TJRN - 0826787-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 25/08/2025.
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26/08/2025 00:45
Decorrido prazo de Francisco das Chagas Rodrigues em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 17:52
Juntada de diligência
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16/08/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0826787-96.2024.8.20.5001 AUTOR: ADRIANA PAULA DOS RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi designado o médico perito Marcus Vinicius Galdino da Rocha para a realização da perícia.
Entretanto, após intimado, o mesmo informou não ter agenda para aceitar o encargo de realizar a perícia.
Desse modo, face a necessidade de realização de perícia técnica para averiguar a capacidade laboral da parte autora, entendo ser viável a designação de outro perito.
Sendo assim, nomeio, para tanto, perito judicial o Dr.
FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, médico psiquiatra, determinando a intimação da mesma na Avenida presidente Café Filho, 806 (complemento: apartamento 402, Bloco C), Praia do meio , Natal - RN cep: 59010000, para dizer dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pela perita, a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1 - A parte periciada é paciente do(a) Sr.(a) Perito(a)? 2 – O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? 3 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? 4 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? 5 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? 6 - Considerando o grau de incapacidade clínica do (a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar. 7 - Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? 8 - No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar. 9 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? 10 – Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 11 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente? 12 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades bio-psico-sociais do periciando. 13 - A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? 14 – Prestar outras informações que o caso requeira.
Com fulcro no art. 3º, §1º, da Resolução nº 063/2009 – TJRN c/c a Resolução nº 05/2018 – TJRN, fixo a importância de R$ 700,00 (setecentos reais) como honorários periciais.
Antes da expedição do ofício mencionado, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso desejem – podendo, inclusive, apenas ratificar os constantes dos autos, se for o caso.
Outrossim, verifico que o réu já efetuou o depósito dos honorários periciais, conforme ID. 123142551.
A Secretaria Unificada deverá publicar as informações fornecidas pelo órgão oficiado, ficando os advogados na incumbência de comunicar os referidos dados à parte e aos assistentes técnicos, munindo-os dos documentos pessoais e médicos que disponham.
Havendo eventual suspeição do profissional nomeado, caberá às partes suscitá-la, de imediato.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciar-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão, apresentar manifestação acerca da necessidade de produção de outras provas, cientes de que, em caso de inércia, os autos virão conclusos para julgamento.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Resolução 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas de persecução de vantagens remuneratórias(ressalvado apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:04
Nomeado perito
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15/04/2025 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:49
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:50
Juntada de diligência
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21/03/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:44
Nomeado perito
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17/12/2024 03:49
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:35
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE MOURA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 14:44
Juntada de diligência
-
13/11/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:57
Outras Decisões
-
25/07/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:56
Decorrido prazo de Gustavo César Dias Mendes em 15/07/2024.
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16/07/2024 08:50
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DIAS MENDES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:37
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DIAS MENDES em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 10:22
Juntada de diligência
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01/07/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 05:11
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:23
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:23
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:43
Decorrido prazo de GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:29
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:29
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 11:57
Juntada de diligência
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17/05/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
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10/05/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:34
Outras Decisões
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22/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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