TJRN - 0808038-85.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 09:32
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE MATHEUS BARBOSA BARRETO DA ROCHA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808038-85.2025.8.20.5004 Autor(a): HENRIQUE MATHEUS BARBOSA BARRETO DA ROCHA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Assevera o autor que foi vítima de golpe perpetrado via internet, no qual o falsário se fez passar por vendedor de um equipamento de áudio e ofertou uma interface de áudio pelo valor de R$ 600,00.
Ocorre que, após as tratativas, o postulante transferiu, via PIX, R$ 400,00 como sinal pela compra do aludido produto, todavia, passados dias desde a data da suposta compra, o postulante percebeu que havia sido vítima de um golpe, haja vista que o equipamento nunca chegou ao seu endereço.
Diante disso, aduz o autor que procurou o banco demandado para que este resolvesse o ocorrido, objetivando a restituição do valor transferido ao falsário, todavia, alega que não obteve solução.
Assim requer que o banco demandado seja responsabilizado pelo fato narrado, sob a alegação de que a referida instituição financeira quedou inerte.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, haja vista que o fundamento de tal preliminar se confunde com a responsabilidade pelo caso, sendo assim, é questão material, a ser apreciada quando da análise do mérito.
Outrossim, deixo de acolher a alegação de inépcia da inicial em relação à falta do comprovante de residência em nome do postulante, considerando que este anexou aos autos o documento ID 150949299, no nome da sua genitora, sendo válido apesar de estar em nome de terceiro, pois tal exigência não consta em lei.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE.
Não se caracteriza como inepta a petição inicial que apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda, mas deixa de trazer consigo comprovante de endereço que contenho o nome da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.039636-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/0020, publicação da súmula em 14/05/2020) (grifo meu).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consta na petição inicial a indicação do endereço da parte autora, conforme preceitua o Código de Processo Civil de 2015.
O mesmo endereço consta da procuração e da declaração de hipossuficiência. 2.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil 2015, a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e réu, não sendo indispensável à propositura da ação a juntada do comprovante de residência. 3.
Inexistindo na petição inicial qualquer defeito ou irregularidades capazes de dificultar ou impedir o julgamento do mérito, a inicial deve ser recebida. 3.
Agravo de instrumento provido. (AG 0043857-43.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.) (grifo meu).
Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito.
As provas anexadas ao feito corroboram a narrativa inicial no que se refere ao golpe virtual sofrido pelo autor, que, em razão disso, amargou um prejuízo de R$ 400,00.
Igualmente, o comprovante de transferência bancário demonstra que o valor transferido saiu da conta bancária do autor que é administrada pelo banco réu.
No entanto, tal fato, por si só, não implica responsabilização da instituição financeira.
Explico.
Os elementos conformadores para responsabilidade civil são: a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa, este último dispensado quando se trata de responsabilidade civil objetiva, como no caso dos autos, pois decorre de uma relação de consumo.
Assim, para que houvesse a responsabilização da parte demandada, deveria restar evidenciado algum ato do réu que tivesse influído para a lesão suportada pelo autor, porém não é o que vislumbro.
Isso porque, em que pese a comprovação do dano, verifico que este fora causado por culpa exclusivamente de terceiros, que se beneficiaram da boa-fé do autor para lograr êxito em sua empreitada criminosa.
Ademais, infiro que o autor deixou de proceder com a devida cautela, pois sequer duvidou da vantajosa oferta que lhe estavam oferecendo, mesmo sendo amplamente divulgados pela mídia golpes como este que aconteceu.
Ademais, denoto que o postulante só contatou o banco demandado dias após a transferência, acentuando a impossibilidade de qualquer ação no intento de conter do dano.
Assim, tendo em vista que o dano decorreu de conduta exclusivamente de terceiros, afastada, portanto, está a responsabilidade da requerida pelo ocorrido, conforme excludente disciplinada no art. 14, § 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO Em face do exposto, de livre convicção, Julgo improcedentes os pedidos.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
29/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE MATHEUS BARBOSA BARRETO DA ROCHA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 06:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BECKER PROMOTORA LTDA em 16/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 21:09
Conclusos para despacho
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10/05/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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