TJRN - 0800108-46.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800108-46.2022.8.20.5125 Polo ativo MARIA SANDILENE DE MOURA DUTRA OLIVEIRA Advogado(s): DALVANIRA QUEIROZ DE CASTRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0800108-46.2022.8.20.5125 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATU RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA SANDILENE DE MOURA DUTRA OLIVEIRA Advogado(s): DALVANIRA QUEIROZ DE CASTRO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL.
IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MEROS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a implantação da progressão horizontal da autora para a letra/classe F do cargo de Professor a partir de 27.03.2020, bem como a concessão da progressão vertical PN-Nível IV desde 01.01.2018. 2.
A sentença reconheceu o direito à progressão funcional com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que regula os requisitos para progressão funcional, e na ausência de avaliação de desempenho pela Administração Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de avaliação de desempenho pela Administração Pública impede o reconhecimento da progressão funcional horizontal e vertical, considerando os requisitos legais estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 2.
Discute-se, ainda, a aplicação de juros moratórios e correção monetária sobre os valores devidos, bem como a possibilidade de alteração desses critérios de ofício pelo juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, os requisitos para progressão funcional, incluindo o cumprimento de interstício e a obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho.
A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor que preenche os requisitos temporais. 2.
A promoção por titulação, nos termos do art. 45 da LCE nº 322/2006, independe de interstício, bastando a apresentação do título e o requerimento administrativo, sendo efetivada no ano seguinte ao protocolo do pedido. 3.
A crise financeira do ente público não justifica o descumprimento do princípio da legalidade e a violação de direitos subjetivos do servidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1075. 4.
A jurisprudência do STJ considera sentença líquida aquela que necessita apenas de cálculos aritméticos para definição do *quantum debeatur*, dispensando a liquidação. 5.
Os juros moratórios e a correção monetária, matérias de ordem pública, podem ser alterados de ofício pelo juízo.
Até 08/12/2021, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado desprovido.
Sentença mantida com os acréscimos determinados de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de avaliação de desempenho pela Administração Pública não impede o reconhecimento da progressão funcional horizontal e vertical, desde que preenchidos os requisitos legais. 2.
A promoção por titulação independe de interstício, bastando a apresentação do título e o requerimento administrativo, sendo efetivada no ano seguinte ao protocolo do pedido. 3.
Os juros moratórios e a correção monetária devem observar os critérios estabelecidos pela EC nº 113/2021, com aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da Taxa Selic acumulada mensalmente.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento, e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora e correção monetária, mantida a sentença nos demais aspectos, nos termos do voto do Relator.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu/RN, nos autos nº 0800108-46.2022.8.20.5125, em ação proposta por MARIA SANDILENE DE MOURA DUTRA OLIVEIRA.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a implantação da progressão horizontal para a classe "F" a partir de 27/03/2020, bem como condenando o demandado ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos relativos à progressão horizontal e vertical, observada a prescrição quinquenal, além de fixar os critérios de correção monetária e juros de mora.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta: (a) que a progressão horizontal está condicionada à avaliação de desempenho, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, e que a ausência de avaliação não pode ser imputada ao ente público; (b) que há óbices financeiros impostos pela Lei de Responsabilidade fiscal, em relação à elevação funcional requerida.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente em parte a pretensão formulada na inicial, condenando o ente público recorrente a implantar a progressão horizontal do(a) autor(a) para a letra/classe F do cargo de Professor a partir de 27.03.2020, bem como a conceder a PROGRESSÃO VERTICAL PN-NÍVEL IV desde 01.01.2018.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho.
Comprovada a exigência legal, estabelecida na citada norma de regência, para que o servidor tenha acesso à progressão funcional, impõe-se reconhecer o direito à elevação de Classe na carreira.
A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais.
A promoção por titulação, nos moldes do art. 45 da LCE nº 322/2006, é devida independentemente de interstício, bastando a apresentação do título e o requerimento administrativo, sendo efetivada no ano seguinte ao protocolo do pedido, conforme §2º do referido artigo.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art.22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art.37, X, da CF.
A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração, consoante a interpretação do STJ consolidada no Recurso Repetitivo do Tema 1075.
A sentença recorrida está em conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos, não havendo razão para sua reforma.
Por fim, registro que os juros moratórios e a correção monetária, matérias de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, necessita apenas da realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos.
Desse modo, o termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; STJ.
AgInt no AREsp n. 2.058.722/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença com os acréscimos acima, e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora e correção monetária, para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores a serem pagos em favor do autor, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, mantida a sentença nos demais aspectos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800108-46.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
10/03/2023 20:32
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:32
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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