TJRN - 0801059-16.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801059-16.2021.8.20.5112 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo FRANCISCA NUNES FREITAS COSTA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DE VALOR COMPENSADO. ÍNDICES DE CORREÇÃO E CRITÉRIOS DE RESTITUIÇÃO EXPRESSAMENTE FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
COISA JULGADA MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por instituição financeira em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao valor executado, fixado em R$ 4.782,01, nos termos dos cálculos apresentados pela parte exequente e com base em extratos do INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A controvérsia gira em torno da alegação de excesso de execução por parte da recorrente, que sustenta serem indevidos os valores executados, sob argumento de inconsistência nos cálculos e necessidade de atualização do valor já compensado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
Verifica-se que a sentença transitada em julgado fixou de forma expressa os critérios de apuração dos valores devidos e o abatimento do valor já depositado, sem previsão de atualização do montante.
A tentativa de modificar tais critérios em sede de cumprimento de sentença implica violação à coisa julgada (art. 502 do CPC). 3.
Os descontos indevidos foram comprovados mediante extratos oficiais do INSS, enquanto os cálculos da parte recorrente baseiam-se em documentos unilaterais.
Assim, correta a decisão que rejeitou a impugnação e acolheu os valores apurados pela exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “É incabível a substituição dos critérios de apuração e compensação fixados no título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material.” ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BMG S/A em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos autos da ação que reconheceu a ocorrência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário da parte autora, com a consequente condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A impugnação foi rejeitada sob o fundamento de que os documentos juntados pela exequente comprovaram os descontos mensais indevidos sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)", conforme extratos do INSS (ID 79329297), não sendo suficientes os documentos apresentados pela executada, por se tratarem de produção unilateral.
A decisão também considerou que não houve determinação de atualização do valor depositado por TED na sentença exequenda, de modo que eventual divergência quanto ao abatimento deveria ter sido arguida na via recursal própria, já preclusa.
O recorrente sustenta, em síntese, erro na quantificação dos valores a serem restituídos, argumentando ter havido excesso de execução, bem como pleiteia a atualização do valor depositado anteriormente. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801059-16.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
03/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:22
Recebidos os autos
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28/02/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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