TJRN - 0813581-69.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813581-69.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA MORAIS COSMO REU: TIM S A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VANESSA MORAIS COSMO, em desfavor de TIM S.A., na qual alega a Autora que em meados de maio do corrente ano, contratou junto à empresa ré serviço de internet, optando pela forma de pagamento via débito automático em conta bancária.
O primeiro pagamento estava previsto para a data aproximada de 1º de julho, mas não foi devidamente debitado em sua conta.
Em razão disso, o serviço contratado foi suspenso de forma injustificada, privando a parte autora do acesso à internet.
Segue relatando que, diante da suspensão, a parte autora entrou em contato com a ré e realizou o pagamento por meio de transferência via PIX, cujo comprovante segue em anexo (doc. 01).
Contudo, mesmo após o pagamento, o fornecimento permaneceu indevidamente suspenso.
Por fim requer a reparação por danos morais.
A empresa ré, em contestação, alega que não se enquadra em nenhuma modalidade de culpa no presente caso, pois a parte Ré não realizou conduta ilícita que viesse prejudicar a parte autora em sua moral e reputação.
Que não procede o pleito indenizatório, posto que ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil por parte da Ré, inexistindo, consectário lógico, o dever de indenizar no caso em tela. É o que importa mencionar.
Decido No caso em apreço, a parte autora realizou o pagamento por meio de PIX, no entanto o restabelecimento do serviço não ocorreu no prazo de 24 horas conforme previsto no contrato e regulamento da empresa ré.
Não obstantes tais previsões, a parte autora permaneceu sem acesso ao serviço.
Tentou solução administrativa por meio do WhatsApp oficial da ré, mas sem sucesso.
Porém, a ré ainda prometeu o restabelecimento do serviço até 07/08, fato que não ocorreu.
Patente o dano moral decorrente de falha na prestação de serviços ofertados pela parte demandada, respondendo pela ineficiência do serviço que não fornece a segurança que dele pode o consumidor esperar, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado, quando da quantificação do dano, deve se utilizar do princípio da razoabilidade, o qual tem fundamento no princípio da proporcionalidade, estabelecendo relação entre a gravidade da lesão sofrida e o valor monetário a ser arbitrado.
O posicionamento do STJ é no sentido de se evitar indenizações descabidas e até esdrúxula, prevenido-se a “industrialização” de ações por danos morais mediante aplicação, com cautela, da teoria do desestímulo, que pondera a dupla função de penalizar o agente causador do dano, a fim de que não torne a repetir a conduta gravosa, e de compensar os sofrimentos do ofendido.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a parte ré TIM S.A., a pagar à parte Autor verba indenizatória a título de dano moral, na quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos Reais) a título de compensação moral, atualizado o valor pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362- STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do Art. 406 do CC.
CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 04 de setembro de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 00:05
Decorrido prazo de TIM S A em 26/08/2025 23:59.
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02/09/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813581-69.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VANESSA MORAIS COSMO Polo passivo: TIM S A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
20/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813581-69.2025.8.20.5004 Promovente: VANESSA MORAIS COSMO Promovido: TIM S A DECISÃO DE URGÊNCIA
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória em que a parte Autora aduz, em síntese, que moveu neste juizado especial uma ação de nº 0813514-07.2025.8.20.5004, onde pretende a reativação de serviço de acesso à internet móvel.
Com este propósito, relata que realizou o pagamento com atraso, mas a parte ré não reativou os serviços no prazo contratado. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
A documentação acostada corrobora as alegações da promovente, comprovando um pagamento de fatura de consumo em 23 de julho de 2025 (Id 159350704), a existência de cláusula contratual para regularização do serviço no prazo de 24 horas contados da confirmação do pagamento (Id 159350710, pág. 7, Cláusula 4.2.2) e a previsão de restabelecimento dos serviços em 07 de agosto de 2025 (Id 159350707).
O pedido da promovente encontra amparo legal no art. 35, da Lei nº 8.078/90 que estabelece a obrigatoriedade do cumprimento da oferta.
A natureza essencial do serviço também configura fundado perigo de dano em se aguardar até o julgamento definitivo da lide.
Da mesma forma, a concessão da tutela de urgência não é irreversível, uma vez que não impede eventual restauração da situação atual ou reparação no caso de improcedência do pedido.
Por fim, enfatizo que o deferimento da tutela provisória não constitui antecipação do julgamento do mérito, não constitui direito, nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se por ela apenas o resguardo da situação a ser solucionada quando da análise do mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste processo ou venha a parte autora sofrer qualquer dano.
III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora (VANESSA MORAIS COSMO) para determinar que, no prazo de 01 dias úteis, a promovida TIM CELULAR S/A reative os serviços vinculados à linha telefônica (84) 99690-8624, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem Reais), inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (três mil Reais), sem prejuízo da responsabilidade civil por danos.
IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Por fim, tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução n° 28/22- TJRN, de 20 de abril de 2022, cite-se e intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: a) CONTESTAR, inclusive o pedido de tutela, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) APRESENTAR, se o desejar, PROPOSTA DE ACORDO, especificando os detalhes pertinentes.
HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 11:22
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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