TJRN - 0800397-22.2020.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:44
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800397-22.2020.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ERINALDO CEZARIO DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco Fibra S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi(ram) juntado(s) laudo(s) pericial(is) no(s) ID 136678546, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
CAICÓ, 24 de fevereiro de 2025.
DANIEL EVARISTO DE ARAUJO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:42
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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06/12/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/11/2024 21:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de Banco Fibra S/A em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800397-22.2020.8.20.5101 AUTOR: ERINALDO CEZARIO DE MEDEIROS RÉU: Banco Fibra S/A DESPACHO Intime-se novamente o perito nomeado para cumprir a decisão de ID 102140839, no prazo de 5 dia, sob pena de remoção do encargo.
P.I.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:35
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:46
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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13/03/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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13/03/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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27/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:52
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:52
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800397-22.2020.8.20.5101 EXEQUENTE: ERINALDO CEZARIO DE MEDEIROS EXECUTADO: BANCO FIBRA S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Erinaldo Cezario de Medeiros em face do Banco Fibra S.A, visando ao cumprimento das obrigações determinadas na sentença proferida nos autos de nº 001386-07.2012.8.20.0101.
A referida ação foi julgada parcialmente procedente em 17 de abril de 2013, oportunidade em que foi julgada parcialmente procedente, determinado que a parte ré devolva na forma simples o valor cobrado a título de Taxa de Abertura de Crédito, devidamente corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação da parte ré, bem como que ocorresse a abstenção de cobrança da taxa de comissão de permanência cumulada com juros de mora, multa contratual e correção monetária, devendo ser aplicada isoladamente.
Interposta apelação pelo autor, o Tribunal do Estado do Rio Grande do Norte negou seguimento em relação ao debate sobre a possibilidade de repetição de inbétido em dobro, bem como a majoração dos ônus sucumbenciais.
Outrossim, deu parcial provimento ao recurso para afastar do pacto o item que autoriza a capitalização de juros, sendo devida a restituição dos valores apurados em liquidação de sentença por fórmula simples de amortização, e afastar os serviços de terceiros, serviços bancários e não bancários, conforme acordão de ID nº 53286078 – Pág. 1 a 8.
No ID nº 71107909 – Pág.10, consta certidão de trânsito em julgado.
Mediante o despacho de ID nº 73594244, foi determinado que a parte exequente emendasse o requerimento de cumprimento de sentença.
A parte exequente apresentou petição, ID nº 75268931, bem como planilha de cálculo atualizada.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID nº 81466050.
O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, por meio da decisão de ID nº 89822566, no dia 06 de outubro de 2022, declinou da competência.
No dia 30 de novembro de 2022, os autos foram redistribuídos, vindo concluso para este Juízo.
Mediante a decisão de ID nº 92441138, fora invertido o ônus da prova em favor da parte exequente e, ante a divergência apresentada pelo executado no que pertine ao valor exequendo, determinou-se a realização de perícia através do NUPEJ.
No ID nº 102134419, fora certificado que diante do Ofício Circular – 001/2023-NP, datado de 26.01.2023, as perícias custeadas pelas partes litigantes sofreram alterações em seu processamento, de modo que, as perícias denominadas no NUPEJ de "Justiça Paga", não precisam mais ser cadastradas no sistema, bastando que a designação, feita pelo magistrado, de profissional cadastrado no CPTEC – Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN. É o relatório.
Diante do Ofício Circular – 001/2023-NP, NOMEIO o perito na especialidade contabilidade Rodrigo Alves Ferreira, E-mail: [email protected], credenciado junto ao NUPEJ conforme lista em anexo, para funcionar como expert na presente demanda, a fim de que seja elaborado laudo pericial contábil.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, não só apresentar proposta de honorários, como também currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Concomitantemente, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e quesitos no prazo de quinze dias.
Indicada a proposta de honorários, intime-se a parte executada para realizar o depósito do valor pleiteado, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, inclusive levando em consideração a inversão do ônus da prova.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o perito para designar dia, hora e local para se ter início a perícia contábil, com antecedência de vinte dias para viabilização de intimação das partes.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze dias.
Fixo, desde já, o prazo de noventa dias para depósito do laudo pericial, a contar da primeira intimação do perito.
