TJRN - 0846866-67.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0846866-67.2022.8.20.5001 Polo ativo SANDRA CRISTINA DA SILVA Advogado(s): IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
FUNCIONAL.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NO PERÍODO DA VIGÊNCIA DA LC 173/2020.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PARTE RÉ REQUER APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 10.747, DE 09 DE JULHO DE 2015.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LC 173/20.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
INCIDÊNCIA A CONTAR DO MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e, dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do relator.
Com condenação em honorários advocatícios em face do Ente Público, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Sem custas e honorários em desfavor da autora/recorrente, diante do provimento do recurso.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes.
A autora ajuizou ação em face do município do Natal alegando que é servidora dos quadros da municipalidade, ocupante do cargo professora da educação infantil e faz jus ao enquadramento no padrão “C”, classe VI da carreira, requerendo a condenação do demandado à promover a elevação funcional correspondente e ao pagamento do valor retroativo equivalente ao período não prescrito.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, excluindo do valor retroativo o período de suspensão determinado pela LC 173/2020.
O demandado apresentou recurso inominado (ID 18776289) requerendo a aplicação dos efeitos do Decreto nº 10.747, de 09 de julho de 2015 ao caso em comento, o qual “dispõe que as avaliações dos Educadores Infantis devem ocorrer até o último dia de fevereiro de cada ano.
Já a autora requer a reforma da sentença para afastar a incidência dos efeitos da LC 173/2020 ao caso concreto. É o breve relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, atribuindo-lhes efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora/recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao recurso da parte autora, entendo que merece provimento.
A LC nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, prevê, em seu art. 8º, IX, que, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, fica proibida a contagem do tempo de serviço público dos servidores para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes.
Referida regra restritiva, contudo, não se aplica às promoções e progressões funcionais.
Isso porque, tais institutos possuem natureza diversa, já que se referem à evolução na carreira e exigem, normalmente, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso.
Dessa forma, é o entendimento jurisprudencial de nossas Turmas Recursais do Estado do RN acerca do tema: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS REFERENTES À PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CARREIRA COM EFEITOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 114/2010).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA OBSTAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS, NOS TERMOS DO ART. 13 AO 16 DA LCM Nº 114/2010.
VANTAGENS SALARIAIS QUE DEVEM SER PAGAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE DE SUA CONCESSÃO.
LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020 NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE.
DIPLOMA NORMATIVO QUE NÃO CONTEMPLA OS CASOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART. 8º, INCISO IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
EXCLUSÃO PARA OS CASOS DE EVOLUÇÃO NA CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0848129-37.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024)”. “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
EDUCADORA INFANTIL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL.
LCM Nº 114/2010.
DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA FINS DE PROGRESSÃO.
TESE RECURSAL QUE BUSCA APLICAÇÃO DA LC Nº 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA (COVID-19).
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
IMPERTINENTE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO INADIMPLEMENTO (ART. 397/CC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A suspensão da contagem do tempo, estabelecida no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, limita-se a contagem de tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, logo, não se aplica às promoções e progressões funcionais, uma vez que, têm natureza diversa, pois se referem à evolução na carreira e exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso.- Outrossim, é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802297-10.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 07/11/2024)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
LEI COMPLEMENTAR N° 114/2010.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020.
PANDEMIA COVID-19.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NÃO APLICABILIDADE AOS CASOS DE PROGRESSÃO.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832275-32.2024.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024)”.
Quanto ao recurso do município, entendo que os argumentos não merecem acolhimento.
Os art. 13 a 16, da Lei Complementar Municipal nº 114/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Educador Infantil do município de Natal, prevê as movimentações horizontais que se materializam com a promoção de um nível para o outro e são condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho exigida no decreto regulamentador das progressões, esta de responsabilidade da Administração, cuja ausência não importa em óbice à promoção do servidor público.
O Decreto Municipal nº 10.747/2015, por se tratar de norma de finalidade regulamentar, não pode contrariar ou extrapolar a lei regulamentada.
Portanto, ao condicionar a avaliação de desempenho a marco temporal que limita o direito do servidor, inaplicável ao caso os dispositivos do decreto regulamentador que se contrapõe ou não possue previsão na Lei Complementar Municipal nº 114/2010.
Por outro lado, por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser aperfeiçoados,, de ofício, os termos de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, observando-se as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Recurso da autora conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido e não provido. É como voto.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846866-67.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
16/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:04
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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