TJRN - 0804135-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 15:39
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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11/12/2023 15:37
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:22
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:04
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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18/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804135-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE DANIEL BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO AGRAVADO: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ DANIEL BEZERRA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade coatora, indeferiu o pedido liminar, por não considerar inicialmente o preenchimento dos seus requisitos, tendo em vista que a pretensão inicial não encontraria amparo nas regras estabelecidas no edital do certame, entendendo necessário a instrução processual para melhor esclarecimento dos fatos.
Destaca a abusividade e ilegalidade do ato da autoridade coatora, na medida em que descumprira o edital, pois que o mesmo prevê que para cada categoria existiria uma classificação a ser observada em cada etapa, não havendo que se falar em mistura de cotas de candidatos.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, determinando que o agravante realize a última etapa do certame (Curso de Formação), para o cargo de Agente Socioeducativo da FUNDASE/RN, conforme previsto no edital nº 001/2022, até o julgamento definitivo da demanda.
Liminar indeferida. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao processo principal, verifica-se um pedido de desistência da ação da parte autora/agravante, tendo em vista que o objeto perseguido no Mandado de Segurança e posteriormente no Agravo de Instrumento foi atendido.
Disse a parte: “Acerca do processo em trâmite, o impetrante solicita a desistência da ação, tendo em vista que a Administração Pública através do seu poder de AUTOTUTELA reintegrou o candidato de forma administrativa.
Nestes termos; Pede Deferimento.
NATAL, 23 DE ABRIL DE 2023”. (ID 99027036) Portanto, com a satisfação da pretensão inicialmente postulada, perde o Agravo de Instrumento o seu objeto.
Face ao exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto.
Após a preclusão recursal, arquive-se o presente Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
28/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:04
Prejudicado o recurso
-
24/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:02
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0804135-87.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE DANIEL BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO AUTORIDADE: DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte agravante para manifestar-se, no prazo legal, quanto ao interesse de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
31/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2023.
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26/07/2023 13:48
Desentranhado o documento
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26/07/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR OLIMPIO RIBEIRO em 24/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 08:23
Expedição de Ofício.
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03/05/2023 08:15
Desentranhado o documento
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03/05/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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