TJRN - 0833003-78.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0833003-78.2021.8.20.5001 Polo ativo RAVARDIERE RICARDO DE ANDRADE CABRAL FILHO Advogado(s): DIEGO CABRAL DE MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL.
PLEITO RELATIVO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL III DA CARREIRA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 417/2010.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE CINCO ANOS NO MESMO NÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
SÚMULA 17 DO TJRN.
VALORES DEVIDOS A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MEROS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Inobstante as razões apresentadas, as peças recursais não comportam acolhimento.
Cinge-se o presente recurso em analisar o termo inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao autor/recorrido, alusivas à progressão funcional na carreira de Agente da Polícia Civil, nos termos da LCE nº 417/2010. 2 - O pedido de afastamento da prescrição reconhecida em sentença não merece provimento.
Nos termos da súmula 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Assim, considerados os últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, o marco inicial reconhecido em sentença deve ser mantido. 3 - Quanto ao recurso do Estado, entendo que os requisitos legais para a progressão foram preenchidos, haja vista que comprovado o cumprimento do período de 5 (cinco) anos no nível anterior, conforme ficha financeira do ID 18273298, pág. 12. 4 - Nesse sentido, dispõe o § 13 do artigo 69 da Lei Complementar nº 270/2004, com as alterações e acréscimos realizados pela Lei Complementar nº 417/2010, que a progressão vigorará a partir do mês imediatamente seguinte à confirmação do cumprimento dos respectivos requisitos. 5 - Assim, a circunstância, com efeito, configura omissão ilegal da administração, porquanto, em se tratando de ato administrativo vinculado, uma vez contemplados os pressupostos definidos em lei, a efetivação da progressão funcional do servidor se impõe ao administrador, nos termos da Súmula 17 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos (TJRN; Tribunal Pleno; 27/03/2019). 6 - A decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 6 - Sobre o valor da condenação deve incidir, além dos marcos e parâmetros já estabelecidos em sentença, atualização (correção e juros) pela SELIC, a partir de 09/12/2021, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021. 7 - Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, e designar a incidência da taxa SELIC sobre o valor da condenação, a partir de 09/12/2021.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em favor do autor, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do Estado ao pagamento de valores retroativos correspondentes à implantação tardia dos efeitos financeiros da elevação na carreira do autor em seu contracheque.
Ambos os recursos defendem que o termo inicial do direito perseguido difere daquele reconhecido na sentença. É o breve relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, atribuindo-lhes efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833003-78.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
15/02/2023 10:05
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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