TJRN - 0836814-41.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836814-41.2024.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s): Polo passivo VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA registrado(a) civilmente como VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA Advogado(s): BRUNA FILGUEIRA CHAVES registrado(a) civilmente como BRUNA FILGUEIRA CHAVES, VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA registrado(a) civilmente como VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CANDIDATA AO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO NA CONDIÇÃO DE COTISTA (PESSOA PARDA), MEDIANTE AUTODECLARAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME.
AUTORA SUBMETIDA A PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE CONCLUIU POR SUA INAPTIDÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
PRIMAZIA DA AUTODECLARAÇÃO.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DE PESSOA PARDA DA AUTORA.
DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA, INCLUINDO FOTOGRAFIAS E LAUDO DERMATOLÓGICO DEFININDO A AUTORA COMO DE PELE COMPATÍVEL COM O NÍVEL IV DA ESCALA FITZPATRICK.
TRAÇOS FÍSICOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CLASSIFICAÇÃO DECLARADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida por candidata excluída da cota racial em concurso público do TJRN, visando à anulação do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como parda e à sua reinclusão na lista de candidatos cotistas, com posterior nomeação, posse e exercício no cargo de Técnico Judiciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se o ato administrativo que excluiu a candidata das cotas raciais deve ser anulado em razão da ausência de fundamentação idônea da banca de heteroidentificação e da existência de elementos que demonstram sua condição de pessoa parda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de contratante da entidade organizadora e responsável pela nomeação dos aprovados no certame, possui legitimidade passiva para figurar na demanda. 4.
A decisão da banca de heteroidentificação se baseou em critérios subjetivos, destoantes da realidade fenotípica da candidata, para a invalidação da autodeclaração por ela feita, sem apresentar justificativas individualizadas, o que viola os princípios da legalidade e da motivação do ato administrativo. 5.
A candidata apresentou documentação robusta, incluindo fotografias e laudo dermatológico, que a classificou como pessoa de pele compatível com o nível IV da escala de Fitzpatrick, além de possuir traços físicos fenotípicos típicos de pessoas pardas. 6.
Diante da dúvida razoável quanto ao fenótipo da candidata e da jurisprudência consolidada do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, deve prevalecer a autodeclaração como critério de identificação racial, assegurando-se o direito à política de ação afirmativa. 7.
A sentença de primeiro grau analisou adequadamente as provas dos autos, reconhecendo a nulidade do ato administrativo e determinando a reinclusão da autora na lista de candidatos cotistas, decisão que deve ser confirmada pelos próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte se configura nas ações que discutem a validade de atos administrativos relacionados a concurso público por ele realizado. 2.
A autodeclaração racial do candidato deve prevalecer quando a decisão da banca de heteroidentificação se mostra genérica, desprovida de fundamentação individualizada e dissociada das características fenotípicas comprovadamente apresentadas. 3.
A presença de traços físicos e laudo técnico compatíveis com o padrão fenotípico pardo autoriza a classificação do candidato nas vagas reservadas à política de cotas raciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Estado é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em ação proposta por Valéria Crystiny Fernandes Costa.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos da parte autora, determinando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua inclusão nas vagas reservadas às cotas raciais no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário, promovido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e sua consequente classificação nas vagas destinadas a pessoas negras ou pardas.
Nas razões recursais (Id.
TR 30974632), o recorrente sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, argumentando que a responsabilidade pelo procedimento de heteroidentificação é exclusiva da Fundação Getúlio Vargas, entidade executora do certame.
No mérito, defende a legalidade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração da autora, alegando que o procedimento de heteroidentificação foi realizado em conformidade com as normas editalícias e com a legislação aplicável, incluindo a Portaria nº 4/2018 do Ministério de Planejamento e a Lei nº 12.990/2014.
Diz que a candidata não foi reconhecida como parda pela maioria dos membros da comissão, com base na ausência de traços fenotípicos compatíveis e que a decisão foi devidamente motivada.
Argumenta, ainda, que a decisão judicial viola o princípio da separação dos poderes, ao substituir a avaliação técnica da banca examinadora, e que a autodeclaração da autora não foi corroborada por traços fenotípicos que a identificassem como pessoa parda.
Reforça que a sentença de primeiro grau afronta o princípio da legalidade, o princípio da vinculação ao edital e o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ e STF.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836814-41.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2025 10:38
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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