TJRN - 0813022-39.2021.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO NETO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 06:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813022-39.2021.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Polo ativo: NAYARA FERNANDES FERREIRA Polo passivo: JOAO BERNARDO NETO: , JOAO BERNARDO NETO: *54.***.*40-68 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS ajuizados por NAYARA FERNANDES FERREIRA, em desfavor do espólio de JOÃO BERNARDO NETO, todos já qualificados.
Aduz a parte autora ser legítima possuidora, com “animus domini” há mais de quatro anos, exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel localizado na Rua Projetada, Bairro Rincão, nesta cidade de Mossoró, com as seguintes dimensões: 13,00m (treze metros) de largura na frente e igual metragem nos fundos por 28,00m (vinte e oito metros) de comprimento em ambos os lados.
Entretanto, considerando a ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0813001- 05.2017.8.20.5106 ) ajuizada pelo demandado em face do Sr.
Francisco Edson de Souza, a qual já contava com sentença proferida e julgamento procedente ao tempo do ajuizamento dessa ação, e sendo determinada a reintegração de posse, os autores teriam suportado os atos praticados pelo demandado para retomada do imóvel acima descrita, sem nem mesmo participarem do processo.
Aduz a autora que o demandado mandou passar um trato por cima do imóvel, destruindo alicerces e paredes, cercas de madeira e arames farpados, plantações e a vegetação nativa que havia no local, tudo consoante vídeos e fotos que estariam anexados à petição inicial.
Alega a má-fé do embargado e seus advogados, pois teriam utilizado do mandado de reintegração de posse para ameaçar mais de 100 (cem) famílias, que são possuidoras de boa-fé com posse convalescida e com “animus domini” há mais de quatro anos, de uma área que fica próxima à do Embargado, área a qual é considerada como terras devolutas do RN.
Ao final, requereu liminarmente a manutenção da posse sobre o imóvel.
Com a inicial vieram os documentos de ID 70949014 - Pág. 1 ao ID 70949022 - Pág. 1 .
A parte demandada apresentou defesa no evento de ID 73258995 impugnando o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor, (a) defeito de representação, ao argumento de que a procuração outorgada pelo embargante apresenta como objetivo "ad juditia et extra" para o foro em geral, não especificando a ação a ser embargada; (b) ilegitimidade ativa, ao argumento de que o embargante não comprou o exercício da posse, de modo que "os embargos estão fadados ao fracasso" e, no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
No evento de ID 88090737 foi proferida decisão indeferindo a liminar pretendia pelos embargantes e determinado a intimação das partes para dizerem sobre o interesse de produzir provas, quando houve manifestação apenas da parte demandada pela produção de prova em audiência: o depoimento pessoal dos autores e testemunhas.
Designada audiência, a parte ré requereu a desistência da prova diante da não localização da parte autora, sendo proferida decisão no evento de ID 131655282e determinada a conclusão dos autos para sentença.
Na sequência, o patrono da parte autora peticionou protestando pela produção de prova pericial (ID 128559963). É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Dos requerimentos realizados pelo embargantes após a oportunidade de produzir provas: Inicialmente insta observar que foram ajuizados pouco mais de 30 processos conexos à ação de reintegração de posse (Processo nº 0813001- 05.2017.8.20.5106 ), todos embargos opostos por terceiros.
Em alguns, a audiência de instrução foi realizada, mas em outros a audiência foi cancelada em razão do requerimento do embargado de dispensa do depoimento pessoal do autor, haja vista a não localização para sua intimação, e pedido de julgamento antecipado da lide.
O patrono dos embargantes vem protocolando requerimentos em cada uma das ações, pretendendo a realização de audiência de instrução e de perícia, para delimitação da área sobre a qual os embargantes supostamente exercem a posse, e a reunião desses embargos com a ação demarcatória, a qual estaria em trâmite.
Alternativamente, requer a suspensão dos embargos até o julgamento da ação demarcatória.
Sobre o pedido autoral de produção de provas, a oportunidade processual já precluiu e os embargantes não trouxeram aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar o entendimento desse Juízo de que o feito comporta julgamento.
Na petição inicial e nos documentos que a acompanham, observa-se que os autores deixaram de juntar qualquer prova ou indício que demonstre a área ocupada pelos mesmos.
Como já observado em outra oportunidade, as provas produzidas pelos autores para embasar sua pretensão limitaram-se em cópias de documentos pessoais, certidões de antecedentes criminais e uma notificação de vistoria ambiental, e as imagens não foram suficientes para comprovar as alegações autorais, pois não indica o lugar e a data do registro para que possa convencer esse Juízo que havia moradia anterior.
