TJRN - 0810705-15.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0810705-15.2023.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FLAVIO MEDEIROS DA SILVA RECORRIDO: BANCO GMAC S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,2 de setembro de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810705-15.2023.8.20.5004 Polo ativo FLAVIO MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COBRANÇAS ACESSÓRIAS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
TARIFA DE CADASTRO LEGÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de restituição de tarifas incluídas no contrato de financiamento. 2.
O contrato principal de financiamento incluiu cláusulas referentes a produtos e serviços acessórios, como "Seguro Chevrolet Plus", "Proteção Mecânica Chevrolet", "Nota Garantia", "Despesas" e "Outros", sem assinatura destacada ou termo apartado que evidenciasse a manifestação de vontade do consumidor. 3.
A sentença julgou improcedente a pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se as cobranças acessórias discriminadas no contrato de financiamento são abusivas e ensejam restituição; (ii) se a tarifa de cadastro é legítima; e (iii) se a prática abusiva reconhecida gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A abusividade das cobranças acessórias foi reconhecida com base no art. 39, I, do CDC, que veda práticas abusivas e venda casada.
A inclusão de itens como "Seguro Chevrolet Plus", "Proteção Mecânica Chevrolet", "Nota Garantia", "Despesas" e "Outros" configura onerosidade excessiva e dupla remuneração da instituição financeira, além de violar os princípios da informação e transparência (art. 6º, III, do CDC). 6.
A restituição dos valores cobrados de forma abusiva deve ocorrer na forma simples, conforme a Súmula 11 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do RN, uma vez que não foi demonstrada má-fé da instituição financeira. 7.
Quanto à tarifa de cadastro, o STJ, no julgamento do Tema 618, reconheceu sua legitimidade desde que presentes os requisitos de previsão contratual expressa, cobrança única e no início da relação contratual.
Tais condições foram observadas no caso concreto, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto. 8.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada entende que a simples cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos de crédito ou constrangimento público, não configura dano moral.
Não há nos autos demonstração de abalo efetivo à esfera da personalidade do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso inominado parcialmente provido para declarar a nulidade das cobranças referentes ao Seguro Chevrolet Plus (R$ 1.493,06), Proteção Mecânica Chevrolet (R$ 1.117,11), Despesas (R$ 395,00), Nota Garantia Chevrolet (R$ 449,00) e "Outros" (R$ 3.059,17), determinando a restituição desses valores de forma simples. 10.
Mantida a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais e à devolução da tarifa de cadastro.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de cobranças acessórias em contrato de financiamento, sem manifestação expressa e destacada do consumidor, configura prática abusiva e venda casada, vedadas pelo art. 39, I, do CDC. 2.
A restituição de valores cobrados de forma abusiva deve ocorrer na forma simples, salvo comprovação de má-fé do credor. 3.
A tarifa de cadastro é legítima desde que prevista contratualmente, cobrada de forma única e no início da relação contratual. 4.
A simples cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos de crédito ou constrangimento público, não enseja indenização por danos morais.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Flávio Medeiros da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0810705-15.2023.8.20.5004, em ação proposta em face de Banco GMAC S.A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor, que pleiteava indenização por danos materiais, com repetição de indébito, e danos morais, em razão de alegada prática abusiva na cobrança de tarifas contratuais.
Nas razões recursais (Id.
TR 21126243), o recorrente sustenta: (a) a abusividade na cobrança de tarifas contratuais, como seguro Chevrolet Plus, proteção mecânica Chevrolet, tarifa de cadastro, despesas diversas, nota garantia Chevrolet e outros valores, totalizando R$ 7.338,34; (b) a inexistência de anuência válida para a contratação de tais serviços, alegando que foram impostos de forma unilateral pela instituição financeira; (c) a prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; e (d) a necessidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em contrarrazões (Id.
TR 21126246), o Banco GMAC S.A. defende a legalidade das tarifas cobradas, argumentando que todas foram devidamente pactuadas e que os serviços correspondentes foram efetivamente prestados.
Sustenta, ainda, que não houve prática abusiva ou venda casada, ressaltando que a contratação dos serviços foi realizada com a anuência expressa do autor.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
O recurso merece parcial provimento.
Inicialmente, destaco que a matéria devolvida à apreciação está abrangida pelo julgamento do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou as seguintes teses quanto à validade da contratação por adesão de serviços financeiros acessórios: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
No caso dos autos, verifica-se que a contratação dos produtos e serviços impugnados ocorreu por meio de cláusulas insertas no contrato principal de financiamento, sem assinatura em destaque ou termo apartado que evidencie manifesta vontade da parte consumidora.
Em sendo o contrato de adesão, presume-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo suficiente para configurar a prática abusiva e venda casada, vedadas pelo art. 39, I, do CDC.
A inclusão dos itens "Seguro Chevrolet Plus", "Proteção Mecânica Chevrolet", "Nota Garantia", "Despesas" e "Outros" resulta em onerosidade excessiva e dupla remuneração da instituição financeira, que aufere lucro tanto com os encargos do financiamento quanto com a venda de serviços acessórios.
Ademais, não foi apresentada comprovação da efetiva prestação de serviço relacionada à rubrica "Despesas", tampouco especificação de seu objeto, o que fere os princípios da informação e transparência (art. 6º, III, do CDC).
Nesse contexto, reconhece-se a abusividade das cobranças discriminadas, impondo-se a sua restituição na forma simples, em consonância com a Súmula 11 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do RN: “A cobrança de tarifas administrativas em contrato de financiamento declarada abusiva com fundamento no REsp repetitivo 1251331/rs, dá ensejo à restituição simples de valores, como forma de se coibir o enriquecimento ilícito da instituição financeira. inviável a repetição em dobro do indébito nas hipóteses em que não demonstrada a efetiva má-fé do credor”.
Em contrapartida, quanto à tarifa de cadastro, entendo que não merece reforma a sentença.
O STJ, no julgamento do Tema 618, reconheceu a legitimidade da tarifa de cadastro desde que presentes os seguintes requisitos: previsão contratual expressa, cobrança única e no início da relação contratual.
Tais condições foram devidamente observadas nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação descrita nos autos, embora envolva prática abusiva reconhecida em relação a cobranças acessórias, não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano.
A jurisprudência consolidada no âmbito dos Juizados Especiais é firme no sentido de que a simples existência de cobrança indevida, especialmente quando não acompanhada de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou constrangimento público, não enseja, por si só, a indenização por dano moral.
Para a caracterização do dano extrapatrimonial, exige-se demonstração de abalo efetivo à esfera da personalidade, circunstância que não se extrai dos autos.
Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a nulidade das cobranças referentes ao Seguro Chevrolet Plus (R$ 1.493,06), Proteção Mecânica Chevrolet (R$ 1.117,11), Despesas (R$ 395,00), Nota Garantia Chevrolet (R$ 449,00) e "Outros" (R$ 3.059,17), determinando a restituição desses valores de forma simples, nos termos da fundamentação.
Mantenho a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais e à devolução da tarifa de cadastro. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810705-15.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
29/08/2023 07:07
Recebidos os autos
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29/08/2023 07:07
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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