TJRN - 0817802-75.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0817802-75.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALDERI CAMARA TORRES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,4 de setembro de 2025.
PEDRO GEORGE SOARES DE SOUSA Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817802-75.2023.8.20.5001 Polo ativo ALDERI CAMARA TORRES Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente da Polícia Civil, contra sentença de improcedência em ação que visava à manutenção do pagamento do adicional de insalubridade, suprimido em razão da implementação do regime remuneratório por subsídio, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 722/2022. 2.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na inexistência de direito adquirido a regime jurídico e na adequação da nova sistemática remuneratória ao disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a implementação do regime remuneratório por subsídio, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 722/2022, com a consequente extinção do adicional de insalubridade, viola direitos adquiridos ou garantias constitucionais do servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O adicional de insalubridade não figura entre as exceções previstas no art. 98 da Lei Complementar Estadual nº 722/2022, que instituiu o regime remuneratório por subsídio, em parcela única, para os servidores da Polícia Civil. 3.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a cláusula da irredutibilidade de vencimentos, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 563.965-RG, Tema 41). 4.
O subsídio, por definição legal, incorpora em sua estrutura os fatores de risco, periculosidade ou penosidade inerentes ao exercício da função pública, não configurando afronta a garantias constitucionais. 5.
Precedentes das Turmas Recursais deste Tribunal corroboram o entendimento de que a extinção do adicional de insalubridade, em razão da implementação do subsídio, é legítima e encontra amparo na legislação de regência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A implementação do regime remuneratório por subsídio, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual nº 722/2022, é legítima e não viola direitos adquiridos ou garantias constitucionais do servidor público. 2.
O adicional de insalubridade, não incluído entre as exceções previstas na legislação de regência, não subsiste após a adoção do subsídio como forma de remuneração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 40 e 46; Lei Complementar Estadual nº 722/2022, arts. 98 e 245.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965-RG, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 13.11.2008; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0817893-68.2023.8.20.5001, Rel.
Sabrina Smith, 3ª Turma Recursal, j. 21.08.2024; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0844394-59.2023.8.20.5001, Rel.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 14.08.2024.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da condenação, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo 3º da lei 13.105/2015.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Trata-se de recurso inominado interposto por Alderi Câmara Torres contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0817802-75.2023.8.20.5001, em ação proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, que visava ao restabelecimento do adicional de insalubridade de 20%, suprimido a partir de dezembro de 2022, sob o fundamento de que a remuneração dos Policiais Civis do Estado passou a ser paga exclusivamente por subsídio, conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 722/2022.
Nas razões recursais (Id.
TR 22891306), o recorrente sustenta: (a) a compatibilidade entre o subsídio e o adicional de insalubridade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADI 4.079 e do RE 884.073; (b) que o pagamento do adicional de insalubridade não é afastado pelo regime de subsídio, considerando os direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos; (c) que a exposição a agentes insalubres, enquanto perdurar, justifica o recebimento do adicional.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade de 20%, com sua implantação e o pagamento das parcelas vencidas.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 22891309. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º do CPC, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
A controvérsia gira em torno da cessação do pagamento do adicional de insalubridade anteriormente percebido pelo autor, servidor ocupante do cargo de Agente da Polícia Civil, sob a alegação de que, em razão das atividades desempenhadas na DEPROV, estaria exposto a agentes insalubres, fazendo jus à respectiva verba.
Todavia, com a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 722/2022, houve substancial alteração no regime remuneratório dos servidores da Polícia Civil, que passaram a perceber seus vencimentos sob a forma de subsídio, em parcela única, nos moldes do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, o que resultou na extinção dos adicionais e gratificações não excepcionados expressamente no art. 98 da mencionada norma.
Consoante o disposto no seu art. 245, caput e § 1º: A partir da publicação desta Lei Complementar, fica alterado o regime jurídico concernente à remuneração dos membros da Polícia Civil do Estado, que passa a ser constituída por subsídio...
Após a data fixada neste artigo, ficam todos os acréscimos pecuniários, sob forma de adicionais ou gratificações, à exceção dos previstos no artigo 98 desta Lei Complementar, pagos a qualquer título aos Policiais Civis, em caráter permanente ou transitório, extintos.
Com efeito, o adicional de insalubridade não figura entre as exceções previstas no artigo 98, razão pela qual não subsiste direito à sua percepção após a implementação da nova sistemática remuneratória.
Importante destacar que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde que respeitada a cláusula da irredutibilidade de vencimentos (RE 563.965-RG, Tema 41).
Destaca-se, ainda, que referida norma de regência não se presta à afronta de garantias constitucionais do servidor público, na medida em que o subsídio – por definição legal – incorpora em sua estrutura os fatores de risco, periculosidade ou penosidade eventualmente inerentes ao exercício da função pública.
Com efeito, tal entendimento alinha-se à orientação já consolidada no seio das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal, conforme se extrai dos precedentes que seguem: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SUPRIMIDO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2022.
LCE 722/2022.
REMUNERAÇÃO QUE PASSOU A SER PAGA EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DE SUBSÍDIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO.
PARCELA ÚNICA SEM INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS OU GRATIFICAÇÕES POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE LABOR.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817893-68.2023.8.20.5001, Mag.
SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REMUNERAÇÃO POR MEIO DE SUBSÍDIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO § 4º DO ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0844394-59.2023.8.20.5001, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024).
Por conseguinte, não vislumbro razões suficientes a ensejar a reforma da sentença de improcedência, a qual, com amparo na legislação de regência e na jurisprudência consolidada, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817802-75.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
11/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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