TJRN - 0113907-98.2012.8.20.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, Telefone: (84) 36738530 EDITAL DE INTIMAÇÃO FALÊNCIA DA ESTRUTURAL EDIFICAÇÕES E PROJETOS LTDA.
CNPJ/MF 04.***.***/0001-99 ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA Artigo 156 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005)1 Processo n.: 0113907-98.2012.8.20.0001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Requerente:Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) Requerida: Estrutural Edificações e Projetos Ltda.
O Doutor Roberto Francisco Guedes Lima, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele conhecimento tiverem, que tramita perante este Juízo e Secretaria a Ação de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) (Processo n 0113907-98.2012.8.20.0001) promovida pelo BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) em desfavor da sociedade empresária ESTRUTURAL EDIFICAÇÕES E PROJETOS LTDA; e tendo sido determinada a intimação editalícia, ficam INTIMADOS os credores da empresa falida ESTRUTURAL EDIFICAÇÕES E PROJETOS LTDA. (CNPJ/MF 04.***.***/0001-99) acerca da sentença de encerramento da falência adiante transcrita: "Trata-se de falência da Estrutural Edificações e Projetos Ltda., qualificada nos autos, requerida por Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO), cujo decreto de quebra deu-se em 31/08/2012.
Em 18/09/2012, o AJ - Valdécio Vasconcelos Cavalcanti - prestou compromisso.
Os registros imobiliários desta capital declinaram a inexistência de bens de raiz em nome da falida.
Peticionado pelo AJ a ausência de recursos em caixa pertencentes à massa.
Certidão do OJ pela impossibilidade de executar o lacre do imóvel, pois se trata o endereço de uma residência.
Informações das instituições bancárias de inexistência de saldos em nome da falida.
Apresentado primeiro rol de credores.
Relação de credores apresentada pelo representante legal da falida.
Certificado o falecimento do AJ, óbito ocorrido em 02/12/2014, sendo então designado novo administrador (Júnior Gilberto Sottili), compromisso em 10/12/2014.
Em 18/05/2021, o AJ Júnior Gilberto apresentou sua renúncia ao munus.
Designação da ETHOS ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. como nova administradora judicial, tendo prestado compromisso em 14/02/2022.
Compromissada, a novel AJ apresentou requerimentos os quais, apesar de deferidos, não resultaram na localização de acervo.
Decisum indeferindo a desconsideração da personalidade jurídica.
Parecer conclusivo da AJ pela inexistência de bens para solver as dívidas deixadas pela falida, recomendando o encerramento do feito.
Publicado o edital a que faz menção o art. 114-A, da Lei n. 11.101/05, decorrido o prazo nele consignado, certidão de ID. 96374587, sem que houvesse pronunciamento pela manutenção desta falência até a presente data.
Manifestação do Ministério Público pelo encerramento, ressalvada a possibilidade de os credores perseguirem seus créditos por meio de execução individual.
Em decorrência do pleito de fixação dos honorários em favor da AJ com base no valor da causa a serem arcados pelo postulante da falência, foi intimado o BIC BANCO (CCB BRASIL – CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A), sobrevindo no ID. 117917070 sua manifestação rechaçando sua fixação ou, alternativamente, seja a nominada despesa arcada por todos os credores ou estabelecido um teto ante a singeleza dos atos praticados pela AJ. É o relatório.
Decido.
Nenhum bem foi arrecadado, motivo pelo qual não há razão para prosseguir com a execução coletiva, o que não impede que os credores habilitados, pela via própria, continuem com a execução individual.
Outrossim, este juízo empreendeu diligências para confirmar a inexistência de acervo ao longo do curso da demanda.
Da mesma forma, a eventual persecução penal também pode ocorrer independentemente do prosseguimento da falência.
Esse é o entendimento dos tribunais, limitando-me: FALÊNCIA - ENCERRAMENTO - AUSÊNCIA DE BENS A ARRECADAR - POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR - MEDIDA QUE NÃO EXTINGUE AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, NÃO OBSTA EVENTUAL PROCEDIMENTO PENAL NEM IMPEDE POSSÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ART 82 E §§ DA LEI N° 11.101/2005 - APELO DESPROVIDO (9158904-87.2008.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Crimes Falimentares, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Relator(a): Elliot Akel, Data do julgamento: 04/03/2009) Com o advento da Lei 14.112/2020, há, agora, previsão expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a arrecadação de ativo, ou quando aqueles que forem arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do processo, verbis: Art. 114-A.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo.
