TJRN - 0801039-81.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801039-81.2025.8.20.5145 Requerente: MARIA DAS GRACAS NOBRE Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, servidora do magistério estadual, requer o pagamento de diferenças em seus proventos a título de retroativo dos reajustes do piso nacional do magistério, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008, referente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, invocando os reajustes estabelecidos pelas Leis Complementares Estaduais ns. 737/2023, 749/2024 e 782/2025 para fundamentar seu pedido.
Citada, a parte demandada pugnou pela suspensão do feito. É o relatório.
Decido.
Com efeito, recentemente, a Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte publicou acórdão determinando a suspensão da tramitação de todos os processos que discutam o direito subjetivo de professores estaduais, com base nas Leis Complementares Estaduais ns. 701/2022, 737/2023, 749/2024 e 782/2025, quanto aos reflexos nos níveis, faixas e classes da carreira do piso nacional do magistério público, que é definido anualmente por órgão federal, até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência ou da revogação da medida em face do entendimento a ser firmado pela Corte Suprema na Reclamação Constitucional nº 74.810/RN ou no Tema 1.218 (Recurso Extraordinário 1.326.541).
Eis a ementa da referida decisão: EMENTA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DE ESCALONAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO DA MATÉRIA.
RELEVÂNCIA JURÍDICA DO ASSUNTO COM REPERCUSSÃO SOCIAL.
HIPÓTESE DE PREVENÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE AÇÕES REPETITIVAS E DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS.
SUBMISSÃO À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JULGAMENTO DO CASO CONCRETO E FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE NO ÂMBITO ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS.104 A 106 DA RESOLUÇÃO Nº 55/2023/TJRN, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 39/2024/TJRN, E DO ART. 947 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE ACOLHIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0848020- 86.2023.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 02/07/2025) Nessa esteira, em razão da presente demanda versar sobre a aludida matéria, determino o SOBRESTAMENTO deste processo, até o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência pela TUJ (Autos n. 0848020-86.2023.8.20.5001).
Deverá a Secretaria manter a suspensão do processo em tarefa correspondente do PJE, com a anotação da etiqueta específica: “Aguarda Decisão da TUJ - 0848020-86.2023.8.20.5001”.
Após, com a informação a respeito da decisão da TUJ no aludido incidente de uniformização de jurisprudência, voltem-me os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Nísia Floresta/RN, 02/09/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0848020-86.2023.8.20.5001
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25/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801039-81.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 23 de julho de 2025.
LEONARA BATISTA DA SILVA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
23/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:23
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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