Ademais, na ação de reintegração de posse em razão, a qual foram opostos os embargos de terceiros, a perícia realizada promoveu o levantamento planimétrico de toda a faixa de terra, cabendo aos embargantes o ônus de provar que ocupavam o imóvel indicado na inicial.
Entretanto, não trouxeram prova de que faziam daquela área o habitat próprio e/ou de sua família.
De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.” Ao ser proferida decisão no evento de ID 88090737, foi oportunizado às partes a indicação de provas, contudo apenas a parte demandada manifestou-se.
Ainda, quando foi designada audiência de instrução e constatado a não intimação dos embargantes para depoimento pessoal, por não terem sido localizados no endereço constante na inicial, foi concedido às partes prazo para manifestação, e mesmo assim, ambas deixaram decorrer o prazo sem qualquer requerimento.
A manifestação da parte autora, inclusive, deu-se em momento bem posterior.
A produção superveniente de provas até é possível, mas não se aplica ao caso dos autos, pois nem seriam destinadas a provar fatos ocorridos após os articulados na inicial ou contrapô-los aos produzidos nos autos.
Sequer foi demonstrado pela parte autora sua impossibilidade de produzi-las na oportunidade do ajuizamento ou do saneamento do feito.
Vejamos: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .” Quanto à ação demarcatória mencionada pelos embargantes em alguns dos embargos de terceiros, esse Juízo já se pronunciou considerando que se trata de via judicial utilizada para definir os limites da propriedade de um imóvel, com a finalidade de regularização no respectivo registro civil.
Essa ação não se confunde com a pretensão possessória, objeto dos presentes embargos de terceiros, e por isso não exige a reunião dos processo ou a suspensão dos embargos de terceiros, posto que os interesses jurídicos tutelados são diferentes.
Sobre a posse em litígio já há sentença transitada em julgado favorável aos embargados.
Ademais, os demandados na ação demarcatória sequer são os embargantes, pois esses discutem a posse e naquela o fundamento jurídico para o interesse processual é a propriedade das partes envolvidas.
Portanto, indefiro os pedidos dos embargantes, por ausência de fundamentos jurídico processuais e, mais ainda, em razão de intenção protelatória ao deslinde da causa.
Passo, agora, ao julgamento do mérito.
No caso dos autos, a parte autora alega ser legítima possuidora do imóvel descrito na inicial, exercendo a posse de boa fé, mansa e pacificamente, sem oposição e sem obstáculos, por quatro anos ao tempo do ajuizamento da ação.
Diante dos atos praticados pelo demandado, para ser reintegrado na posse obtida através da ação própria, ajuizaram a presente demanda, pois não teriam participado daquela relação processual.
A pretensão da autora está deduzida no que dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” Sobre a posse, a doutrina destaca duas teorias na tentativa de conceituá-la.
A teoria subjetiva, que tem como seu expoente Savigny, para quem a posse é o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja.
Para essa teoria, seus principais elementos são o poder físico que a pessoa exerce sobre a coisa e a intenção do indivíduo de ter a coisa para si, o animus domini.
A outra teria é a objetiva, sustentada por Ihering, para quem a posse é o mero exercício da propriedade, sem a necessidade de se atribuir o animus.
O Código Civil adotou a teoria objetiva apenas em algumas exceções, como é o caso do usucapião previsto no artigo 1.238.
Mas a análise da pretensão autoral não se limita ao animus, a intenção dos embargantes de legitimarem sua posse apenas diante da vontade de ter o bem como seu.
De acordo com os fatos narrados na inicial, a ocupação pelos embargantes deu-se sem qualquer referência acerca de sua aquisição, ou seja, sem qualquer referência ao título que deu origem à posse.
Quanto ao justo título, o Código Civil faz referência em duas oportunidades: no artigo 1.201 e no artigo 1.242.
No primeiro, justo título é uma expressão que corresponde a qualquer causa que justifique a posse; já no segundo caso, justo é o título apto para transferir a propriedade e outros direitos usucapíveis.
Pela narrativa inicial ou mesmo ao longo do processo, não identificamos a presunção do justo título alegado pelos autores em qualquer dos dois sentidos acima destacados.
Muito pelo contrário, eles informam na própria narrativa que a terra pertence ao Estado, mas também que havia sido proferida sentença reconhecendo a posse em favor do demandado.
