TJRN - 0801649-11.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801649-11.2021.8.20.5106 Polo ativo EDINALVA DE PAIVA SANTOS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE AULAS EXCEDENTES E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada por professora da rede municipal de ensino, pleiteando o pagamento de dez aulas excedentes mensais, acrescidas do adicional de horas extras de 50%, no período compreendido entre março de 2018 e abril de 2020. 2.
A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que teria ministrado aulas além da carga horária regular, sem a devida contraprestação pecuniária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito ao pagamento de aulas excedentes e do adicional de horas extras, nos termos da legislação municipal aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A legislação municipal aplicável (LCM nº 70/2012) define as aulas excedentes como aquelas ministradas em caráter excepcional e temporário, sendo remuneradas com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto. 3.
O art. 78 da LCM nº 29/2008 prevê o pagamento de adicional de 50% para o serviço extraordinário prestado. 4.
No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora não comprovaram a realização de 20 horas-aulas excedentes no período indicado na inicial. 5.
O Procedimento Preparatório instaurado pelo Ministério Público Estadual, juntado aos autos pela própria autora, não é suficiente para demonstrar o alegado trabalho extraordinário. 6.
A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, conduz à improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento de aulas excedentes e do adicional de horas extras exige a comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
Aulas excedentes, conforme a legislação municipal, possuem caráter excepcional e temporário, devendo ser devidamente comprovadas para fins de remuneração.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da autora/recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Edinalva de Paiva Santos contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Mossoró, nos autos nº 0801649-11.2021.8.20.5106, em ação proposta em face do Município de Mossoró.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, que visavam ao pagamento de dez aulas excedentes mensais, acrescidas do adicional de horas extras de 50%, no período compreendido entre março de 2018 a abril de 2020.
Nas razões recursais (Id.
TR 19253624), a recorrente sustenta: (a) a existência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a devida produção de provas, especialmente a realização de audiência de instrução e julgamento; (b) a comprovação do labor em regime de aulas excedentes, com base nos documentos apresentados nos autos; e (c) a necessidade de reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença ou, alternativamente, sua anulação.
Em contrarrazões (Id.
TR 19253633), o Município de Mossoró defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a parte autora não comprovou o exercício de aulas excedentes no período alegado, tampouco o direito ao adicional de horas extras.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
O cerne da questão está na possibilidade do pagamento de dez aulas excedentes mensais, acrescida do adicional de horas extras de 50%, no período compreendido entre março de 2018 a abril de 2020.
Sem razão a parte autora.
Explico.
A LCM 070/2012 limitou, por meio do art. 21, a carga horária dos servidores do magistério municipal ao período de 2/3 (dois terços) para o desempenho das atividades de interação com os alunos e 1/3 (um terço) para atividades extraclasse: Art. 21 – A jornada semanal para o professor em docência será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas-aulas em atividade com a presença do aluno e 10 (dez) horas atividades.
Em relação às aulas excedentes, o art. 5º, da Lei Complementar nº 70/2012 – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da Educação – dispõe o seguinte: §5º - HORA-AULA é o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do professor e do aluno, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino e de aprendizagem. [...] §7º - AULAS EXCEDENTES são as ministradas durante o período letivo em número superior a jornada semanal de professor efetivo. §8º - Só serão permitidas aulas excedentes: I – para substituição de professores efetivos em gozo de licenças de até seis meses; ou II – para suprir necessidades de carga horária, inferior a 12 horas aulas semanais, em disciplinas específicas, por professor habilitados na mesma área, III – no caso de vacância de professor, enquanto não provêm mediante concurso público; IV – para cumprimento de aulas em programas especiais de intervenção na aprendizagem.
A hora-aula excedente, assim, é paga ao professor efetivo que atue em substituição a outro professor, como forma de compensar o acréscimo em sua carga horária e deve ter como parâmetro o valor que recebe ordinariamente a título de horas-aula.
Nesse sentido, art. 29 da LCM 070/2012 determina que: Art. 29 - As aulas excedentes serão remuneradas com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto.
Da leitura dos dispositivos é possível concluir que as aulas excedentes se referem a um período laborativo excepcional, instituído de modo específico para a classe dos professores.
A definição de aula excedente, portanto, envolve o objetivo de atender a necessidades excepcionais e temporárias do serviço.
O texto constitucional, por sua vez, reconhece o trabalho como direito social do cidadão (art. 6º, CRFB), sendo a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal uma garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, XVI, CRFB), assegurada ao também ao servidor público (art. 39, §3º, da CRFB).
O pagamento do adicional de hora extra busca, assim, remunerar adequadamente o trabalhador que extrapolar a carga horária legal ou contratual de trabalho.
Com isso, o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 estabelece, por sua vez, que o serviço extraordinário prestado será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
Vejamos: Art. 78.
O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Nessa ordem de ideias, verifica-se que, no caso específico dos autos, os documentos juntados pela parte autora não comprovam que a requerente ministrou 20 horas-aulas excedentes no período delimitado na inicial.
Além disso, a cópia do Procedimento Preparatório (ID 87542482 - Pág. 76/115) instaurado pelo Ministério Publico Estadual, trazida aos autos pela própria parte autora, não é suficiente para comprovar a alegação autoral de que, mensalmente, trabalhou 20 horas a mais do que sua carga horária normal.
Assim, concluo que a autora não cumpriu o ônus que lhe cabia, ou seja, de comprovar a constituição de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801649-11.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
26/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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