TJRN - 0855074-35.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
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17/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0855074-35.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A respeito do pedido de justiça gratuita formulado na inicial, verifica-se que após a parte autora ter sido instada a comprovar documentalmente a sua situação financeira, trazendo aos autos os documentos indicados no despacho anterior, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar manifestação nos autos, o que leva a crer que possui condições de arcar com as despesas do processo. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado à inicial, determinando que a autora proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do NCPC.
Cumprida a diligência, aloquem-se os autos na pasta “Concluso para despacho inicial”.
Caso não seja comprovado o recolhimento das custas no prazo assinalado, retornem os autos conclusos, devendo ser alocados na pasta “Conclusos para sentença de extinção”.
Providencie-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DOS PRAZERES DA SILVA.
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19/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0855074-35.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A respeito do pedido de justiça gratuita formulado na inicial, verifico a necessidade da parte autora trazer mais subsídios a este Juízo para a análise do pedido em tela, motivo pelo qual determino seja intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de documento(s) capaz(es) de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, quais sejam: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de seu cônjuge/companheiro(a)(se houver), nos últimos três meses; b) cópia dos seus contracheques, ou documento similar, e de seu cônjuge/companheiro(a) (se houver), dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, da parte autora e de seu cônjuge/companheiro(a) (se houver); d) cópia das Carteira de Trabalho da parte autora e de seu cônjuge/companheiro(a) (se houver); e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2o, do CPC ou que providencie o recolhimento das custas processuais.
Determino, ainda, que a parte autora providencie – no mesmo prazo – a juntada dos documentos “Doc. 04 e 05” mencionados na inicial (MICROFILMAGEM e EXTRATO DA CONTA PASEP), por se tratarem de documentação essencial para o adequado andamento do feito.
Em seguida, retornem os autos conclusos, devendo ser alocados na pasta “Concluso para Despacho Inicial”.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:23
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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