TJRN - 0811477-07.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:35
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 23:32
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0811477-07.2025.8.20.5004 Demandante: NATALIA SILVA DO NASCIMENTO Demandada: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO NATALIA SILVA DO NASCIMENTO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A Autora alegou que sua conta na rede social Instagram, perfil "@oruam_fc", foi desativada de forma unilateral, arbitrária e sem aviso prévio pela Ré, impedindo sua comunicação e interação.
Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet, defendendo a ilegalidade da desativação e a necessidade de reativação da conta, além de indenização por danos morais sofridos, pugnando pela inversão do ônus da prova.
A Ré, por sua vez, apresentou Contestação, sustentando que a desativação da conta ocorreu por violação específica da "política de fraude e práticas enganosas" da plataforma, o que configuraria exercício regular de direito.
Alegou que a Autora anuiu aos termos de uso e diretrizes da comunidade no momento do cadastro e que a exclusão da conta violadora é uma medida legítima para manter a segurança do ambiente.
Impugnou os danos morais, alegando ausência de ato ilícito e culpa exclusiva da consumidora, bem como a inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Em Réplica, a Autora reiterou os termos da inicial, enfatizando a ausência de provas por parte da Ré sobre a suposta fraude e reafirmando a necessidade de reativação da conta e a existência de danos morais presumidos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de uma relação de consumo, com a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, o art. 7º, XIII, do Marco Civil da Internet.
Da Legalidade da Desativação da Conta e da Obrigação de Fazer A controvérsia central reside na legitimidade da desativação da conta da Autora na plataforma Instagram.
A Demandante argumentou que a desativação foi arbitrária e imotivada, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, a Demandada apresentou justificativa específica, alegando que a conta violou a "política de fraude e práticas enganosas" da plataforma, inclusive disponibilizando o link para a política interna que teria sido desrespeitada. É fundamental que as plataformas de redes sociais possuam mecanismos para coibir condutas que violem seus termos de uso e diretrizes da comunidade, especialmente aquelas que envolvem fraude e práticas enganosas, visando proteger a integridade e a segurança de seus usuários.
A aceitação desses termos pelo usuário no momento do cadastro configura um contrato de adesão, impondo obrigações a ambas as partes.
No caso em análise, a Autora, apesar de alegar que a justificativa da Ré foi "genérica" e "sem prova", não trouxe aos autos qualquer prova a respeito dos conteúdos que costumava publicar em seu perfil no Instagram.
Não foi capaz de demonstrar, minimamente, que suas publicações não continham o conteúdo proibido pela plataforma ou que a desativação foi um erro.
A mera declaração de que a conta era um "fã clube" é insuficiente para refutar a acusação de "fraude e práticas enganosas", que abrange um leque de condutas ilícitas.
Adicionalmente, a Demandante não demonstrou minimamente ser titular da conta no Instagram.
Ausentes quaisquer elementos probatórios, como capturas de tela do painel de controle da conta que comprovassem sua administração, ou qualquer outro documento que atestasse sua real vinculação com o perfil "@oruam_fc", a alegação de titularidade e, consequentemente, a legitimidade para pleitear a reativação da conta e indenização por seu bloqueio, restou fragilizada.
Diferentemente de casos em que as plataformas agem de forma imotivada ou com justificativas abstratas, a Ré indicou uma violação de política específica.
Caberia à Autora desconstituir essa alegação com provas concretas do conteúdo lícito de suas publicações ou da inexistência da violação apontada.
A ausência de tal contraprova leva à prevalência da versão dos fatos da parte ré.
Assim, não havendo demonstração de ilicitude na conduta da Demandada, mas sim indícios de que esta agiu no exercício regular de seu direito ao aplicar suas políticas em face de uma suposta violação (não comprovadamente inexistente), não se configura a obrigação de fazer para reativar a conta.
Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais está intrinsecamente ligado à alegação de ilicitude na desativação da conta.
Uma vez que não foi comprovado o ato ilícito por parte da Demandada, e sim que a desativação decorreu da suposta violação de termos de uso pela própria Autora, inexiste o dever de indenizar.
Para a configuração da responsabilidade civil, são elementos essenciais o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Ausente o ato ilícito da Demandada, afasta-se a responsabilidade.
A ocorrência de qualquer aborrecimento ou transtorno pela Autora, neste contexto, seria decorrente de sua própria conduta, e não de uma falha ou ilegalidade atribuível à Ré.
Portanto, os danos morais pleiteados são improcedentes.
Da Inversão do Ônus da Prova Embora a relação seja consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, a Ré apresentou uma justificativa detalhada para a desativação, e caberia à Autora desqualificá-la.
A prova de que a Autora não violou as políticas da plataforma e que seu conteúdo era lícito, assim como a comprovação de sua titularidade sobre o perfil, estava ao seu alcance ou conhecimento.
Não se vislumbra, neste cenário, a hipossuficiência probatória que justifique a inversão do ônus, sendo aplicável a regra geral de que à Autora incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por NATALIA SILVA DO NASCIMENTO em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatários nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
22/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de NATALIA SILVA DO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811477-07.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , NATALIA SILVA DO NASCIMENTO CPF: *30.***.*68-26 Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SA HAGE CALABRICH - BA82200 DEMANDADO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
23/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802959-22.2025.8.20.5103
Jose Emmanuel de Souza
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 09:52
Processo nº 0800829-79.2025.8.20.5161
Hugo Ricardo Costa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31
Processo nº 0800541-15.2025.8.20.5135
Sebastiao Ribeiro da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Sergio Antonio Cemin Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 08:23
Processo nº 0845606-28.2017.8.20.5001
Joao Xavier Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2017 20:42
Processo nº 0806556-92.2022.8.20.5300
2 Delegacia de Natal
Bruno Felix Candido
Advogado: Carolina Nascimento Pinheiro de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2023 10:29