TJRN - 0825078-89.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 00:19
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:21
Decorrido prazo de IRANY MEDEIROS GERMANO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0825078-89.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA Réu: REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por PAULO HENRIQUE DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, ambos qualificados.
Em breve síntese, a parte autora informa que o DETRAN vem pagando o décimo terceiro salário e as férias dos servidores sem incluir nas respectivas bases de cálculo os valores relativos ao auxílio-alimentação.
Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento da diferença decorrente da inclusão do auxílio alimentação no cômputo das férias e da gratificação natalina.
A parte requerida apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica. É o que importa relatar.
Decido.
Do mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, no que tange à preliminar de falta de interesse de agir, o entendimento que vem se consolidando nas Turmas Recursais potiguares é no sentido de que, em geral, não é necessária o prévio requerimento administrativo, podendo a parte provocar diretamente o Poder Judiciário, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
A pretensão autoral está escorada nas disposições da Lei nº 607/2017, que instituiu o auxílio-alimentação aos servidores do Departamento estadual de Trânsito (DETRAN): Art. 1º.
Fica instituído o auxílio-alimentação, por dia trabalhado, aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), efetivos, comissionados ou cedidos, desde que estejam no efetivo exercício das atividades do cargo no âmbito do DETRAN/RN.
A base de cálculo, para fins de pagamento das férias do servidor, bem como da gratificação natalina, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória.
Todavia, reza o art. 2º da referida lei: Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei Complementar tem caráter indenizatório e se destina a subsidiar parte da despesa com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento mensal, em pecúnia, juntamente com os vencimentos do cargo que ocupa. § 1º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção do auxílio-alimentação referente apenas a um vínculo, mediante opção. § 2º O auxílio-alimentação será devido somente nos dias efetivamente trabalhados, considerando-se para o desconto, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. § 3º O afastamento autorizado do servidor para participar de programa de treinamento, congressos, conferências ou outros eventos de igual natureza, desde que sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação. § 4º Não será concedido o auxílio-alimentação ao servidor que fizer jus, no mesmo período, a diária ou meia diária. § 5º O auxílio-alimentação não será concedido ao servidor inativo, nem àquele que se encontre no gozo de qualquer tipo de licença, afastamento ou férias.
Compulsando os autos de forma mais apurada, verifica-se que o auxílio-alimentação é pago de forma proporcional aos dias trabalhados, uma vez que não é pago em parcela fixa, conforme ficha financeira.
Trata-se direito pecuniário que, no caso em análise, não tem caráter permanente, uma vez que não é pago no gozo de qualquer tipo de afastamento, inclusive férias, porquanto associado ao exercício do cargo, tanto que não se estende à inatividade, nos termos do art. 2º, § 5º, da LC 607/2017, assim como também nunca é pago no mesmo valor ao longo dos meses, sempre dependendo dos dias trabalhados, o que representa um importante discrímen para com os precedentes do STJ.
Conclui-se, assim, pela não inclusão do auxílio-alimentação no cálculo das férias e décimo terceiro salário, ante a sua natureza indenizatória, não sendo aplicável, neste caso, a jurisprudência do STJ, revendo, desta forma, meu posicionamento anterior.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, declarando extinto o feito, com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeira ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 03:33
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2025 21:06
Conclusos para decisão
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18/04/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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