TJRN - 0800653-36.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de CHARLYENE OLIVEIRA DE CARVALHO NASCIMENTO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800653-36.2025.8.20.5150 Promovente: JOAO NETO Promovido: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e outros DESPACHO Ante a natureza da demanda (na qual se alega fato negativo), a impossibilidade de prestação de caução em virtude da hipossuficiência do autor e a solvabilidade do requerido, deixo para analisar o cabimento do pedido de tutela de urgência logo após a contestação.
No mais, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais, conforme art. 319 do CPC.
Cite-se o requerido para responder aos termos da demanda em 15 (quinze) dias, após o que venham os autos conclusos com urgência para análise do pedido.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
26/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:56
Juntada de termo
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19/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800653-36.2025.8.20.5150 Promovente: JOAO NETO Promovido: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e outros DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o suposto contrato de empréstimo nº 30032025107378033, com data de inclusão em 30/03/2025, não consta no histórico de empréstimo consignado juntado pela parte no ID 158431048.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) esclarecer se o contrato de empréstimo nº 30032025107378033, é um empréstimo pessoal realizado diretamente com a parte ré ou se seria outra modalidade de empréstimo. b) juntar o histórico de empréstimo consignado do INSS completo.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
24/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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