TJRN - 0858595-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0858595-85.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EVERALDO AFONSO RIBEIRO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 20 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0858595-85.2025.8.20.5001 Autor: EVERALDO AFONSO RIBEIRO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c compensação em danos morais em face do Banco Bradesco S/A, sob fundamento de que a ré tem realizado descontos não autorizados na conta bancária da autora.
Pugna pela declaração de ilegalidade dos descontos, indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido por gratuidade de justiça.
Em pesquisa ao sistema PJE, verifico que a autora ajuizou, na data de 21/07/2025, 04 (quatro) demandas similares a este feito, que discutem a suposta ilegalidade de descontos em conta bancária junto ao réu, sendo os feitos dos seguintes números e distribuídos aos correspondentes juízos: 0858598-40.2025.8.20.5001 – 13ª Vara Cível da Comarca de Natal; 0858594-03.2025.8.20.5001 – 14ª Vara Cível da Comarca de Natal; 0858592-33.2025.8.20.5001 – 15ª Vara Cível da Comarca de Natal; 0858589-78.2025.8.20.5001 - 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Ao analisar os documentos, constata-se que a autora ajuizou todas as cinco ações de forma autônoma, embora todas visam discutir descontos realizados na mesma conta bancária e mantidos com a mesma instituição financeira, havendo clara identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
O fracionamento artificial da demanda — também conhecido como "fatiamento de ações" — compromete os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade jurisdicional, além de acarretar indevida multiplicação de feitos idênticos, com o consequente risco de decisões conflitantes.
Importante destacar que a jurisprudência pátria e a doutrina reconhecem que o ajuizamento de diversas ações autônomas, baseadas em fatos jurídicos idênticos, contra o mesmo réu, visando parcelas distintas ou períodos diversos de um mesmo vínculo contratual, configura ausência de interesse de agir, por meio inadequado de provocação jurisdicional.
Tal conduta processual compromete a boa-fé objetiva e infringe o dever de lealdade processual.
Por conseguinte, reconheço a ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), por inadequação da via eleita, e por se tratar de indevido fracionamento da pretensão judicial, devendo o autor manejar a demanda de forma una e coerente, reunindo todos os pedidos relativos ao mesmo contrato em única ação.
Não bastasse, a conduta da parte autora revela litigância de má-fé, pois busca induzir o juízo a erro, com a deliberada intenção de aumentar indevidamente o proveito econômico com múltiplas decisões, sobre fatos que deveriam ser analisados conjuntamente, numa clara tentativa de burlar o sistema judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento indevido da demanda.
Reconheço, ainda, a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, III e V, do CPC, condenando-a ao pagamento de multa em 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 81, §2º, do CPC, em razão do valor da causa irrisório.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
Honorários incabíveis, eis que ausente citação do réu.
Notifique-se ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal e a 15ª Vara Cível da Comarca de Natal para ciência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/07/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO AFONSO RIBEIRO.
-
24/07/2025 12:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823780-38.2020.8.20.5001
Dilma Medeiros de Souza Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2020 16:40
Processo nº 0811299-92.2015.8.20.5106
Maria da Conceicao de Melo Jales
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2015 13:35
Processo nº 0812668-64.2025.8.20.0000
Selma Maria Pinheiro de Lima
Paloma de Paula Araujo Ferreira
Advogado: Marcelo Henrique de Moura Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 10:44
Processo nº 0801122-75.2025.8.20.5120
Maria de Lourdes Santana Maia
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 14:37
Processo nº 0858595-85.2025.8.20.5001
Everaldo Afonso Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2025 18:41