No caso dos autos, mostra-se inclusive inútil a possibilidade de se oportunizar aos credores o prosseguimento do feito, uma vez que tramita desde 2012, nenhum ativo foi arrecadado e tampouco visualiza-se possibilidade de imposição de responsabilidade patrimonial para terceiro por intermédio da ação prevista no art. 82 da Lei 11.101/2005, devendo ser aplicado o parágrafo 3º do mencionado art. 114-A, trazido pela nova legislação.
Isso porque, como bem observa Sérgio Campinho1: Professamos a orientação de que o fim maior e imediato do instituto falimentar é o de propor providência judicialmente realizável para resolver a situação jurídica de insolvência do devedor empresário.
Está vocacionado, na nova lei, a promover a liquidação do patrimônio insolvente, saneando mercado e assegurando a proteção do crédito.
Impossibilitado o pagamento de débitos pela ausência de ativos, ainda assim o feito falimentar pode chegar a seu termo com resolução de mérito, pela necessidade de saneamento do mercado, com a extinção da sociedade empresária, nos termos dos arts. 1.044 e 1.087, ambos do Código Civil.
Cabe destacar que o decreto falimentar em vigor na época de decretação da quebra igualmente permitia o encerramento do processo por frustração, artigo 75, § 3º, do Decreto-Lei 7.661/45, ou seja, em face da ausência de bens, a novel alteração apenas ressuscitou a mesma possibilidade ante discussão doutrinária.
A sentença de falência impõe a instauração da execução coletiva, com a convocação de todos os credores (formação da massa falida subjetiva) e a arrecadação de todos os bens penhoráveis do falido (formação da massa falida objetiva).
A sentença que decreta a falência igualmente nomeia o administrador judicial (nos termos do artigo 99, IX, da Lei 11.101/05), a quem cabe auxiliar o juízo no sucesso da execução coletiva.
Para executar suas atribuições, ao administrador judicial é devida uma remuneração (nos termos do artigo 24 da Lei 11.101/05), que deverá ser custeada pela massa falida (nos termos do artigo 25 da Lei 11.101/05).
Contudo, em casos excepcionais, em que a massa falida não terá condições sequer de arcar com o valor da remuneração do administrador judicial, exige-se do credor que pleiteia a decretação da quebra que antecipe o valor daquela remuneração (verdadeiro adiantamento de despesas processuais), mediante caução a ser prestada nos autos ou, como se trata o presente de provimento final, não mais subsiste qualquer dúvida acerca da incapacidade de acervo da massa, compete ao credor postulante da quebra arcar com os custos respectivos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
RECURSO ESPECIAL.
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
DESPESA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O ÔNUS AO CREDOR DA MASSA FALIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. 1.
Processo falimentar do qual se extraiu o presente recurso especial, interposto em 01/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é decidir se, em situações excepcionais, o credor da massa falida deve arcar, a título de caução, com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial, em interpretação conjugada do art. 19 do CPC/73 com o art. 25 da Lei 11.101/05. 3.
Ante a fase inicial de incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da massa, aliado ao fato de não ter sido encontrada a empresa devedora, cuja citação ocorreu por edital, constitui medida hígida a aplicação do art. 19, do CPC/73 para exigir do credor a antecipação dos honorários do administrador judicial. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1594260/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017) “RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL.
CAUÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
ART. 25 DA LEI nº 11.101/2005.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inviável a apreciação do pedido de efeito suspensivo a recurso especial feito nas próprias razões do recurso.
Precedentes. 2.
O art. 25 da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao indicar o devedor ou a massa falida como responsável pelas despesas relativas à remuneração do administrador judicial. 3.
Na hipótese, o ônus de providenciar a caução da remuneração do administrador judicial recaiu sobre o credor, porque a empresa ré não foi encontrada, tendo ocorrido citação por edital, além de não se saber se os bens arrecadados serão suficientes a essa remuneração. É possível a aplicação do art. 19 do Código de Processo Civil ao caso em apreço, pois deve a parte litigante agir com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para reaver seu crédito. 5.
Recurso especial não provido.” (REsp 1526790/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016) Ao optar pela execução universal de seu devedor, o autor - BIC BANCO- atraiu para si o encargo de antecipar o pagamento das despesas até a plena satisfação do direito declarado na sentença.
Permite-se ao requerente do pedido de quebra desempenhar a função de administrador judicial ou proceder à caução para o pagamento da remuneração daquele que assumir o encargo, sempre com posterior direito de regresso contra a massa.
