TJRN - 0806862-95.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:47
Decorrido prazo de Francisco Lopes da Silva em 05/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0806862-95.2021.8.20.5106 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução Fiscal em face de JOSE WALLYSON SILVA NEGREIROS, também devidamente qualificado(a), com o objetivo de obter a satisfação do débito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução.
Adiante, o Município de Mossoró apresentou manifestação (ID nº 156205771) requerendo a extinção da presente execução pela quitação da dívida, conforme comprovantes anexos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que houve pagamento do débito fiscal pela parte devedora (Id nº 156205775, nº 156205776 e nº 156205777).
Como se sabe, a satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação.
Ademais, o artigo 156, inciso I do CTN também prescreve que: Art. 156 – Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento.
Assim, a presente execução deve ser extinta, uma vez que o crédito fiscal da Fazenda foi adimplido mediante o pagamento.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos dos art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN, declaro EXTINTA a presente execução fiscal.
Determino, ainda, a retirada do nome da parte executada dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido inserido em decorrência deste processo.
Sem honorários em razão do pagamento administrativo dos mesmos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, tudo feito e devidamente certificado, arquive-se com baixa.
Intimações e diligências de praxe.
Mossoró-RN, data registrada abaixo.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
05/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:40
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 12:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2024 13:36
Juntada de diligência
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06/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
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15/05/2024 06:38
Decorrido prazo de JOSE WALLYSON SILVA NEGREIROS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:38
Decorrido prazo de JOSE WALLYSON SILVA NEGREIROS em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:11
Outras Decisões
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19/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:59
Processo Desarquivado
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19/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:31
Arquivado Provisoramente
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23/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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01/12/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 06:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 06:35
Decorrido prazo de Francisco Lopes da Silva em 26/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:11
Desentranhado o documento
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19/09/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2023 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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06/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
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20/04/2023 02:10
Decorrido prazo de Francisco Lopes da Silva em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:25
Outras Decisões
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13/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
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13/01/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 17:19
Decorrido prazo de Francisco Lopes da Silva em 11/10/2022 23:59.
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06/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:34
Conclusos para despacho
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02/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
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23/09/2021 02:15
Decorrido prazo de JOSE WALLYSON SILVA NEGREIROS em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 19:48
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2021 12:07
Juntada de Certidão
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05/05/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2021 19:52
Conclusos para decisão
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11/04/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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