TJRN - 0800829-79.2025.8.20.5161
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Barauna - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Processo: 0800829-79.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HUGO RICARDO COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas de ofício, bem como sendo suficiente o acervo probatório constante dos autos para a análise de mérito, de modo que a presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Observo que a questão de mérito do presente feito cinge-se em apurar se houve demora excessiva para publicação do ato de aposentadoria da autora, bem como se tal demora enseja indenização por dano material.
Compulsando os documentos colacionados aos autos, observa-se que a parte autora protocolou pedido de aposentadoria aos 07 de maio de 2019, cuja concessão foi publicada em 30 de maio de 2020, conforme id nº 152938888 e 152938910.
A duração do processo administrativo de aposentaria tem por termo inicial a data do protocolo do mesmo junto ao órgão competente para apreciação do pedido.
Sobre a questão, já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do TJRN, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que a demora injustificável na concessão administrativa da aposentadoria gera a obrigação do ente indenizar o servidor, no período excedente ao razoável (compreendido como 60 dias), com base no valor da remuneração devida ao servidor no período de demora imoderada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
ATRASO NA CONCESSÃO.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 1.
Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3.
Não demonstrados óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam malferidos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4.
Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 5.
No caso, como a lei fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma inversão do ônus probatório a favor do administrado.
Assim, cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício.
Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado. 6. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". 7.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ.
REsp 1044158/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 06/06/2008) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATRASO INJUSTIFICADO.
SOBRESTAMENTO A PEDIDO DA PARTE AUTORA.
INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que reconheceu o direito à indenização por danos materiais decorrentes da demora injustificada da Administração Pública na conclusão do processo administrativo de aposentadoria.
A apelante pleiteava o reconhecimento integral da mora administrativa, desde a data do requerimento inicial, em 06/07/2021, até a publicação do ato de aposentadoria, em 10/08/2024, alegando que o direito à inatividade existia desde 01/03/2020.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública estadual deve ser responsabilizada civilmente por todo o período transcorrido entre o protocolo do pedido de aposentadoria e a sua efetiva concessão, mesmo diante de solicitação de sobrestamento do feito formulada pela própria servidora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil da Administração Pública por atraso na concessão de aposentadoria exige a configuração de mora administrativa injustificada, com nexo causal entre a inércia estatal e o prejuízo suportado pelo servidor que permaneceu em atividade.4.
A jurisprudência do STJ reconhece o dever de indenizar nos casos em que há demora excessiva e sem justificativa na análise do pedido de aposentadoria, gerando dano material ao servidor (AgInt no REsp 1.694.600/DF; AgInt no REsp 1.730.704/SC).5.
A paralisação do processo administrativo por solicitação expressa da própria parte interrompe a contagem do prazo para apuração de mora da Administração, afastando o reconhecimento de ilicitude durante o período de suspensão do feito.6.
Após o pedido de prosseguimento do processo formulado pela autora em 27/03/2024, o IPERN concluiu o procedimento em 10/08/2024, extrapolando o prazo legal de 60 dias previsto no art. 67 da LC nº 303/2005, o que caracteriza atraso administrativo indenizável por 2 meses e 13 dias.7.
A indenização deve considerar o valor da última remuneração bruta do servidor em atividade, conforme precedentes desta Corte.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; LC/RN nº 303/2005, arts. 67 e 106.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 29/05/2018; STJ, AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 08/04/2019; TJRN, AC nº 0829952-59.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 09/08/2023; TJRN, AC nº 0849289-97.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 27/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0884247-41.2024.8.20.5001, Mag.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) No caso dos autos, dos documentos acostados se extrai o extrapolamento do prazo razoável em 328 (trezentos e vinte e oito) dias, sendo devida a indenização pelo dano material decorrente do atraso com relação a esse período.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o momento em que a Administração já se encontrava “em mora” na apreciação do concessório.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo de demora excepcional no concessório.
Aponte-se, ainda, que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Considerando o parâmetro de razoabilidade atinente ao processo de aposentadoria, entende-se como devida à requerente uma indenização no valor equivalente a quantidade de dias excedentes a sessenta, contados do protocolo do requerimento administrativo, de sua última remuneração bruta em atividade, não incluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras) e não aplicável a dedução da contribuição previdenciária, devendo ainda ser DEDUZIDO da indenização o eventual valor deferido a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da indenização pela demora.
Isso porque a indenização pela demora na aposentadoria deve levar a requerente à exata situação que lhe seria devida, não fosse a ineficiência da administração na apreciação do processo.
Se a Administração tivesse deferido sua aposentadoria em tempo razoável, com esta cessaria o abono.
Ademais, o valor nominal total apurado deverá ser corrigido, a partir da publicação da aposentadoria.
Por fim, como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR, nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário – até porque, já houve o desconto nos pagamentos dos meses abrangidos pela “demora imoderada”.
Nesses termos, é a presente para acolher a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a indenizar a parte autora pelo período de demora imoderada de 328 (trezentos e vinte e oito) dias, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado) - valores estes a serem corrigidos pelo tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data do inadimplemento (60 dias após o protocolo do pedido de aposentadoria) até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 - desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo Recurso Inominado, nos termos do § 2º, do art. 38, da Lei 9.099/95, certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo às Turmas Recursais, sem necessidade de nova conclusão.
Na contagem dos prazos deve ser observada a inexistência de prazo em dobro para a Fazenda Pública nos Juizados Especiais, conforme entendimento do STF (vide ARE 1170862 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021).
Não estando a sentença sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, do CPC, decorrido o prazo recursal voluntário in albis, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte requerente para requerer o que entender necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em Substituição Legal -
04/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:44
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/06/2025 00:15
Publicado Citação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:06
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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