TJRN - 0812119-77.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:21
Recebidos os autos
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11/09/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 12:21
Distribuído por sorteio
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812119-77.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MAGNOS KELLY SANTANA LINS CPF: *22.***.*50-78, ANA MARIA DE SOUZA LIMA CPF: *26.***.*29-53 Advogado do(a) AUTOR: JOSIAS DE AZEVEDO MAIA FILHO - RN0012358A DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0812119-77.2025.8.20.5004 Autor(a): MAGNOS KELLY SANTANA LINS e outros Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte autora em face da Empresa aérea ré, sob o fundamento de haver sofrido danos decorrentes do atraso de voo cujo trecho era Natal/RN – Mendoza/ARG, com conexão em Guarulhos/SP.
Afirmam os autores que em razão do atraso num primeiro voo, perderam a conexão que faria no aeroporto de Guarulhos, chegando ao seu destino final somente no dia seguinte.
Decido.
Preambularmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido.
No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.
Outrossim, no que tange à suposta conexão processual suscitada em sede de contestação, este Juízo entende que não obstante as aludidas ações possuam o mesmo fato como fundamento, a decisão de um processo não influenciará na decisão do outro, visto que as ações decorrem de relações jurídicas distintas, com códigos de reservas individualizados.
Passo ao mérito.
Destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, pois se trata de relação típica de consumo (contrato de prestação de serviços), na qual de um lado estão os autores, como consumidores, e de outro, a Empresa ré, na qualidade de fornecedor.
A relação de consumo envolvendo as partes no contrato de prestação de serviço de transporte aéreo restou comprovada através dos cartões de embarques e bilhetes eletrônicos, não havendo a ré impugnado o alegado atraso, pelo contrário, o confirmou, porém justificou que tal imbróglio decorreu de fatores externos, a saber, o suposto alto índice de tráfego aéreo na região.
Com efeito, verifico que o voo inicial adquirido pelos autores sairia do aeroporto de Natal às 04h50min do dia 22/06/2025 e, após uma rápida conexão em Guarulhos, os demandantes seguiriam viagem para a Argentina, chegando ao seu destino às 13h20min daquele mesmo dia.
Ocorre que diante do atraso em comento, os passageiros perderam o voo de conexão, de modo que tiveram de ser realocados em um novo voo, de outra companhia aérea, porém com saída e chegada apenas no dia seguinte.
Diante disso, os postulante desembarcaram em Mendoza somente às 12h10min do dia 23/06/2025, isto é, após quase um dia inteiro do horário originalmente previsto.
Ainda, acrescentam os requerentes que, diante do imbróglio narrado, sofreram danos patrimoniais, consistentes na perda de uma diária de hotel e na perda de um passeio que haviam adquirido.
Eis o breve resumo dos fatos.
Não obstante a justificativa apresentada pela ré, a respeito do assunto a doutrina e a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que obra em aeroporto, manutenção não programada da aeronave (necessidade de reparos técnicos), entre outros constituem problema interno da empresa, também denominado de caso fortuito interno, configurando risco da atividade econômica, que não pode ser transferido aos passageiros.
Veja-se, então: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo doméstico de passageiros - Atraso de voo e extravio de bagagem - Convenção de Varsóvia e Código Brasileiro de Aeronáutica conflitantes com o Código de Defesa do Consumidor, que prevalece em detrimento dos primeiros, segundo entendimento firmado no STF e STJ, para o fim de regrar a responsabilidade do transportador aéreo (cujas normas são de ordem pública e de interesse social), se o evento se deu em sua vigência, afastada a indenização tarifada e a necessidade de prova de culpa - Teoria do risco profissional - A ocorrência de chuva em São Paulo e obras na pista do aeroporto de Congonhas, mesmo porque o voo atrasado partia da Bahia, não constituem caso fortuito ou força maior, porque são fatores internos à atividade da transportadora, isto é, não alheios à atividade por ela exercida - Inteligência do CDC, art. 14, §3° - Quantum indenitário corretamente arbitrado na origem em R$ 5.000,00 para cada coautor, afora juros e correção monetária, em atenção aos vetores que orientam a matéria - Danos materiais,
por outro lado, não caracterizados, porque meramente "estimados" (não se desincumbiram os demandantes de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, cf. art. 333,1, CPC) - Sucumbência recíproca - Apelo parcialmente provido. (TJSP, 9228270-19.2008.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fernandes Lobo, Comarca: Pederneiras, Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/11/2012, Data de registro: 23/11/2012) Nesse sentido, veja-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI1: “Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio de um veículo, o mal súbito do motorista etc.
São exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador” (…).
O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da Natureza – tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit. p. 314/315).
Pois bem.
Tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio.
Esse entendimento continua sustentável à luz do Código Civil de 2002, cujo art. 734, há pouco visto, só exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior – ou seja, fortuito externo.” Por tais fundamentos, comprovada a falha na prestação do serviço contratado, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Consequentemente, tratando-se de responsabilidade objetiva, resta configurada a falha da companhia aérea na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar os autores pelos transtornos daí advindos.
A propósito, saliento que a alegada assistência material prestada aos postulantes não dirime o dano a eles causados, apenas atenua.
A par disso, comprovado o dano moral sofrido pela parte autora, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados – em especial o tempo de atraso enfrentado pelos postulantes -; as condições da parte autora, e da parte ré, empresa aérea de grande porte, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autor, por entender que esse valor traduz uma compensação justa, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano material, sublinho que este se consubstancia como o decréscimo patrimonial sofrida pelos requerentes, que, no caso, corresponde a diária de hospedagem e passeio turístico já quitados, que deixaram de ser usufruídos por culpa exclusiva da ré.
Em sendo assim, com base nos princípios regentes da responsabilidade civil, especificamente o da reparação integral do dano, nasce aos autores o direito de serem ressarcidos pela lesão material comprovadamente amargada, na extensão do dano experimentado, ou seja, R$894,76.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pleitos iniciais, para condenar a parte demandada a pagar à parte aos autores a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autor, como reparação pelos danos morais que lhe foram causados pela demandada, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Ainda, CONDENO a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 894,76 (oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos) relativo aos danos materiais comprovados, acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo (22/06/2025), além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.00/95).
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) 1 Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Editora Atlas S.A., 2009. p. 302.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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