TJRN - 0801228-53.2023.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801228-53.2023.8.20.5105 Polo ativo MUNICÍPIO DE MACAU e outros Advogado(s): Polo passivo MAGNO NUNES DA SILVA Advogado(s): RAONI PADILHA NUNES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA CIVIL.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL.
IMPLEMENTAÇÃO DIRETA.
DISPENSA DE REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO RETROATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto pelo Município de Macau/RN contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau, que julgou procedente ação proposta por servidor público municipal, reconhecendo seu direito à gratificação prevista no Anexo IV da Lei Municipal nº 1.054/2010, no valor de R$ 150,00.
A sentença determinou a implantação da vantagem no contracheque do autor, com pagamento retroativo das parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e concedeu tutela de urgência para implantação da verba remuneratória no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação prevista no Anexo IV da Lei Municipal nº 1.054/2010 depende de regulamentação posterior para sua implementação; e (ii) estabelecer se é legítima a condenação do ente público à obrigação de fazer e ao pagamento das parcelas vencidas da referida gratificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Lei Municipal nº 1.054/2010 estabelece expressamente, em seu art. 71, que os vencimentos e gratificações constantes do Anexo IV são devidos aos servidores do quadro efetivo a partir da publicação da norma, prescindindo de regulamentação posterior. 4 - A função de Guarda Municipal, exercida pelo autor, está contemplada na estrutura organizacional criada pela mesma lei, o que confere legitimidade ao pleito de implantação direta da gratificação no contracheque do servidor. 5 - O argumento do ente público sobre a ausência de regulamentação não se sustenta diante da clareza normativa e da natureza vinculada do ato administrativo, devendo prevalecer o princípio da legalidade. 6 - O precedente citado pela defesa (processo nº 0800609-26.2023.8.20.5105) refere-se a gratificação diversa, prevista na Lei nº 1.116/2013, sem pertinência com a gratificação aqui discutida. 7 - Considerando a natureza alimentar da verba e a ausência de justificativa legal para sua omissão, é legítima a condenação ao pagamento dos valores retroativos, observando-se o prazo prescricional quinquenal. 8 - Devidamente configurados os requisitos do art. 300 do CPC, justifica-se a antecipação da tutela para garantir a implantação imediata da gratificação.
IV.
DISPOSITIVO 9 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Macau/RN contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau, nos autos nº 0801228-53.2023.8.20.5105, em ação proposta por Magno Nunes da Silva.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o ente municipal a: (a) implantar diretamente no contracheque do autor a gratificação prevista na Lei Municipal nº 1.054/2010, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e (b) pagar os valores retroativos da referida gratificação, observando o prazo prescricional quinquenal, a contar de 14/07/2018.
Além disso, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação da gratificação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00.
Nas razões recursais (Id.
TR 25405381), o Município de Macau/RN sustenta: (a) a inexistência do direito autoral ao pagamento da gratificação prevista na Lei Municipal nº 1.054/2010, sob o argumento de ausência de regulamentação; (b) que a gratificação constante no Anexo IV da referida lei dependeria de regulamentação posterior para sua implementação; e (c) que, em processo anterior (nº 0800609-26.2023.8.20.5105), foi reconhecida a improcedência de pedido semelhante, o que deveria ser aplicado ao presente caso.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões (Id.
TR 25405389), Magno Nunes da Silva defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a gratificação prevista na Lei Municipal nº 1.054/2010 é devida independentemente de regulamentação posterior, conforme expressamente disposto no art. 71 da referida norma.
Requer, ainda, a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801228-53.2023.8.20.5105, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
20/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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