Entendo que os honorários do AJ devam ser arbitrados com base em percentual sobre o valor do crédito que motivou o pedido de falência, sopesando a longa tramitação do feito, que é de 2012, bem assim ao volume de atos processuais praticados e ter contado com atuação de três administradores diversos nesse período, até mesmo porque seria bem mais danoso ao banco requerente a fixação ainda que no percentual máximo do art. 24, § 1º, da Lei 11.101/2005, pois incidiria ele sobre o montante total devido aos credores (somente os credores trabalhistas, preferenciais, possuem crédito a superar um milhão de reais) enquanto que o crédito ensejador do pedido de quebra representava, na data da distribuição da inicial - 17/04/2012 -, o importe de R$ 274.232,31.
Diante do exposto, declaro encerrada a falência de Estrutural Edificações e Projetos Ltda., nos termos do art. 114-A da Lei 11.101/05, com a redação conferida pela Lei n. 14.112/2020.
Com os parâmetros anteriormente estabelecidos, arbitro os honorários dos administradores judiciais atuantes no feito em 15% (quinze por cento) do valor do crédito ensejador do pedido de quebra, devidamente atualizado (parâmetros: 1) valor do crédito - R$ 274.232,31; 2) termo inicial da correção - 17/04/2012 - data da chancela mecânica contida na petição inicial; e 3) correção monetária pelo INPC), que deverão ser depositados em juízo pelo CCB BRASIL – CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, por meio de DJO, em até 15 dias após o trânsito em julgado deste decisum, ressalvado seu direito de receber regressivamente o importe da massa.
Dos anteditos honorários: 1) caberá ao primeiro AJ (Valdécio, por seu espólio) 10%; ao segundo (Júnior Gilberto), 40%; e, por fim, à derradeira administradora (ETHOS), 50%, ponderando o tempo e atos por cada um deles exercidos.
Proceda a Secretaria às comunicações previstas no art. 156 da Lei 11.101/2005, inclusive para a baixa do CNPJ da falida na Secretaria da Receita Federal, com expedição do edital de encerramento ali previsto.
Poderá o MP requisitar a instauração de inquérito policial para investigação de crime falimentar, caso vislumbre a existência de indícios da prática de ilícito pelos sócios da falida, acaso ainda não prescritos.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 10 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1.
CAMPINHO, Sérgio, Curso de Direito Comercial.
Falência e Recuperação de Empresa. 11ª edição.
São Paulo.
Saraiva Educação. 2020.
Página 212".
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 13/05/2024.
Eu,(ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria, o digitei e o conferi.
NATAL/RN, 13 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 156.
Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falencia por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. -
13/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 06:31
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0113907-98.2012.8.20.0001 AÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) REU: ESTRUTURAL EDIFICAÇÕES E PROJETOS LTDA.
DESPACHO Intime-se o BICBANCO, postulante da falência, para, em 10 dias, falar sobre o pleito do AJ deduzido contra si para fixação de honorários com base no valor da causa.
Após, com ou sem manifestação, à conclusão para sentença.
P.
I.
NATAL/RN, 13 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:27
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:33
Decorrido prazo de DIVERSOS CREDORES em 26/02/2024.
-
04/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
12/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 02:13
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
11/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, Telefone: (84) 36738530 EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES - MANIFESTAÇÃO SOBRE O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA FALÊNCIA DA ESTRUTURAL EDIFICAÇÕES E PROJETOS LTDA (CNPJ/MF 04.***.***/0001-99) Artigo 114-A da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) Processo n.: 0113907-98.2012.8.20.0001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Requerente: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S.A. (BICBANCO) (atualmente denominado CCB BRASIL – CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A.) Requerida: ESTRUTURAL EDIFICAÇÕES E PROJETOS LTDA.
O Doutor Roberto Francisco Guedes Lima, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele conhecimento tiverem, que tramita perante este Juízo e Secretaria a Ação de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) (Processo n 0113907-98.2012.8.20.0001) promovida pelo então BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S.A. (BICBANCO) (atualmente denominado CCB BRASIL – CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A.) em desfavor da ESTRUTURAL EDIFICAÇÕES E PROJETOS LTDA; e tendo sido determinada a intimação editalícia, ficam INTIMADOS os credores da empresa falida ESTRUTURAL EDIFICAÇÕES E PROJETOS LTDA (CNPJ/MF 04.***.***/0001-99), para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos1, manifestem-se sobre a recomendação de encerramento da falência ante a inexistência de bens a arrecadar — conforme aduzido no parecer de Id. 112195760 —, nos termos do art. 114-A, da Lei nº 11.101/20052.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o MM Juiz expedir o presente edital, por ele assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 25/01/2024.
