TJRN - 0817760-45.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:31
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:27
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0817760-45.2023.8.20.5124 REQUERENTE: SOLANGE MEDEIROS DE SOUSA AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SOLANGE MEDEIROS DE SOUSA AGUIAR, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Intimada, a parte executada não impugnou a execução, pelo contrário, concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente, em petição de id.
Num. 146332683.
Em seguida, este Juízo intimou a parte autora para se manifestar a respeito da renúncia ao valor que ultrapassa o teto estadual para recebimento de valores por meio de requisição de pequeno valor.
No mesmo despacho, por equívoco, o Juízo determinou novamente a intimação do Estado para impugnar a execução (id. 150274627).
Em despacho de id.
Num. 151303175, foi chamado o feito à ordem, tornando sem efeito o despacho de id. 150274627 e intimando a parte autora a respeito da renúncia.
Em seguida, a parte executada ofertou impugnação à execução, alegando excesso nos cálculos da parte exequente (ID. 154438089).
A parte exequente manifestou-se quanto ao petitório (ID. 155483773). É o que merece relato.
Decido..
A impugnação ofertada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não deve ser conhecida.
Na hipótese vertente, intimado por intermédio da Procuradoria Geral do Estado para impugnar o pleito da exequente, por meio do despacho id.
Num. 141864765, o ente demandado peticionou, concordando com os cálculos apresentados pela autora (id.
Num. 146332683).
Sobre a impugnação do executado, o art. 535 do Código de Processo Civil estabelece expressamente o prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, para que a Fazenda Pública, querendo, possa impugnar a execução do título judicial, exclusivamente nas hipóteses definidas nos seus incisos do I ao VI, mas acontece que, no espaço dos trinta dias conferidos ao ente público, o pronunciamento do ente devedor foi de concordância com os valores reivindicados pela demandante.
Assim, além de intempestiva a impugnação, operou-se a preclusão lógica, uma vez que houve prévia concordância do executado com o valor executado.
Portanto, tal pleito não deve ser conhecido, conforme o pensamento jurisprudencial adiante transcrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
O PROCESSO QUE MARCHA PARA FRENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento.
Fase de cumprimento de sentença.
Impugnação oposta pela agravante intempestiva.
Preclusão configurada.
A marcha processual caminha para frente, de maneira que assegurar a continuidade da execução que não foi adequadamente impugnada.
Recurso não provido.” (In.
Agravo de Instrumento nº 2150945-67.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
J.B.
PAULA LIMA, 10ª Câmara de Direito Privado, TJSP, j.: 24/07/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL (ART. 535, CAPUT, DO CPC/2015).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE COM A DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO TEMPORAL.
ESTADO RECORRENTE QUE OFERTOU IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 535, CAPUT, DO CPC/2015, CONFIGURANDO-SE A PRECLUSÃO TEMPORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (In.
Agravo de Instrumento nº 0069197-76.2019.8.19.0000, Rel.
Des.
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Décima Quarta Câmara Cível, TJRJ, j. 29/01/2020).
O § 3º do mencionado art. 535, do CPC, preceitua, indubitavelmente, que a ausência de impugnação válida resultará na expedição da ordem de pagamento em favor da parte credora.
Portanto, NÃO CONHEÇO a impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, diante de sua manifesta intempestividade.
Intimem-se.
Após, conclua-se para decisão, para fins de homologação dos cálculos e determinação da expedição do respectivo precatório.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:38
Não recebido o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
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23/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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08/08/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
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09/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:47
Processo Reativado
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17/04/2024 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 11:02
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 13:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:39
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 11/04/2024 23:59.
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24/03/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
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01/12/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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