TJRN - 0858595-85.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:41
Recebidos os autos
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14/09/2025 18:41
Conclusos para despacho
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14/09/2025 18:41
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0858595-85.2025.8.20.5001 Autor: EVERALDO AFONSO RIBEIRO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c compensação em danos morais em face do Banco Bradesco S/A, sob fundamento de que a ré tem realizado descontos não autorizados na conta bancária da autora.
Pugna pela declaração de ilegalidade dos descontos, indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido por gratuidade de justiça.
Em pesquisa ao sistema PJE, verifico que a autora ajuizou, na data de 21/07/2025, 04 (quatro) demandas similares a este feito, que discutem a suposta ilegalidade de descontos em conta bancária junto ao réu, sendo os feitos dos seguintes números e distribuídos aos correspondentes juízos: 0858598-40.2025.8.20.5001 – 13ª Vara Cível da Comarca de Natal; 0858594-03.2025.8.20.5001 – 14ª Vara Cível da Comarca de Natal; 0858592-33.2025.8.20.5001 – 15ª Vara Cível da Comarca de Natal; 0858589-78.2025.8.20.5001 - 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Ao analisar os documentos, constata-se que a autora ajuizou todas as cinco ações de forma autônoma, embora todas visam discutir descontos realizados na mesma conta bancária e mantidos com a mesma instituição financeira, havendo clara identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
O fracionamento artificial da demanda — também conhecido como "fatiamento de ações" — compromete os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade jurisdicional, além de acarretar indevida multiplicação de feitos idênticos, com o consequente risco de decisões conflitantes.
Importante destacar que a jurisprudência pátria e a doutrina reconhecem que o ajuizamento de diversas ações autônomas, baseadas em fatos jurídicos idênticos, contra o mesmo réu, visando parcelas distintas ou períodos diversos de um mesmo vínculo contratual, configura ausência de interesse de agir, por meio inadequado de provocação jurisdicional.
Tal conduta processual compromete a boa-fé objetiva e infringe o dever de lealdade processual.
Por conseguinte, reconheço a ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), por inadequação da via eleita, e por se tratar de indevido fracionamento da pretensão judicial, devendo o autor manejar a demanda de forma una e coerente, reunindo todos os pedidos relativos ao mesmo contrato em única ação.
Não bastasse, a conduta da parte autora revela litigância de má-fé, pois busca induzir o juízo a erro, com a deliberada intenção de aumentar indevidamente o proveito econômico com múltiplas decisões, sobre fatos que deveriam ser analisados conjuntamente, numa clara tentativa de burlar o sistema judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento indevido da demanda.
Reconheço, ainda, a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, III e V, do CPC, condenando-a ao pagamento de multa em 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 81, §2º, do CPC, em razão do valor da causa irrisório.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
Honorários incabíveis, eis que ausente citação do réu.
Notifique-se ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal e a 15ª Vara Cível da Comarca de Natal para ciência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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