TJRN - 0800862-95.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ALISSON JOSE GONCALVES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ALISSON JOSE GONCALVES em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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27/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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27/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800862-95.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN AGRAVADO: ALISSON JOSÉ GONÇALVES RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração nº 0842475-64.2025.8.20.5001, proposta por ALISSON JOSÉ GONÇALVES.
O Agravado, ALISSON JOSÉ GONÇALVES, ajuizou a Ação Anulatória alegando ter sido indevidamente autuado por infrações de trânsito (AITs nº AL00008045 e AL00008043) por "dirigir sob a influência de álcool" (Art. 165 do CTB), supostamente praticadas em Natal/RN.
Em sua petição inicial, o Agravado argumentou que nunca esteve em Natal/RN, reside em Goiás, e que a placa do veículo constante nos autos de infração (NYR9I79) não corresponde à de seu automóvel (NVR9I79), além de o suposto infrator ser pessoa a ele desconhecida.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos referidos autos de infração, alegando probabilidade do direito e perigo de dano (pontuação na CNH, restrições administrativas e prejuízo à renovação de documentos).
O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de tutela de urgência, deferiu-o, determinando que o DETRAN/RN suspendesse os efeitos das autuações AL00008045 e AL0000804, até a decisão de mérito, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A decisão fundamentou-se na verossimilhança das alegações autorais, especialmente pela divergência entre as placas dos veículos (NYR9I79 no auto de infração e NVR9I79 do Agravado), e no periculum in mora, ante a possibilidade de o Agravado ser impedido de licenciar o veículo e as repercussões sobre seu direito de dirigir.
Inconformado, o DETRAN/RN interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, uma vez que os autos de infração em questão não estão vinculados a qualquer prontuário de condutor e, portanto, não estão gerando efeitos concretos passíveis de suspensão.
Alega que "tais efeitos não existem no plano prático", conforme demonstrado por telas de seus sistemas internos anexadas aos autos originários e confirmado por Ofício posterior (Ofício nº 1901/2025/JUD/OFICIOS/DETRAN - PROJU).
Argumenta que, sendo a obrigação de cumprimento impossível, é incabível a aplicação da multa coercitiva (astreintes), citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1.371.743/DF).
Por fim, defende a tempestividade do recurso, impugnando a validade de notificação anterior para fins de contagem do prazo recursal. É o relatório.
Passo a decidir o pedido de tutela de urgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
O pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, o agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta pela decisão interlocutória, qual seja, a suspensão dos efeitos dos AITs AL00008045 e AL00008043.
O DETRAN/RN alega, e supostamente documenta nos autos de origem, que esses autos de infração não estão vinculados a qualquer prontuário de condutor e não estão gerando efeitos concretos passíveis de suspensão.
Se essa alegação fática for comprovada, a própria ordem judicial estaria eivada de vício por determinar uma obrigação inexequível.
E é justamente aqui que reside a probabilidade do direito do agravante.
A tutela de urgência, por sua natureza, visa a assegurar a eficácia de um direito que se afigure provável.
Contudo, se a obrigação imposta não tem correspondência na realidade fática (os AITs não geram efeitos concretos), a própria concessão da tutela em sua forma original poderia ser questionada.
Mais robusta ainda é a argumentação quanto ao incabimento da multa cominatória (astreintes) diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação.
O DETRAN/RN invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça que é categórico: "A decisão que impôs a suspensão dos efeitos dos AITs não considerou que tais efeitos não existem no plano prático, sendo tecnicamente impossível ao DETRAN/RN cumprir a ordem judicial nos exatos termos fixados.
Trata-se, portanto, de obrigação impossível de ser executada pela parte agravante, situação que afasta a possibilidade de imposição de multa (astreintes).
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão paradigmática, consolidou o entendimento de que é incabível a aplicação de multa coercitiva (astreintes) quando a obrigação judicial é de cumprimento impossível, conforme se extrai do seguinte julgado: 'É incabível a aplicação das astreintes quando impossível o cumprimento da obrigação.' (STJ, AgInt no REsp 1.371.743/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04/06/2019)" Este entendimento do STJ é fundamental.
As astreintes têm natureza coercitiva, visando a compelir o devedor a cumprir a obrigação.
Se a obrigação é faticamente impossível, a multa perde sua finalidade e torna-se mera sanção pecuniária, o que desvirtua seu propósito e pode configurar enriquecimento ilícito da parte beneficiária.
A manutenção de uma multa por obrigação impossível representa um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a Fazenda Pública, que poderia ser compelida a pagar valores consideráveis por algo que não consegue executar, gerando prejuízo ao erário.
Assim, a alegação de que os AITs em questão não geram efeitos concretos, aliada à pacífica jurisprudência do STJ sobre a inexigibilidade de astreintes para obrigações impossíveis, confere ao presente agravo elevada probabilidade de êxito, especialmente no que tange à multa cominatória.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a cada dia de não cumprimento da obrigação (que o agravante afirma ser impossível), o valor da multa se eleva, gerando um passivo indevido para a autarquia.
Portanto, em sede de cognição sumária, própria para a análise do pedido de efeito suspensivo, os argumentos do agravante se mostram plausíveis e respaldados por entendimento consolidado na Corte Superior, indicando a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Diante do exposto, e em face da manifesta inexequibilidade da ordem judicial nos termos em que proferida, e da ilegalidade da multa cominatória diante da impossibilidade de cumprimento, mostra-se razoável conceder o efeito suspensivo.
A revogação total da tutela de urgência dependerá de uma análise mais aprofundada do mérito do agravo, após as contrarrazões do agravado.
Contudo, a urgência e a probabilidade de direito são suficientes para, no mínimo, suspender os efeitos da decisão agravada que impõe a obrigação e a multa, até o julgamento definitivo do recurso.
Por todo o exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, para: 1) Suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN nos autos da Ação Anulatória nº 0842475-64.2025.8.20.5001, no que se refere à determinação de suspensão dos efeitos dos AITs nº AL00008045 e AL00008043; 2) Suspender a aplicação da multa diária (astreintes) fixada na decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem acerca desta decisão.
Intime-se o Agravado, ALISSON JOSÉ GONÇALVES, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, se for o caso, e voltem os autos conclusos para julgamento do mérito do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:48
Juntada de Ofício
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21/07/2025 01:26
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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