TJRN - 0842003-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:05
Decorrido prazo de Ré em 29/11/2024.
-
07/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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07/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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05/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 21:57
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:53
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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27/11/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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26/11/2024 16:57
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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26/11/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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24/11/2024 07:43
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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24/11/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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24/11/2024 01:48
Publicado Citação em 01/11/2023.
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24/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0842003-34.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE RENATO GURGEL GODEIRO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 136360973.
Natal, 18 de novembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:28
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
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29/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0842003-34.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO GURGEL GODEIRO REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO JOSE RENATO GURGEL GODEIRO e BANCO BRADESCO S/A., por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 29 de maio de 2024.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário -
29/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:46
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0842003-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO GURGEL GODEIRO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c danos morais e pedido de tutela de urgência movida por JOSÉ RENATO GURGEL GODEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora requer autorização para depósito de valor que afirma ser devido à ré, tendo acostado aos autos comprovante de depósito judicial na quantia de R$ 532,03 (quinhentos e trinta e dois reais e três centavos).
Em sede de tutela de urgência, o autor também pugna pela determinação de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplente.
Em ID n.º 109720577, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
De forma espontânea, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 111872135).
Em ID n.º 111918035, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que foi deferido o pedido de consignação em pagamento (ID n.º 109720577), tendo o autor já comprovado nos autos a realização do depósito judicial (ID n.º 107159731), pelo que a mora foi afastada.
Assim sendo, afastada a mora pela parte requerente, defiro o pedido de reconsideração de ID n.º 111918035, pelo que determino que a parte ré exclua do cadastro de inadimplentes o nome do autor, referente ao contrato objeto da lide.
INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para cumprir a presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à contestação e aos documentos apresentados.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0842003-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO GURGEL GODEIRO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c danos morais e pedido de tutela de urgência movida por JOSÉ RENATO GURGEL GODEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora requer autorização para depósito de valor que afirma ser devido à ré, tendo acostado aos autos comprovante de depósito judicial na quantia de R$ 532,03 (quinhentos e trinta e dois reais e três centavos).
Em sede de tutela de urgência, o autor também pugna pela determinação de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplente.
Em ID n.º 109720577, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
De forma espontânea, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 111872135).
Em ID n.º 111918035, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que foi deferido o pedido de consignação em pagamento (ID n.º 109720577), tendo o autor já comprovado nos autos a realização do depósito judicial (ID n.º 107159731), pelo que a mora foi afastada.
Assim sendo, afastada a mora pela parte requerente, defiro o pedido de reconsideração de ID n.º 111918035, pelo que determino que a parte ré exclua do cadastro de inadimplentes o nome do autor, referente ao contrato objeto da lide.
INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para cumprir a presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à contestação e aos documentos apresentados.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:00
Outras Decisões
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07/12/2023 15:37
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:05
Juntada de Petição de procuração
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11/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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11/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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11/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0842003-34.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RENATO GURGEL GODEIRO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento, na qual a parte autora requer autorização para depósito de valor que afirma ser devido à ré.
Em sede de tutela de urgência pugna, ainda, pela determinação de retirada de seu nome dos cadastros de “retirar informação do serviço de proteção ao crédito, na plataforma limpa nome”.
Com a inicial foram anexados documentos.
Em documento ID nº 107159731 foi anexado aos autos comprovante de depósito judicial na quantia de R$ 532,03 (quinhentos e trinta e dois reais e três centavos).
Vem os autos conclusos.
TUTELA ANTECIPADA Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, em que pesem as alegações formuladas pelo demandante à exordial, seu pedido de urgência não comporta acolhida, diante da falta de probabilidade do direito pretendido.
Da análise dos autos, percebe-se que os documentos trazidos com a exordial, não são suficientes a, nesse momento processual, demonstrar que a inscrição do nome do autor na plataforma Serasa “Limpa Nome” tenha ocorrido pela dívida que se discute nos autos.
Observe-se que, na exordial, o autor indica que é devedor do banco na quantia de R$ 532,03 (quinhentos e trinta e dois reais e três centavos), mas o requerido está lhe cobrando o valor de R$ 1.591,44. (um mil quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), todavia a inscrição se deu por R$ 1.109,42 (um mil, cento e nove reais e quarenta e dois centavos).
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A ação de consignação em pagamento está prevista nos arts. 539 e seguintes do CPC/2015, bem como nos arts. 334 e seguintes do CC/2002.
A parte autora fundamenta a sua pretensão no art. 335, I, do CC: “se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”.
Analisando os argumentos postos na exordial, preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão da ordem judicial para realização do depósito DEFIRO-O.
Considerando que o autor já trouxe aos autos comprovante de depósito da quantia que entende devida, desnecessário que se proceda a intimação dele para esse fim.
CITE-SE, pois, a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste de forma favorável ao levantamento do montante (art. 542, II CPC) Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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17/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:01
Juntada de custas
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08/09/2023 11:09
Juntada de custas
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13/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 E-mail: [email protected] Processo n.º 0842003-34.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RENATO GURGEL GODEIRO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Consignação em Pagamento c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por JOSE RENATO GURGEL GODEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A., na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora, através de advogado(a), para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
O autor poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Prosseguindo, defiro o depósito da quantia indicada na exordial.
Intime-se, pois, a parte autora, através de advogado(a), para, no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial do montante que entende devido.
Cite-se, ainda, a parte ré para dizer se aceita o depósito ou, querendo contestar, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências acima determinadas, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 31 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 19:47
Conclusos para decisão
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30/07/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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