TJRN - 0858308-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0858308-25.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: BANCO RCI BRASIL S.A POLO PASSIVO: CARLOS MAGNO FREIRE GODEIRO DECISÃO Banco RCI Brasil S.A ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Carlos Magno Freire Godeiro, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com os pagamentos das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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01/08/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
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23/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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