Majestic Village, que se tratava de um conglomerado que supostamente reuniria 9 (nove) condomínios residenciais e uma etapa comercial.
Acontece que, em momento algum, o denunciado licenciou o Majestic Village, tampouco tinha certeza acerca de que o Majestic Village fosse efetivamente construído, como foi afirmado em audiência realizada na Promotoria de Justiça.
Ademais, somente no momento da assinatura do contrato, a referência ao empreendimento Condomínio Nova York era feita sem associá-la ao Majestic Village.
Os indícios de autoria e materialidade estão satisfatoriamente demonstrados pelo Auto de infração nº 12984 (doc. 923967, p. 1), material de publicidade (docs. 923967, p. 2-4 e 11; e 923991), e minuta de contrato de compra e venda de unidade imobiliária no Condomínio Nova York (doc. 923986).
Assim agindo, LUIZ EDUARDO MATILDA FERNANDES cometeu o crime previsto no art. 65, caput, da Lei nº 4.591/64” – destaques acrescidos.
Ademais, no aspecto formal a justa causa para a deflagração da ação penal está satisfatoriamente evidenciada nos elementos colhidos na investigação, observando-se que a materialidade e os indícios de autoria delitiva restam demonstrados na denúncia através do auto de infração do CRECI/RN, dos materiais publicitários veiculados em redes sociais e outdoors constantes nos autos da ação penal, da minuta de contrato de compra e venda de unidade imobiliária no Condomínio Nova York e dos documentos societários que confirmam a posição de comando do paciente na empresa responsável.
Ressalte-se, ainda, que não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise aprofundada de provas e, por consequência, a discussão de teses defensivas que necessitem de dilação probatória, como a tese aventada de que a conduta teria sido praticada por terceiros contratados (por delegação de funções e/ou terceirização do marketing) e não pelo ora paciente.
Desse modo, examinando o pleito de trancamento da ação penal sob a ótica dos argumentos aventados pelos impetrantes, não enxergo plausibilidade no referido pedido, tampouco compreendo existir constrangimento ilegal a ser sanado.
Por outro lado, depois dos debates nas sessões de julgamento e o avanço na análise do processo, firmo a compreensão pela concessão da ordem ex officio, sob o fundamento de atipicidade material.
Explico melhor.
Neste caso concreto e de forma excepcional, muito embora o crime imputado ao paciente, art. 65 da Lei nº 4.591/64, seja de natureza formal e de perigo abstrato, concluo ser possível a aplicação do princípio da bagatela.
Como é cediço, “(...) O Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes balizas para a incidência do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada” (AgRg no REsp n. 2.199.105/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Ao examinar o presente caso, não há dúvidas do preenchimento de todos os critérios mencionados, ficando evidente nos autos que o paciente é primário, que o crime que lhe é imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça e, principalmente, que não houve qualquer prejuízo aos consumidores, conforme mencionado pelo próprio Ministério Público que, inclusive, requereu o arquivamento do Inquérito Civil nº 04.23.2434.0000005/2015-19, fundamentando, dentre outros argumentos, nos seguintes termos: “(...) Ressalte-se que durante a tramitação do feito não houve notícias de qualquer prejuízo causado a consumidores, não sendo, pois, pertinente a adoção de qualquer medida que visasse a proteção ou o ressarcimento em razão de violação de direitos coletivos. (...)” (ID 31106420 – pág. 53).
Com isso, restando cristalino que a conduta do paciente teve uma ofensividade penal mínima, que não houve periculosidade em sua ação e que seu comportamento é de reduzido grau de reprovabilidade, além do bem jurídico tutelado (economia popular) não ter sido violado em nível que justifique a aplicação da lei penal (ultima ratio), o trancamento da ação penal pelo princípio da bagatela é medida que se impõe. É válido ressaltar que a aplicação do princípio da insignificância a crimes formais e de perigo abstrato é admitida, de forma excepcional, pelas Cortes Superiores quando demonstrada de forma inequívoca a ausência de ofensividade penal na conduta do agente, senão vejamos, mutatis mutandis: “(...) 1.
Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). 2.
Esta relatoria tem externado, em diversos votos e decisões monocráticas, posição favorável à possibilidade de, a despeito da subsunção formal de determinada conduta humana a um tipo penal, concluir-se pela atipicidade material da conduta, por diversos motivos, entre os quais, a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado.
Isso porque, além da adequação típica formal, deve haver uma atuação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, conferindo-se, desse modo, maior relevância à proteção de valores tidos como indispensáveis à ordem social, a exemplo da vida, da liberdade, da propriedade, do patrimônio etc., quando efetivamente ofendidos. (...)” (AgRg no HC n. 784.362/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023 – destaques acrescidos). “(...) - Permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta. - Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Precedentes. - A situação apresentada nestes autos autoriza a incidência do princípio da insignificância, porquanto apesar de o paciente haver sido apreendido também com um revólver, calibre .32, marca Taurus, razão pela qual foi denunciado por infração ao disposto no art. 16, parágrafo único, IV, e no art. 14, ambos da Lei n. 10.826/2006, n/f do art. 70, do Código Penal, ele foi condenado apenas, pelo porte ilegal das munições, em virtude da inaptidão da arma e fogo, conforme laudo descrito acima.
Desse modo, constato que a apreensão de 5 munições, desacompanhadas de artefato apto a deflagrá-las, autoriza a aplicação do princípio da bagatela ao caso concreto. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 594.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020 – destaques acrescidos). “(...) 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. 2.
Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la” (AgRg no HC n. 763.871/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022 – destaques acrescidos).
Diante do exposto, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria de Justiça, conheço e concedo ex officio a presente ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal nº 0810036-58.2021.8.20.5124, que possui como réu o ora paciente Luiz Eduardo Matida Fernandes, em razão da atipicidade material da conduta. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2025. -
30/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 20:27
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
28/05/2025 17:48
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:27
Juntada de Informações prestadas
-
20/05/2025 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2025 08:56
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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