TJRN - 0800926-30.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800926-30.2025.8.20.5145 Requerente: ZENAIDE DE CARVALHO DANTAS Requerido: Município de Nisia Floresta SENTENÇA I – RELATÓRIO ZENAIDE DE CARVALHO DANTAS ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, aduzindo, em síntese, ser professor(a) da rede municipal de ensino, fazendo jus ao recebimento de terço de férias sobre 45 dias, conforme disposto na Lei Complementar n. 003/2009.
Requereu, ao final, a condenação do Município demandado ao pagamento do terço de férias sobre 45 dias.
Citado, o demandado apresentou contestação, aduzindo, em suma, que a parte demandante não faz jus à pretensão formulada na inicial.
Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a condenação do demandado em obrigação de pagar, decorrente da suposta omissão em promover a incidência do terço de férias sobre 45 dias.
A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes.
A Lei Complementar Municipal n. 003/2009, em seu art. 40, preceitua que: Art. 40 – O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I – quando em função docente, de quarenta e cinco dias; […] § 4º – O valor a ser pago por um terço de férias ao professor em exercício de docência será calculado sobre o vencimento do seu período de férias, ou seja, quarenta e cinco dias.
Portanto, o regramento legal prevê o recebimento de terço de férias incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que, na prática, equivale a 50% da remuneração mensal.
No caso dos autos, a parte autora alega não ter recebido devidamente o terço de férias nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (Id 152318852).
Analisando as fichas financeiras anexadas aos autos (Id 152318851), percebe-se que: a) no ano de 2025, a remuneração em janeiro foi de R$ 13.006,716 (vencimento + quinquênio + adicional de cursos + pecuniária), tendo sido pago os valores de R$ 4.335,57, sob a rubrica “1/3 férias” e de R$ 2.167,78, sob a rubrica “1/6 férias”, demonstrando a regularidade da incidência do terço de férias; b) no ano de 2024, a remuneração em janeiro foi de R$ 11.811,66 (vencimento + quinquênio + adicional de cursos + pecuniária), tendo sido pago os valores de R$ 3.937,22, sob a rubrica “1/3 férias” e de R$ 1.968,61, sob a rubrica “1/6 férias”, demonstrando a regularidade da incidência do terço de férias; c) no ano de 2022, a remuneração em dezembro foi de R$ 10.275,48 (vencimento + quinquênio + adicional de cursos + pecuniária), tendo sido pago os valores de R$ 3.425,16, sob a rubrica “1/3 férias” e de R$ 1.712,58, sob a rubrica “1/6 férias”, demonstrando a regularidade da incidência do terço de férias; d) no ano de 2021, a remuneração em dezembro foi de R$ 7.491,67 (vencimento + quinquênio + adicional de cursos + pecuniária), tendo sido pago os valores de R$ 2.497,22, sob a rubrica “1/3 férias” e de R$ 1.248,61, sob a rubrica “1/6 férias”, demonstrando a regularidade da incidência do terço de férias; e) no ano de 2020, a remuneração em janeiro foi de R$ 6.639,19 (vencimento + quinquênio + adicional de cursos + pecuniária), tendo sido pago o valor de R$ 3.317,96, sob a rubrica “1/3 férias”, que corresponde à quase 50% da remuneração, demonstrando a regularidade da incidência do terço de férias.
No mesmo ano de 2020, em dezembro, a remuneração foi de R$ 7.491,67 (vencimento + quinquênio + adicional de cursos + pecuniária), tendo sido pago o valor de R$ 3.720,09, sob a rubrica “1/3 férias”, que corresponde à quase 50% da remuneração, demonstrando a regularidade da incidência do terço de férias.
Destarte, não se infere da prova produzida nos autos que o ente demandado esteja descumprindo o previsto no art. 40, I e § 4º, da Lei Complementar Municipal n. 003/2009.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC, ressaltando que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois o CPC é norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 04/09/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800926-30.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 15 de julho de 2025.
LEONARA BATISTA DA SILVA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
15/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808273-52.2025.8.20.5004
Rafael Pinto de Oliveira Mendes
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 09:26
Processo nº 0861344-75.2025.8.20.5001
Maria Lucia dos Santos
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 16:51
Processo nº 0803393-93.2025.8.20.5108
Miguel Martins de Fontes
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2025 20:43
Processo nº 0800964-71.2025.8.20.5103
Florismar Bezerra da Silva
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 17:16
Processo nº 0855728-32.2019.8.20.5001
Gasparina Monteiro Angeiras Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Helio Alexandre Silveira e Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2019 00:28