TJRN - 0811113-35.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MARX VICENTE DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0811113-35.2025.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO JARDIM LAGOA NOVA RESIDENCIAL Réu: MARX VICENTE DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Verifico o adimplemento da dívida em decorrência de pagamento, conforme informado pelo exequente.
Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 12 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal -
17/09/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 22:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
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10/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 21:16
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:15
Processo Reativado
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20/08/2025 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:38
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 12:37
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM LAGOA NOVA RESIDENCIAL em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0811113-35.2025.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO JARDIM LAGOA NOVA RESIDENCIAL Réu: MARX VICENTE DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual o condomínio autor pretende o pagamento de taxas condominiais pelo réu.
Embora citada e advertida de que a ausência de contestação implicaria sua revelia, em razão da suspensão das audiências de conciliação, deixou a ré de se manifestar nos autos, incidindo nos efeitos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni in Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 142/143: “Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel).” Dito isso, passo à análise do caso.
Certo é que o condômino tem a obrigação de contribuir com as despesas do condomínio, pagando tempestivamente sua cota-parte para que não sejam onerados os demais condôminos. É obrigação da maior relevância, pois se destina à manutenção do edifício, pagamento de salários de empregados, dentre outros; despesas estas, inadiáveis.
O adimplemento de tais prestações constitui dever individual do condômino, de cuja responsabilidade não pode ele se eximir, sob pena de comprometer o interesse comum que deve prevalecer se tratando de coletividade.
Tendo em vista o não pagamento voluntário das taxas condominiais em atraso, bem como a impossibilidade de composição, compete ao síndico ou ao subsíndico promover a cobrança judicial, como autoriza a lei, não havendo nenhuma obrigação de que busque o condômino inadimplente para negociar o débito, quando a obrigação de fazê-lo decorre da propriedade sobre o imóvel.
Do mesmo modo, não se pode impor ao credor que aceite o pagamento de modo diverso do contratado, conforme expressa disposição do Código Civil.
Tenho por correta a planilha juntada no ID 155840285, que não foi impugnada pelo requerido.
No entanto, no que se refere aos honorários advocatícios, estes devem ser excluídos do valor cobrado, porquanto a parte autora não trouxe aos autos convenção condominial que respalde o pleito e tampouco há previsão legal para cobrança de honorários na primeira instância nos Juizados Especiais.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno MARX VICENTE DE SOUZA ao pagamento da quantia de R$ 2.932,98 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos) referente às cotas condominiais em atraso, com os acréscimos legais a partir da última atualização feita pela parte autora, além das que se vencerem no curso do processo até o trânsito em julgado da sentença, devendo incidir juros e correção em conformidade com o disposto na convenção condominial (arts. 49 e 50).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
01/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0811113-35.2025.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO JARDIM LAGOA NOVA RESIDENCIAL Réu: MARX VICENTE DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista que o endereço da parte demandada/executada é o mesmo da parte autora/exequente, intime-se a autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos comprovação de que a carta de citação que foi recebida pelo preposto do condomínio foi devidamente entregue ao responsável pela unidade residencial objeto do presente processo.
Em caso de inexistência de livro de protocolo ou outra forma de comprovação da entrega da correspondência ao morador/proprietário do imóvel, renove-se a citação por oficial de justiça.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
28/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MARX VICENTE DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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