TJRN - 0870741-66.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0870741-66.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO GERFSON MARQUES DA SILVA Advogado(s): LORENA SOUZA DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
INOBSERVÂNCIA DE REGRAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por servidor público visando ao recebimento de indenização correspondente ao pagamento de férias não usufruídas, acrescidas do adicional de 1/3, sob o argumento de que o direito estaria assegurado pela Constituição Federal. 2.
O autor não observou os regramentos administrativos previstos na Resolução nº 01/2020 do TJRN, que exige a protocolização de pedidos de alteração de férias até o quinto dia útil do mês anterior ao período de gozo, salvo hipóteses excepcionais devidamente justificadas. 3.
Consta nos autos que os pedidos de reaprazamento foram realizados fora do prazo regulamentar, inviabilizando a análise administrativa e comprometendo a continuidade do serviço público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se o servidor público faz jus à indenização por férias não usufruídas, considerando a inobservância dos regramentos administrativos aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A Constituição Federal assegura o direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3, aos trabalhadores e servidores públicos (CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º). 3.
No entanto, o gozo ou a conversão em indenização das férias não usufruídas está condicionado à observância das normas administrativas que regulam o serviço público, especialmente aquelas que garantem a continuidade da prestação do serviço. 4.
No caso concreto, o autor não cumpriu os prazos e requisitos estabelecidos pela Resolução nº 01/2020 do TJRN, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado. 5.
A Administração Pública não pode ser compelida a atender à vontade pessoal do servidor em detrimento das normas legais e regulamentares, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à indenização por férias não usufruídas está condicionado à observância dos regramentos administrativos aplicáveis, sendo indevido o pagamento quando o servidor não cumpre os prazos e requisitos estabelecidos para alteração ou suspensão do período de gozo.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da autora/recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Gerfson Marques da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0870741-66.2022.8.20.5001, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetivava a conversão em pecúnia de um período de férias não gozadas em julho de 2020.
Nas razões recursais (Id.
TR 22813788), o recorrente sustenta: (a) que não usufruiu das férias no período mencionado devido à necessidade de continuidade do serviço público; (b) que o direito à conversão em pecúnia está amparado pela Constituição Federal, que assegura o direito às férias e ao adicional de 1/3; (c) que a negativa de indenização configura enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização pelas férias não gozadas.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 22813791. É o relatório.
O cerne desta ação consiste em saber se a parte autora faz jus ao percebimento de indenização relativa ao pagamento das férias não usufruídas.
A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...) (...) §3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido, por se tratar de garantia constitucional, o recebimento das férias integrais é devido a todos os servidores públicos.
Desse modo, o servidor público, assim como os demais trabalhadores brasileiros, possuem o inquestionável direito ao gozo e à percepção dos valores correspondentes aos trinta dias de férias anuais acrescidos de 1/3, a aposentadoria ou a exoneração de servidor que detém o direito a férias não gozadas c/c o adicional de 1/3, deve converter-se em valores indenizatórios àquele, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito, por parte da Administração Pública.
Entretanto, em especial no serviço público, há regramentos que necessitam ser observados para fins de gozo ou de suspensão do gozo desse direito.
No caso dos autos, observo a incidência da Resolução nº 01/2020 - TJRN, a qual estabelece a obrigação de os pedidos de alteração de férias serem protocolados até o quinto dia útil do mês anterior àquele do gozo do descanso anual remunerado: Art. 13.
A alteração do período único ou do primeiro período fracionado de férias deverá ser feita até o quinto dia útil do mês que antecede o período de férias marcadas, salvo nas seguintes hipóteses, quando se dispensará a observância do prazo: (...) Tal exigência repousa na necessidade de programação do gestor público com vistas a garantir a continuidade do serviço público.
Outrossim, registro que, conforme consta no processo administrativo, há orientação de que os pedidos de alteração de férias por necessidade de serviço sejam devidamente justificados e protocolados até o dia que antecede o período de férias marcadas, o que não ocorreu neste caso.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, todos os pedidos de reaprazamento foram realizados em momentos posteriores, sendo o primeiro apenas em outubro/2020 (ID nº 88242289, pág. 02).
O gozo ou não de férias não reside na vontade do servidor, nem mesmo da autoridade imediata a que se encontra vinculado, já que não é o competente para a apreciação dos pedidos de férias.
Com efeito, havendo ato administrativo válido, vigente e eficaz publicado em favor do autor, o mesmo somente poderia ser desconstituído a partir da observância dos regramentos legais previstos para tanto e acima dispostos, não podendo o particular impor à administração pública a sua vontade pessoal.
Diante do quadro descortinado, não se mostra cabível a condenação em indenizar.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870741-66.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
22/12/2023 15:58
Recebidos os autos
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22/12/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Requerimento Administrativo • Arquivo
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