Eu,(ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria, o digitei e o conferi.
NATAL/RN, 25 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 189 da Lei 11.101/2005.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 2 Art. 114-A da Lei 11.101/2005..
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I- A do caput do art. 84 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos. -
05/02/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 17:12
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0113907-98.2012.8.20.0001 AÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) REU: ESTRUTURAL EDIFICAÇÕES E PROJETOS LTDA., JOSÉ DE ARIMATÉIA FERNANDES DA COSTA, JOSE ARIQUEME VALDIVINO LOPES DESPACHO Concedo à AJ prazo suplementar de 10 dias para apresentação do parecer conclusivo.
P.
I.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 19:53
Juntada de informação
-
25/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:33
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:14
Juntada de guia
-
24/10/2023 07:51
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:43
Outras Decisões
-
18/10/2023 23:33
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 18:11
Juntada de Petição de parecer
-
02/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:07
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
19/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0113907-98.2012.8.20.0001 AÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) REU: ESTRUTURAL EDIFICAÇÕES E PROJETOS LTDA., JOSÉ DE ARIMATÉIA FERNANDES DA COSTA, JOSE ARIQUEME VALDIVINO LOPES DESPACHO Nos termos do requerido pela AJ, determino a expedição de ofício ao registro imobiliário com circunscrição sobre Emas/PB, requisitando-lhe em 10 dias e sem ônus, considerando que massa falida, e ato do juízo necessário à instrução deste feito, a certidão reclamada por aquela na petição de ID. 102699839.
Com advento da resposta, intime-se a AJ e o MP para manifestação em 10 dias.
P.
I.
NATAL/RN, 27 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:38
Juntada de Ofício
-
12/08/2023 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 15:09
Juntada de guia
-
02/08/2023 14:08
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:36
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 03:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALMEIDA GUERRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0113907-98.2012.8.20.0001 AÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO) REU: ESTRUTURAL EDIFICAÇÕES E PROJETOS LTDA., JOSÉ DE ARIMATÉIA FERNANDES DA COSTA, JOSE ARIQUEME VALDIVINO LOPES DESPACHO Nos termos do requerido pela AJ, determino a expedição de ofício ao registro imobiliário com circunscrição sobre Emas/PB, requisitando-lhe em 10 dias e sem ônus, considerando que massa falida, e ato do juízo necessário à instrução deste feito, a certidão reclamada por aquela na petição de ID. 102699839.
Com advento da resposta, intime-se a AJ e o MP para manifestação em 10 dias.
P.
I.
NATAL/RN, 27 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2023 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 23:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:19
Juntada de guia
-
19/04/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 13:49
Juntada de guia
-
11/04/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 04:37
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 23:38
Juntada de guia
-
11/01/2023 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2022 13:30
Juntada de guia
-
30/11/2022 13:47
Juntada de Petição de procuração
-
25/11/2022 09:25
Juntada de recibo de envio por hermes
-
24/11/2022 09:34
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 20:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:56
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 17:03
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 16:19
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 17:11
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 21:35
Juntada de recibo de envio por hermes
-
27/09/2022 21:32
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 21:21
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 21:13
Juntada de guia
-
26/09/2022 16:32
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 13:29
Juntada de recibo de envio por hermes
-
26/09/2022 11:27
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 11:24
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 11:21
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 11:17
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 11:14
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:43
Juntada de Ofício
-
18/09/2022 08:49
Decorrido prazo de JOSE EDSON DE SOUSA NUNES em 16/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:47
Juntada de Ofício
-
20/08/2022 05:29
Decorrido prazo de JOSE EDSON DE SOUSA NUNES em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 17:05
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 21:14
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 21:12
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 21:11
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 20:34
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 20:23
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 22:04
Juntada de guia
-
04/08/2022 19:01
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 17:25
Expedição de Ofício.
-
03/08/2022 13:03
Expedição de Ofício.