Esclarecimentos para que possa ser realizado o cálculo: Quanto ao título judicial Trata-se de sentença inserida no ID 53286076 - pág. 1/5, cuja parte dispositiva é a seguinte: Rejeito as preliminares levantadas pela parte ré e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, determinando apenas que a parte ré devolva na forma simples o valor cobrados a título de Taxa de Abertura de Crédito, devidamente corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação da parte ré, bem como se abstenha da cobrança da taxa de comissão de permanência cumulada com juros de mora, multa contratual e correção monetária, devendo ser aplicada isoladamente.Julgo improcedentes os demais pedidos.
Caso tenha sido cobrada a comissão de permanência pela mora do autor cumulada com juros de mora e multa de mora, o valor referente a este dois últimos itens deve ser devolvido de forma simples, vez que previsto no contrato, devidamente corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação da parte ré.
Condeno as partes em custas e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente no valor de R$1.000,00 (um mil reais), cabendo a cada uma delas 50% deste valor, consoante o que determina o artigo 20, §4, do CPC e devidamente compensados, STJ Súmula nº 306 - 03/11/2004 - DJ 22.11.2004, observando-se a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte autora.
O TJRN analisando recurso da parte autora, assim decidiu - ID 53286078 – Pág. 1 a 8: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação em relação ao debate sobre a possibilidade de repetição do indébito em dobro, bem como a majoração dos ônus sucumbenciais e, com fundamento no §1º-A do mesmo dispositivo, dou provimento parcial ao recurso para afastar do pacto celebrado entre as partes o item que autoriza a capitalização de juros, sendo devida a restituição dos valores apurados em liquidação por fórmula simples de amortização, e afastar os serviços de terceiros, serviços bancários e não bancários.
Mantenho a sentença em seus demais termos, inclusive no que tange ao reconhecimento da sucumbência recíproca, observando-se a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte autora, ora apelante.
Trânsito em julgado no ID 71107309 – Pág.10 - ocorrido aos 14/07/2014.
Para elaboração dos cálculos deverá o perito judicial observar os parâmetros indicados na sentença de 53286076 - pág. 1/5 e no acórdão de ID 53286078 – Pág. 1 a 8.
Diligência e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:48
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
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13/09/2023 06:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/09/2023 23:59.
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07/08/2023 18:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2023 13:55
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800397-22.2020.8.20.5101 EXEQUENTE: ERINALDO CEZARIO DE MEDEIROS EXECUTADO: BANCO FIBRA S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Erinaldo Cezario de Medeiros em face do Banco Fibra S.A, visando ao cumprimento das obrigações determinadas na sentença proferida nos autos de nº 001386-07.2012.8.20.0101.
A referida ação foi julgada parcialmente procedente em 17 de abril de 2013, oportunidade em que foi julgada parcialmente procedente, determinado que a parte ré devolva na forma simples o valor cobrado a título de Taxa de Abertura de Crédito, devidamente corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação da parte ré, bem como que ocorresse a abstenção de cobrança da taxa de comissão de permanência cumulada com juros de mora, multa contratual e correção monetária, devendo ser aplicada isoladamente.
Interposta apelação pelo autor, o Tribunal do Estado do Rio Grande do Norte negou seguimento em relação ao debate sobre a possibilidade de repetição de inbétido em dobro, bem como a majoração dos ônus sucumbenciais.
Outrossim, deu parcial provimento ao recurso para afastar do pacto o item que autoriza a capitalização de juros, sendo devida a restituição dos valores apurados em liquidação de sentença por fórmula simples de amortização, e afastar os serviços de terceiros, serviços bancários e não bancários, conforme acordão de ID nº 53286078 – Pág. 1 a 8.
No ID nº 71107909 – Pág.10, consta certidão de trânsito em julgado.
Mediante o despacho de ID nº 73594244, foi determinado que a parte exequente emendasse o requerimento de cumprimento de sentença.
A parte exequente apresentou petição, ID nº 75268931, bem como planilha de cálculo atualizada.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID nº 81466050.
O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, por meio da decisão de ID nº 89822566, no dia 06 de outubro de 2022, declinou da competência.
No dia 30 de novembro de 2022, os autos foram redistribuídos, vindo concluso para este Juízo.
