TJRN - 0810693-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 15:24
Conclusos para despacho
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18/09/2025 15:23
Juntada de petição
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17/09/2025 06:09
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:51
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo n.º: 0810693-30.2025.8.20.5004 AUTOR: EDVARD BATISTA BEZERRA RÉ: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) RÉ: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
EDVARD BATISTA BEZERRA ajuizou a presente ação contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) e BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que, em 08/06/2025, adquiriu dois bilhetes aéreos da primeira demandada com destino a Lisboa/PT, no valor de R$ 8.624,90 (oito mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), utilizando cartão de crédito emitido pelo segundo demandado.
Relata que, em virtude de problemas pessoais e de saúde surgidos pouco após a compra, solicitou o cancelamento e reembolso integral no dia 13/06/2025 (protocolo n.º 2025000103020), dentro do prazo legal de 7 dias, no entanto, a companhia aérea recusou o reembolso integral, sob a justificativa de que o cancelamento deve ocorrer dentro prazo de 24 horas após a compra.
Por último, assevera ter buscado a intervenção do Banco do Brasil (protocolo n.º 206216705), que inicialmente concedeu crédito provisório, mas encerrou a disputa em 18/06/2025, mantendo a cobrança no cartão, motivo pelo qual se insurge.
Por tais motivos, pleiteou, liminarmente, a determinação deste Juízo para que as demandadas sejam compelidas a restituir integralmente o valor das passagens aéreas e que a cobrança seja suspensa no cartão de crédito, sob pena de multa.
No mérito, requer a condenação das empresas ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O pedido de concessão da tutela de urgência formulado na inicial foi indeferido, conforme decisão proferida sob o ID. n.º 155353561.
Devidamente citada e intimada, a TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A alega preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em questão.
No mérito, sustenta que a desistência de passagens aéreas adquiridas pelo passageiro somente se admite sem qualquer ônus, desde que a solicitação seja realizada no prazo máximo de 24 horas contadas do recebimento do comprovante de compra.
Relata que o autor promoveu o cancelamento após o transcurso do referido prazo, não sendo, portanto, cabível qualquer alegação de conduta ilícita capaz de ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea, por consequência, pugna pela total improcedência das pretensões autorais.
Após citado e intimado, o BANCO DO BRASIL S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é mero intermediário de meios de pagamentos, consequentemente, não tem qualquer ingerência sobre a cobrança efetuada pelo estabelecimento comercial.
No mérito, alega ausência de responsabilidade civil, por inexistência de conduta irregular, requerendo, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485 do CPC, VI.
O autor apresentou réplica à defesa e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
No que tange à ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A, entendo que os argumentos apresentados merecem ser acolhidos, uma vez que, no caso em exame, o cartão de crédito funcionou unicamente como meio de pagamento, não competindo à instituição financeira o cancelamento unilateral de compras ou serviços contratados pelo consumidor, quando inexiste falha na prestação de serviço do banco e ausência de parceria comercial deste na relação de consumo que envolve os fatos.
Dito isto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à referida demandada, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Preliminares superadas.
Passo ao exame do mérito.
No mérito, imperioso destacar o acolhimento da inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência da parte demandante, na condição de simples consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão versa sobre matéria de responsabilidade civil, em razão dos possíveis danos resultantes de suposta conduta antijurídica da demandada.
Cumpre fixar que o caso vertente se trata de uma relação de consumo, o qual deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput.
Nestes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [grifei] Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da comprovação de culpa na conduta do agente que ocasionou a lesão, tendo, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou – nexo causal – para haver a responsabilidade.
Importa, ainda, destacar que o dever de indenizar da empresa ré somente restará elidido nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou motivo de força maior, consoante disposto no art. 14, §3º, do CDC: Art. 14. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Resta incontroverso nos autos que o autor adquiriu as passagens aéreas com data de embarque prevista para 21/10/2025, no valor total de R$ 8.624,90 (oito mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), conforme se verifica dos documentos anexos sob os IDs. n.ºs 155197303 e 155197305, constando, ainda, que em 13 de junho de 2025 o autor entrou em contato com a companhia aérea para solicitar o cancelamento das referidas passagens, conforme registrado no protocolo n.º 2025000103020.
Importa mencionar a disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em seu art. 51, pela vedação de cláusulas que imponham desvantagem excessiva aos consumidores.
Vejamos: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. [grifados] Outrossim, é evidente que o autor exerceu tempestivamente o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, ao solicitar o cancelamento da compra dos bilhetes aéreos dentro do prazo legal de 7 (sete) dias.
In verbis: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. [grifei] Observo que a aquisição dos bilhetes foi realizada pela internet, meio que se enquadra perfeitamente na hipótese legal mencionada, caracterizando-se como contrato firmado fora do estabelecimento comercial.
Isto posto, o autor deve ser restituído na integralidade do valor pago nas passagens aéreas, na exata monta de R$ 8.624,90 (oito mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), sob risco de caracterizar enriquecimento ilícito por parte da companhia aérea.
Concernente ao pleito indenizatório por danos morais, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória, que são a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão moral experimentada.
Analisando detidamente o conjunto probatório anexado aos autos, quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, entendo que este não merece prosperar, haja vista que o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pelo autor oriundo da recusa em restituir o valor pago nas passagens aéreas, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral.
Não se está dizendo, com isso, que não foram ocasionados transtornos e frustração ao autor, no entanto, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação moral.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE em parte a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) a restituir ao autor, EDVARD BATISTA BEZERRA (CPF: *05.***.*10-72) a importância de R$ 8.624,90 (oito mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), à título de ressarcimento material, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da restituição, deverão incidir juros (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC, e correção monetária a partir do eventos danoso (data da negativa da restituição, dia 13/06/2025), calculados pelos índices previstos na Lei n.º 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais encartado na inicial.
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito somente em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
O autor fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
29/08/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 10:50
Juntada de Certidão vistos em correição
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17/08/2025 06:47
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:12
Juntada de petição
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31/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0810693-30.2025.8.20.5004 AUTOR: EDVARD BATISTA BEZERRA REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo o presente feito.
Em homenagem aos princípios da economia processual e aproveitamento dos atos processuais.
Intimem-se as partes acerca do presente despacho.
Após, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Natal/RN, 28 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:29
Outras Decisões
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28/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/07/2025 15:47
Outras Decisões
-
24/07/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 18:14
Outras Decisões
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23/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/07/2025 07:50
Declarado impedimento por EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO
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21/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/07/2025 10:34
Declarado impedimento por SULAMITA BEZERRA PACHECO
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21/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:19
Juntada de réplica
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16/07/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 16:37
Juntada de Petição de procuração
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARTINS & MARTINS IMOVEIS LTDA - ME em 26/06/2025.
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23/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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