-
03/08/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 20:33
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2022 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2022 22:14
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 17:15
Juntada de Ofício
-
28/07/2022 08:19
Juntada de guia
-
27/07/2022 08:01
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 08:01
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 21:13
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 21:05
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 21:05
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 21:05
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 19:59
Juntada de recibo de envio por hermes
-
26/07/2022 18:22
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 18:22
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 18:17
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 18:17
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 18:11
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 18:11
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 18:06
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 18:06
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 18:00
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 18:00
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 17:55
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 17:55
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 17:40
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 17:40
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 17:24
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 17:24
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 17:20
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 17:20
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 15:28
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 15:28
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 14:08
Juntada de guia
-
26/07/2022 13:28
Juntada de guia
-
21/07/2022 13:38
Outras Decisões
-
07/07/2022 00:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 07:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:58
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:58
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:58
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 12:09
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:06
Decorrido prazo de GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Milena Piragine em 15/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:42
Outras Decisões
-
26/01/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 14:58
Juntada de Ofício
-
18/05/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 09:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/04/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 22:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 11:53
Recebidos os autos
-
16/10/2019 11:48
Digitalizado PJE
-
01/10/2019 11:49
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/09/2019 10:44
Petição
-
17/09/2019 10:48
Petição
-
05/09/2019 12:41
Recebido os Autos do Advogado
-
05/09/2019 12:41
Recebido os Autos do Advogado
-
29/08/2019 12:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/01/2019 12:58
Recebido os Autos do Advogado
-
11/01/2019 12:58
Recebido os Autos do Advogado
-
10/01/2019 10:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/10/2018 12:25
Processo Transferido entre Varas
-
25/10/2018 12:25
Transferência de Processo - Saída
-
23/10/2018 03:23
Juntada de Ofício
-
23/10/2018 03:23
Juntada de Ofício
-
24/09/2018 08:20
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2018 09:55
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2018 10:32
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2018 02:54
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2018 08:10
Juntada de mandado
-
23/08/2018 07:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2018 05:48
Mero expediente
-
05/08/2018 08:34
Certidão de Oficial Expedida
-
13/07/2018 09:15
Concluso para despacho
-
06/07/2018 12:45
Expedição de Mandado
-
27/06/2018 10:43
Petição
-
21/02/2018 08:49
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2018 02:24
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2018 09:37
Petição
-
06/02/2018 07:23
Mero expediente
-
16/11/2017 12:52
Juntada de AR
-
16/11/2017 12:50
Juntada de mandado
-
14/11/2017 05:25
Certidão de Oficial Expedida
-
01/11/2017 10:49
Documento
-
01/11/2017 10:45
Mandado
-
12/09/2017 02:15
Recebimento
-
09/09/2017 12:20
Certidão de Oficial Expedida
-
05/09/2017 04:40
Mero expediente
-
04/09/2017 01:19
Concluso para despacho
-
04/09/2017 01:18
Petição
-
21/08/2017 11:31
Expedição de carta de intimação
-
21/08/2017 11:09
Expedição de Mandado
-
21/08/2017 10:47
Expedição de Mandado
-
21/08/2017 10:29
Expedição de Mandado
-
18/08/2017 03:20
Petição
-
10/05/2017 02:33
Expedição de Mandado
-
24/03/2017 12:18
Documento
-
08/03/2017 05:47
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2017 10:23
Relação encaminhada ao DJE
-
06/03/2017 03:34
Recebimento
-
23/02/2017 11:23
Mero expediente
-
21/02/2017 10:21
Concluso para despacho
-
21/02/2017 10:18
Juntada de mandado
-
21/02/2017 10:18
Juntada de mandado
-
02/02/2017 01:13
Certidão de Oficial Expedida
-
19/01/2017 04:02
Expedição de Mandado
-
19/01/2017 03:51
Expedição de Mandado
-
12/01/2017 12:04
Recebimento
-
12/01/2017 11:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/12/2016 10:33
