TJRN - 0813949-34.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2024 11:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/04/2024 11:34 Transitado em Julgado em 11/04/2024 
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                                            12/04/2024 06:49 Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 11/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 05:36 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS em 11/04/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 15:02 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/01/2024 13:28 Conclusos para julgamento 
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                                            18/11/2023 03:17 Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 17/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 03:17 Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 17/11/2023 23:59. 
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                                            05/11/2023 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            05/11/2023 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            05/11/2023 01:21 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            05/11/2023 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            05/11/2023 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            05/11/2023 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            30/10/2023 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813949-34.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LINES XAVIER GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
 
 Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
 
 Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Prazo comum de 10 dias.
 
 Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
 
 Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 6 de outubro de 2023.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            19/10/2023 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2023 06:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2023 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2023 12:10 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2023 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 09:43 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/09/2023 09:43 Audiência conciliação realizada para 18/09/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            18/09/2023 09:35 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/09/2023 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 14:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/08/2023 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2023 11:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            28/07/2023 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 11:06 Audiência conciliação designada para 18/09/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            28/07/2023 05:45 Publicado Intimação em 28/07/2023. 
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                                            28/07/2023 05:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813949-34.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LINES XAVIER GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por LINES XAVIER GOMES, em desfavor de Banco Mercantil do Brasil SA, devidamente qualificados na petição inicial.
 
 Alega o (a) demandante que recebeu uma mensagem via WhatsApp de uma representante do banco réu, identificada como Alessandra, oferecendo uma proposta de “redução de taxa de juros” de um empréstimo consignado pago pela pensionista.
 
 Aduz que, de acordo com a proposta apresentada, haveria uma redução do número de parcelas e um valor a ser devolvido à parte autora, que prontamente aceitou a oferta.
 
 No entanto, ao comparecer ao caixa eletrônico para sacar o seu benefício, que era recebido em conta junto ao Banco do Brasil, para sua surpresa, constatou que não havia saldo algum.
 
 Relata que descobriu que, por solicitação do Banco Mercantil do Brasil junto ao INSS, o pagamento do seu benefício foi transferido do Banco do Brasil para uma conta aberta junto ao banco demandado, sem que esta tivesse sido informada, tampouco tivesse autorizado a alteração.
 
 Sustenta que entrou em contato com o demandado para solicitar que o benefício voltasse a ser pago no Banco do Brasil, mas não obteve resposta.
 
 Ademais, foi informada que, para liberar sua conta digital, teria que comparecer de forma presencial a uma agência do Banco réu para cadastrar a sua primeira senha.
 
 Afirma que, posteriormente, mediante nova solicitação junto ao INSS, o benefício voltou a ser depositado junto ao banco correto.
 
 No entanto, mais uma vez, o banco réu tomou para si o benefício.
 
 Dessa forma, sustenta que, até a presente data, encontra-se sem acesso à conta aberta junto à promovida.
 
 Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que seja determinado que o banco transfira os valores existentes na conta do Banco Mercantil do Brasil para conta de titularidade da autora no Banco do Brasil (ag. 3526-2, c/c 51.283-4) ou, alternativamente, determinar o sequestro via SISBAJUD dos valores existentes na conta da autora no Banco Mercantil do Brasil para levantamento mediante alvará.
 
 Juntou documentos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
 
 As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
 
 V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
 
 Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
 
 Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
 
 Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
 
 Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
 
 Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, verificar a existência da abertura da conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário da autora junto ao banco réu.
 
 Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra.
 
 III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
 
 Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
 
 Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
 
 CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Intimem-se e Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 19 de julho de 2023.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            26/07/2023 17:07 Recebidos os autos. 
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                                            26/07/2023 17:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            26/07/2023 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 17:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/07/2023 11:36 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/07/2023 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2023 10:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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