TJRN - 0800541-15.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de CLUBE BLUE LTDA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800541-15.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA Parte demandada: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais, promovida por SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a demandada realizou desconto em seu benefício previdenciário, para saldar contrato de previdência/seguro complementar e de saúde sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV”.
Afirma a autora que nunca aderiu/consentiu com o serviço.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 152688935 deferiu a justiça gratuita e a tutela de urgência requerida, no sentido da cobrança sob a rubrica PAGTO COBRANÇA PSERV ser suspensa.
A parte demandada apresentou contestação (Id. 156374969), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu pela regularidade da contratação, requerendo o julgamento improcedente do feito.
Réplica à contestação (Id. 158595352).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva: Foi levantada preliminar de ilegitimidade passiva pela demandada, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, argumentando que é parceira comercial da empresa CLUBE BLUE LTDA, esta que seria a real mantenedora/contratante da avença em lide, consequentemente, ostentando a real legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, que compareceu espontaneamente à lide.
O que ocorre de fato é que as duas pessoas jurídicas integram a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, consoante define a teoria da aparência, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 25, § 1º, ambos do CDC.
Da jurisprudência pátria extrai-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA QUE EFETUA A COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, AMBOS DO CDC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LEGÍTIMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste (APELAÇÃO CÍVEL, 0100435-86.2017.8.20.0152, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2019).
Assim, considerando que os extratos bancários acostados pela parte autora demonstram de maneira clara a vinculação da demandada com os descontos ora impugnados no presente feito, uma vez que contém expressamente o nome da ré, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, como responsável pela cobrança, razão pela qual deve responder solidária e objetivamente pelo defeito na prestação do serviço.
Posto, não há o que se falar em sua ilegitimidade passiva, motivo pelo qual, rejeito tal preliminar.
Não obstante, considerando o surgimento espontâneo da empresa CLUBE BLUE LTDA, já com a apresentação de contestação, adicione-a ao polo passivo desta demanda.
II. 2 Da preliminar de falta de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Não havendo preliminares/impugnações/prejudiciais outras, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
II.3 Do mérito: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais para saldar contrato de previdência/seguro complementar e de saúde sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV”, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia.
Quanto à contratação de seguros, conforme preconizado o Decreto-Lei nº 73/66, em seus artigos 9º e 10: Art 9º.
Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte: Art 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, subsistindo, neste ponto, a procedência do pleito autoral.
Ante à ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, portanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em consonância, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem assim decidido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de descontos bancários referentes a contrato de seguro firmado por meio eletrônico e determinou a restituição em dobro dos valores pagos.
O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de seguro firmado por meio eletrônico por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil; e (ii) a caracterização do dano moral decorrente dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A contratação de seguro por meios remotos é permitida pela Resolução CNSP nº 408/2021, mas, tratando-se de pessoa analfabeta, deve-se observar o art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e testemunhas.4.
A ausência das formalidades legais configura nulidade do contrato, tornando indevidos os descontos realizados.5.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável.6.
O desconto indevido de valores em conta bancária configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação da autora provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.8.
Apelação da ré desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não configurado engano justificável. 3.
O desconto indevido em conta bancária gera dano moral in re ipsa. ”_____Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104, III e 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0832247-35.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804262-20.2020.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 03.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer ambos os apelos, para dar provimento ao apelo da parte autora e julgar desprovido o recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste (APELAÇÃO CÍVEL, 0802655-30.2024.8.20.5112, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025).
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
II. 4 Do dano moral.
Está provada, pois, a conduta ilícita por parte da requerida, caracterizada, de um lado, pela falta de prova da formalização da relação jurídica, e, de outro, pelo indevido desconto em conta bancária.
Não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1- RECLAMO DO AUTOR, A FIM DE VER RECONHECIDO O DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O DESCONTO INDEVIDO EM SUA CONTA CORRENTE GERA O DEVER DE INDENIZAR.
TESE DESCARTADA.
SIMPLES DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM COMENTO, JÁ QUE A DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO, EM SUA CONTA BANCÁRIA, OCORREU NO MESMO DIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. "O indevido desconto automático de valores da conta corrente da consumidora não dá azo a reparação por dano moral, constituindo mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, os quais, infelizmente, são comuns na sociedade hodierna (TJ-SC - RI: 03113282320158240020 Criciúma 0311328-23.2015.8.24.0020, Relator: Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Data de Julgamento: 15/05/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
No entanto, o caso oferece algumas peculiaridades que não podem passar despercebidas.
A saber, os descontos mensais sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV”, materializam-se no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme extrato bancário (Id. 152688186).
Isso significa que, de forma inesperada, a parte autora se viu privada de parte considerável de seus vencimentos, o que certamente lhe causou transtornos, preocupação e intranquilidade capazes de afetar seu estado psicológico, colocando em risco a sua própria subsistência.
Sendo esse o entendimento jurisprudencial consolidado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
APÓLICE SECURITÁRIA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA E OUTROS ELEMENTOS HÁBEIS A SUPEDANEAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, INTENSIDADE DO DANO E CONSIDERANDO O VALOR TOTAL DOS DESCONTOS (R$ 64,29).
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO INPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800764-02.2024.8.20.5135, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024).
Em relação ao valor da indenização, "importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116).
Além disso, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante.
Deste modo, levando estes aspectos em consideração, entendo ser suficiente para reparar os danos morais experimentados a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.5 Da condenação em litigância de má fé: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais.
Destarte, não vejo como comprovada a tese de litigância de má-fé arguida pela parte demandante, ainda que demonstrada a procedência dos fatos ora suscitados, não restando configurado o dolo a iludir este juízo.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de previdência/seguro complementar e de saúde sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, devendo a demandada promover a imediata exclusão/cancelamento do referido contrato, abstendo-se de promover os descontos correlatos, sem qualquer ônus à parte autora; ii) Condenar os réus, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; iii) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); iv) Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Determino que a Secretaria inclua no polo passivo desta ação a CLUBE BLUE LTDA, inscrita no CNPJ nº 48.***.***/0001-02, habilitando também seus patronos.
Condeno os requeridos a arcarem com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
25/08/2025 21:59
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800541-15.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
Almino Afonso/RN, 24 de julho de 2025 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA.
-
27/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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