Certidão expedida/exarada
-
08/12/2016 10:02
Relação encaminhada ao DJE
-
18/11/2016 06:21
Recebimento
-
11/11/2016 10:45
Mero expediente
-
10/11/2016 11:29
Concluso para despacho
-
10/11/2016 11:27
Recebimento
-
10/11/2016 11:20
Juntada de Parecer Ministerial
-
07/10/2016 04:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/10/2016 03:59
Expedição de Mandado
-
19/09/2016 04:01
Juntada de Ofício
-
12/09/2016 08:38
Recebimento
-
11/09/2016 11:17
Mero expediente
-
10/08/2016 05:32
Concluso para despacho
-
10/08/2016 05:25
Recebimento
-
10/08/2016 05:06
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2016 03:09
Concluso para despacho
-
28/07/2016 02:54
Petição
-
22/07/2016 12:08
Recebimento
-
20/07/2016 05:15
Mero expediente
-
20/07/2016 04:05
Concluso para despacho
-
20/07/2016 04:02
Petição
-
01/07/2016 11:54
Entrega em carga/vista
-
07/06/2016 09:49
Entrega em carga/vista
-
31/05/2016 09:03
Juntada de AR
-
31/05/2016 08:43
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2016 02:51
Relação encaminhada ao DJE
-
16/03/2016 09:25
Recebimento
-
10/03/2016 09:42
Mero expediente
-
09/03/2016 02:19
Concluso para despacho
-
09/03/2016 02:11
Petição
-
05/02/2016 10:15
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2016 09:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/02/2016 03:17
Expedição de ofício
-
04/02/2016 02:52
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2016 12:18
Recebimento
-
13/01/2016 11:34
Mero expediente
-
16/12/2015 02:23
Concluso para despacho
-
01/12/2015 01:51
Petição
-
01/12/2015 01:51
Petição
-
24/11/2015 01:51
Entrega em carga/vista
-
09/11/2015 06:52
Certidão de Oficial Expedida
-
27/10/2015 06:26
Mero expediente
-
26/10/2015 10:14
Petição
-
08/09/2015 11:00
Certidão expedida/exarada
-
08/09/2015 10:48
Expedição de Mandado
-
23/07/2015 09:25
Recebimento
-
15/07/2015 12:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/07/2015 08:22
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2015 11:33
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2015 12:17
Recebimento
-
11/06/2015 10:56
Decisão Proferida
-
10/06/2015 12:09
Concluso para despacho
-
10/06/2015 12:07
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/06/2015 11:21
Recebimento
-
02/06/2015 02:43
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/05/2015 11:57
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2015 02:52
Juntada de mandado
-
06/03/2015 08:59
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2015 08:52
Expedição de edital
-
20/02/2015 09:52
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2015 05:03
Relação encaminhada ao DJE
-
30/01/2015 10:02
Mero expediente
-
30/01/2015 03:17
Recebimento
-
29/01/2015 02:00
Concluso para despacho
-
29/01/2015 02:00
Petição
-
29/01/2015 01:59
Petição
-
21/01/2015 01:42
Entrega em carga/vista
-
09/01/2015 02:27
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2015 02:46
Relação encaminhada ao DJE
-
10/12/2014 09:58
Expedição de termo
-
09/12/2014 08:06
Mero expediente
-
09/12/2014 02:45
Expedição de termo
-
09/12/2014 01:15
Recebimento
-
07/12/2014 05:12
Concluso para despacho
-
07/12/2014 05:08
Recebimento
-
07/12/2014 04:58
Juntada de AR
-
07/12/2014 04:58
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2014 03:35
Juntada de mandado
-
13/11/2014 03:27
Juntada de AR
-
03/11/2014 02:47
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2014 02:31
Expedição de carta de intimação
-
21/10/2014 08:54
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2014 08:44
Expedição de carta de intimação
-
21/10/2014 08:35
Expedição de Mandado
-
16/10/2014 09:35
Mero expediente
-
14/10/2014 04:47
Concluso para despacho
-
03/09/2014 04:00
Juntada de Ofício
-
03/09/2014 02:53
Expedição de termo
-
03/09/2014 02:51
Expedição de termo
-
20/08/2014 10:23
Juntada de mandado
-
13/08/2014 03:36
Petição
-
29/07/2014 03:46
Expedição de Mandado
-
29/07/2014 03:36
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2014 03:27
Juntada de mandado
-
09/07/2014 10:56
Petição
-
18/06/2014 11:48
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2014 11:42
Expedição de Mandado
-
11/06/2014 08:19
Recebimento
-
10/06/2014 06:59
Mero expediente
-
06/06/2014 05:19
Concluso para despacho
-
06/06/2014 05:16
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2014 12:59
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2014 11:21
Relação encaminhada ao DJE
-
04/06/2014 10:25
Republicação
-
26/05/2014 09:31
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2014 09:01
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2014 12:55
Relação encaminhada ao DJE
-
09/05/2014 12:12
Recebimento
-
06/05/2014 02:59
Decisão Proferida
-
05/05/2014 01:03
Concluso para despacho
-
05/05/2014 01:02
Juntada de Parecer Ministerial
-
30/04/2014 02:17
Recebimento
-
28/04/2014 02:53
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/04/2014 10:28
Recebimento
-
23/04/2014 09:52
Mero expediente
-
23/04/2014 09:40
Concluso para despacho
-
23/04/2014 09:39
Petição
-
16/04/2014 09:14
Entrega em carga/vista
-
31/03/2014 09:57
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2014 11:23
Relação encaminhada ao DJE
-
28/03/2014 10:55
Recebimento
-
28/03/2014 07:32
Mero expediente
-
27/03/2014 05:17
Concluso para despacho
-
27/03/2014 05:15
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2014 09:41
Recebimento
-
25/03/2014 09:04
Mero expediente
-