Mediante a decisão de ID nº 92441138, fora invertido o ônus da prova em favor da parte exequente e, ante a divergência apresentada pelo executado no que pertine ao valor exequendo, determinou-se a realização de perícia através do NUPEJ.
No ID nº 102134419, fora certificado que diante do Ofício Circular – 001/2023-NP, datado de 26.01.2023, as perícias custeadas pelas partes litigantes sofreram alterações em seu processamento, de modo que, as perícias denominadas no NUPEJ de "Justiça Paga", não precisam mais ser cadastradas no sistema, bastando que a designação, feita pelo magistrado, de profissional cadastrado no CPTEC – Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN. É o relatório.
Diante do Ofício Circular – 001/2023-NP, NOMEIO o perito na especialidade contabilidade Rodrigo Alves Ferreira, E-mail: [email protected], credenciado junto ao NUPEJ conforme lista em anexo, para funcionar como expert na presente demanda, a fim de que seja elaborado laudo pericial contábil.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, não só apresentar proposta de honorários, como também currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Concomitantemente, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e quesitos no prazo de quinze dias.
Indicada a proposta de honorários, intime-se a parte executada para realizar o depósito do valor pleiteado, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, inclusive levando em consideração a inversão do ônus da prova.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o perito para designar dia, hora e local para se ter início a perícia contábil, com antecedência de vinte dias para viabilização de intimação das partes.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze dias.
Fixo, desde já, o prazo de noventa dias para depósito do laudo pericial, a contar da primeira intimação do perito.
Esclarecimentos para que possa ser realizado o cálculo: Quanto ao título judicial Trata-se de sentença inserida no ID 53286076 - pág. 1/5, cuja parte dispositiva é a seguinte: Rejeito as preliminares levantadas pela parte ré e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, determinando apenas que a parte ré devolva na forma simples o valor cobrados a título de Taxa de Abertura de Crédito, devidamente corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação da parte ré, bem como se abstenha da cobrança da taxa de comissão de permanência cumulada com juros de mora, multa contratual e correção monetária, devendo ser aplicada isoladamente.Julgo improcedentes os demais pedidos.
Caso tenha sido cobrada a comissão de permanência pela mora do autor cumulada com juros de mora e multa de mora, o valor referente a este dois últimos itens deve ser devolvido de forma simples, vez que previsto no contrato, devidamente corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação da parte ré.
Condeno as partes em custas e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente no valor de R$1.000,00 (um mil reais), cabendo a cada uma delas 50% deste valor, consoante o que determina o artigo 20, §4, do CPC e devidamente compensados, STJ Súmula nº 306 - 03/11/2004 - DJ 22.11.2004, observando-se a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte autora.
O TJRN analisando recurso da parte autora, assim decidiu - ID 53286078 – Pág. 1 a 8: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação em relação ao debate sobre a possibilidade de repetição do indébito em dobro, bem como a majoração dos ônus sucumbenciais e, com fundamento no §1º-A do mesmo dispositivo, dou provimento parcial ao recurso para afastar do pacto celebrado entre as partes o item que autoriza a capitalização de juros, sendo devida a restituição dos valores apurados em liquidação por fórmula simples de amortização, e afastar os serviços de terceiros, serviços bancários e não bancários.
Mantenho a sentença em seus demais termos, inclusive no que tange ao reconhecimento da sucumbência recíproca, observando-se a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte autora, ora apelante.
Trânsito em julgado no ID 71107309 – Pág.10 - ocorrido aos 14/07/2014.
Para elaboração dos cálculos deverá o perito judicial observar os parâmetros indicados na sentença de 53286076 - pág. 1/5 e no acórdão de ID 53286078 – Pág. 1 a 8.
Diligência e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:02
Outras Decisões
-
21/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:33
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
21/03/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:25
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
02/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:04
Outras Decisões
-
30/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 10:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/10/2022 18:05
Declarada incompetência
-
20/05/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/05/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2022 16:03
Juntada de custas
-
22/04/2022 15:44
Juntada de custas
-
21/03/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
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19/07/2021 13:51
Apensado ao processo 0001386-07.2012.8.20.0101
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19/07/2021 13:50
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
20/01/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2020 10:51
Conclusos para despacho
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30/11/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:40
Distribuído por dependência
-
11/02/2020 16:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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