TJRN - 0802049-80.2025.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 06:48
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802049-80.2025.8.20.5107 Promovente: MARIA DE LOURDES TEOFILO Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO MARIA DE LOURDES TEOFILO ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nestes autos.
Aduz a autora que: desde 06/2022, o demandado vem indevidamente realizando descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício, referentes a um suposto contrato de empréstimo, na modalidade "reserva da margem consignável" (RMC), tombado sob n° 20229005880000249000, sem prazo determinado para o término; desconhece a origem do contrato; não solicitou nem autorizou a emissão de cartão de crédito em seu nome.
Requer tutela de urgência que determine a suspensão dos descontos em seus proventos.
Relatei.
Decido.
Por vislumbrar presentes os requisitos exigidos no inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8078/90 e previstos no artigo 373, §1º, do CPC, quais sejam a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora na produção da prova em seu favor, inverto o ÔNUS DA PROVA em favor desta.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ambos os requisitos acima estão presentes.
A probabilidade do direito encontra-se nos documentos juntados à inicial, dando conta da existência de um contrato ativo de “cartão de crédito – RMC” no ID 157584394 - pág. 3, tombado sob n° 20229005880000249000, bem como de diversos descontos realizados no benefício da autora, elementos que conferem verossimilhança às alegações autorais.
Ressalte-se, ainda, que os princípios de proteção consagrados pelo CDC, determinam que a defesa dos direitos do consumidor deve ser facilitada, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Além disso, para a autora seria difícil comprovar, no atual estágio do processo, que não contratou o cartão de crédito consignado que gerou os descontos em seu benefício.
Assim, a alegação da promovente merece crédito numa decisão não exauriente.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por seu turno, reside no fato de que a parte demandante vem sofrendo prejuízo de ordem patrimonial, uma vez que o valor reputado indevido vem sendo descontado direto de seu benefício.
Também vislumbro presente a reversibilidade do provimento, porquanto se a dívida for legítima, o desconto poderá ser novamente imposto, tendo em vista que a concessão da Liminar pode ser revogada após a instrução do feito ou no momento em que se convencer este juízo (CPC, §3º do artigo 300).
Isto posto, CONCEDO a Tutela de Urgência pleiteada na inicial e, por conseguinte, determino ao promovido que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda os descontos realizados no benefício da parte autora referente ao cartão consignado objeto da demanda, sob pena de incorrer em multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja quantia se reverterá em favor da parte demandante, sem prejuízo de vir a demandada a responder pelo crime de desobediência (Artigo 330 do Código Penal).
P.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Tendo em vista a contestação no ID 160793232, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica nos autos.
Em seguida, façam-se conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
18/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:20
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S/A.
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15/08/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802049-80.2025.8.20.5107 Promovente: MARIA DE LOURDES TEOFILO Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista que o documento juntado no ID 157584394 pela autora não demonstra que os descontos foram efetivamente realizados no benefício desta, determino a intimação da autora para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos o seu contracheque, ou extrato de pagamento do INSS atualizado, a fim de demonstrar que vem sofrendo os indigitados descontos (art. 300, §2º, do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”).
Outrossim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual norteadores do Juizado Especial, suspendo, por ora, a audiência de conciliação aprazada nos autos e determino o seu cancelamento, sem prejuízo da apresentação de proposta de acordo pelo requerido.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
29/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:30
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 20/08/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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29/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 20/08/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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15/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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