24/03/2014 10:39
Concluso para despacho
-
24/03/2014 10:38
Petição
-
19/03/2014 08:18
Juntada de AR
-
19/03/2014 08:00
Juntada de AR
-
13/03/2014 09:35
Entrega em carga/vista
-
06/03/2014 11:35
Juntada de carta devolvida
-
24/02/2014 08:26
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2014 03:23
Expedição de ofício
-
24/02/2014 02:51
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2014 12:53
Relação encaminhada ao DJE
-
20/02/2014 09:57
Recebimento
-
20/02/2014 06:55
Mero expediente
-
19/02/2014 04:15
Concluso para despacho
-
19/02/2014 04:13
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2014 11:51
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2014 11:45
Expedição de carta de intimação
-
17/02/2014 08:26
Recebimento
-
17/02/2014 08:25
Mero expediente
-
14/02/2014 10:26
Concluso para despacho
-
14/02/2014 10:24
Juntada de Parecer Ministerial
-
14/02/2014 09:39
Recebimento
-
06/02/2014 11:47
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/01/2014 08:36
Mero expediente
-
24/01/2014 05:22
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2014 08:00
Recebimento
-
08/01/2014 07:39
Mero expediente
-
07/01/2014 11:54
Concluso para despacho
-
07/01/2014 09:24
Petição
-
16/12/2013 12:00
Entrega em carga/vista
-
13/12/2013 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
13/12/2013 12:00
Recebimento
-
28/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/11/2013 12:00
Petição
-
12/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2013 12:00
Recebimento
-
07/11/2013 12:00
Mero expediente
-
05/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/11/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
22/10/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
15/10/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
09/10/2013 12:00
Juntada de AR
-
02/10/2013 12:00
Juntada de AR
-
02/10/2013 12:00
Juntada de AR
-
02/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2013 12:00
Expedição de ofício
-
02/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2013 12:00
Recebimento
-
27/09/2013 12:00
Mero expediente
-
27/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/09/2013 12:00
Petição
-
25/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2013 12:00
Expedição de edital
-
16/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2013 12:00
Expedição de ofício
-
16/09/2013 12:00
Recebimento
-
16/09/2013 12:00
Mero expediente
-
16/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
16/09/2013 12:00
Expedição de ofício
-
13/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2013 12:00
Recebimento
-
12/09/2013 12:00
Mero expediente
-
12/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
12/09/2013 12:00
Petição
-
10/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2013 12:00
Expedição de ofício
-
04/09/2013 12:00
Recebimento
-
04/09/2013 12:00
Mero expediente
-
04/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
04/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2013 12:00
Expedição de termo
-
04/09/2013 12:00
Expedição de termo
-
04/09/2013 12:00
Petição
-
04/09/2013 12:00
Juntada de AR
-
04/09/2013 12:00
Recebimento
-
04/09/2013 12:00
Mero expediente
-
03/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
03/09/2013 12:00
Recebimento
-
26/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/08/2013 12:00
Petição
-
26/08/2013 12:00
Juntada de AR
-
26/08/2013 12:00
Recebimento
-
12/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
12/07/2013 12:00
Petição
-
01/07/2013 12:00
Petição
-
01/07/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
01/07/2013 12:00
Juntada de AR
-
01/07/2013 12:00
Juntada de AR
-
01/07/2013 12:00
Juntada de AR
-
01/07/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
12/06/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/06/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
12/06/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
16/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
16/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
13/05/2013 12:00
Recebimento
-
13/05/2013 12:00
Mero expediente
-
13/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/05/2013 12:00
Entrega em carga/vista
-
02/05/2013 12:00
Juntada de AR
-
02/05/2013 12:00
Petição
-
24/04/2013 12:00
Recebimento
-
23/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/04/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
27/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
27/03/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
27/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/03/2013 12:00
Recebimento
-
26/03/2013 12:00
Mero expediente
-
25/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
25/03/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
08/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2013 12:00
Expedição de ofício
-
08/03/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
06/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/03/2013 12:00
Recebimento
-
05/03/2013 12:00
Mero expediente
-
05/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
25/02/2013 12:00
Juntada de AR
-
25/02/2013 12:00
Expedição de termo
-
25/02/2013 12:00
Expedição de termo
-
25/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
22/02/2013 12:00
Expedição de edital
-
22/02/2013 12:00
Recebimento
-
22/02/2013 12:00
Mero expediente
-
22/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
22/02/2013 12:00
Petição