Embora a terra, de fato, não pertença ao Estado, havia um obstáculo ao animus domini que não legitimava a posse pelos embargantes.
Ademais, ainda que a pretensão fosse a usucapienda, o lapso de tempo alegado pelos autores também não dispensaria o justo título como fundamento da pretensão autoral nesse sentido, pois de acordo com o artigo 1.238 do Código Civil esse prazo seria de 15 (quinze) anos.
Seguindo esse raciocínio, sem justo título, é ônus dos autores provar que ocuparam o imóvel de boa fé, pois nesse caso a boa fé não se presume: “Código Civil, Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.” Nesse contexto, também não há como considerar a boa fé dos autores, uma vez que sabem que a coisa não lhe pertence.
Sobre a boa fé alegada pela parte autora, nem restou demonstrada a intenção de não prejudicar alguém ou que, por ignorância escusável, estariam agindo com lisura para proteger sua posse, uma vez que sabem dizer que a terra não lhes pertence e não possuem qualquer título que legitime sua posse, a exemplo de um contrato de promessa de compra e venda celebrado para com aquele que tenha se apresentado como dono, ou até mesmo preencha os requisito da pretensão aquisitiva usucapienda.
No caso dos autos, nem houve prova da posse, nem a posse como alegada é boa, por isso a pretensão autoral não deve ser reconhecida.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/12/2024 08:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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06/12/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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02/12/2024 15:34
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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02/12/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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13/11/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:04
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:49
Audiência Instrução não-realizada para 13/08/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/08/2024 12:49
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 10:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 12:30
Juntada de diligência
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813022-39.2021.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: NAYARA FERNANDES FERREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA - RN16681 Polo passivo: , ESPÓLIO DE JOÃO BERNARDO NETO registrado(a) civilmente como JOAO BERNARDO NETO CPF: *54.***.*40-68 Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE BARROS DA SILVA - RN2066 DESPACHO O presente feito estava suspenso aguardando-se a regular habilitação do espólio de João Bernando Neto, cujo óbito ocorreu no curso do processo.
Houve a habilitação do inventariante Antonio João de Souza nomeado nos autos do processo de Inventário nº 0811819-76.2020.8.20.510, em trâmite na 6ª vara cível dessa Comarca, para partilha dos bens e direitos do Sr.
JOÃO BERNARDO NETO e da Sra.
RITA COSTA DE SOUSA.
Assim, atento ao que dispõe o artigo 691 do Código de Processo Civil, não há necessidade de dilação probatória diversa da documental haja vista que a nomeação ocorreu por decisão judicial nos autos do inventário.
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito com a inclusão em pauta para realização de audiência de instrução como já determinado no evento de Id 97112633.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 20:06
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:23
Audiência Instrução designada para 13/08/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/02/2024 06:45
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:45
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:45
Decorrido prazo de NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:45
Decorrido prazo de NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:11
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813022-39.2021.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: NAYARA FERNANDES FERREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA - RN16681 Polo passivo: , ESPÓLIO DE JOÃO BERNARDO NETO registrado(a) civilmente como JOAO BERNARDO NETO CPF: *54.***.*40-68 Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE BARROS DA SILVA - RN2066 DECISÃO Considerando que houve a habilitação do espólio do embargado nos autos do processo principal (Proc 0812931-46.2021.8.20.5106, permaneçam os autos suspensos pelo prazo de 30 dias, aguardando o trâmite procedimental como previsto no art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812931-46.2021.8.20.5106
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11/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/09/2023 04:29
Decorrido prazo de NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:29
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:18
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813022-39.2021.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: NAYARA FERNANDES FERREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA - RN16681 Polo passivo: , JOAO BERNARDO NETO CPF: *54.***.*40-68 Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE BARROS DA SILVA - RN2066 DECISÃO Trata-se de ação judicial em que, nos autos do Process nº 0822477-28.2021.8.20.5106 foi informado o falecimento do embargado João Bernardo Neto.
Assim, impõe-se a suspensão do presente feito enquanto regularizada a representação processual do espólio.
Ante o exposto, SUSPENDO o curso do feito pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:48
Decorrido prazo de NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 19:11
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/11/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:33
Decorrido prazo de NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA em 21/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 00:45
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:53
Outras Decisões
-
10/12/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 19:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 19:17
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 01:46
Decorrido prazo de NAIDE MARIA CESARIO DE SOUZA em 04/11/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 01:02
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO NETO em 16/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 23:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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