-
05/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2013 12:00
Expedição de edital
-
29/01/2013 12:00
Juntada de AR
-
29/01/2013 12:00
Juntada de AR
-
28/01/2013 12:00
Mero expediente
-
24/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/01/2013 12:00
Recebimento
-
22/01/2013 12:00
Mero expediente
-
22/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
22/01/2013 12:00
Petição
-
18/01/2013 12:00
Entrega em carga/vista
-
18/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
17/01/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
17/01/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
14/01/2013 12:00
Recebimento
-
14/01/2013 12:00
Mero expediente
-
14/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
14/01/2013 12:00
Petição
-
07/01/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
19/12/2012 12:00
Juntada de AR
-
19/12/2012 12:00
Juntada de AR
-
12/12/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
04/12/2012 12:00
Expedição de ofício
-
04/12/2012 12:00
Expedição de ofício
-
04/12/2012 12:00
Expedição de ofício
-
04/12/2012 12:00
Expedição de ofício
-
04/12/2012 12:00
Expedição de ofício
-
30/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2012 12:00
Recebimento
-
28/11/2012 12:00
Mero expediente
-
27/11/2012 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
27/11/2012 12:00
Recebimento
-
27/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
26/11/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
20/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2012 12:00
Recebimento
-
14/11/2012 12:00
Mero expediente
-
13/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
13/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
13/11/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
01/11/2012 12:00
Petição
-
01/11/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
01/11/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
01/11/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
01/11/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
01/11/2012 12:00
Juntada de AR
-
01/11/2012 12:00
Juntada de AR
-
01/11/2012 12:00
Juntada de AR
-
01/11/2012 12:00
Juntada de AR
-
01/11/2012 12:00
Juntada de AR
-
22/10/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
17/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
17/10/2012 12:00
Recebimento
-
17/10/2012 12:00
Mero expediente
-
17/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
17/10/2012 12:00
Juntada de mandado
-
09/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2012 12:00
Expedição de documento
-
08/10/2012 12:00
Recebimento
-
08/10/2012 12:00
Mero expediente
-
08/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
08/10/2012 12:00
Petição
-
05/10/2012 12:00
Juntada de AR
-
05/10/2012 12:00
Juntada de AR
-
05/10/2012 12:00
Juntada de AR
-
05/10/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
04/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2012 12:00
Expedição de edital
-
02/10/2012 12:00
Expedição de ofício
-
01/10/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
28/09/2012 12:00
Juntada de AR
-
28/09/2012 12:00
Juntada de AR
-
28/09/2012 12:00
Juntada de AR
-
28/09/2012 12:00
Juntada de AR
-
28/09/2012 12:00
Juntada de AR
-
28/09/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
25/09/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
05/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2012 12:00
Expedição de ofício
-
05/09/2012 12:00
Expedição de ofício
-
05/09/2012 12:00
Expedição de ofício
-
05/09/2012 12:00
Expedição de ofício
-
05/09/2012 12:00
Expedição de ofício
-
05/09/2012 12:00
Expedição de ofício
-
05/09/2012 12:00
Expedição de ofício
-
05/09/2012 12:00
Expedição de ofício
-
05/09/2012 12:00
Expedição de ofício
-
05/09/2012 12:00
Expedição de ofício
-
05/09/2012 12:00
Expedição de ofício
-
05/09/2012 12:00
Expedição de ofício
-
05/09/2012 12:00
Expedição de ofício
-
05/09/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
03/09/2012 12:00
Expedição de documento
-
03/09/2012 12:00
Sentença Registrada
-
03/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/08/2012 12:00
Decretação de falência
-
31/08/2012 12:00
Recebimento
-
15/08/2012 12:00
Concluso para sentença
-
19/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
19/07/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
19/07/2012 12:00
Recebimento
-
19/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
19/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2012 12:00
Juntada de mandado
-
06/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
05/06/2012 12:00
Recebimento
-
05/06/2012 12:00
Mero expediente
-
05/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
05/06/2012 12:00
Petição
-
01/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2012 12:00
Recebimento
-
22/05/2012 12:00
Mero expediente
-
21/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
21/05/2012 12:00
Juntada de mandado
-
23/04/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
20/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2012 12:00
Recebimento
-
19/04/2012 12:00
Mero expediente
-
18/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
18/04/2012 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
18/04/2012 12:00
Recebimento
-
18/04/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2012
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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