TJRN - 0813349-34.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:41
Conclusos para decisão
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10/09/2025 12:25
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:46
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DANTAS em 27/08/2025.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DANTAS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DANTAS em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:00
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813349-34.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ AGRAVADO: JOSE RIBEIRO DANTAS ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Financeira Alfa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN que, nos autos da ação de nº 0833847-86.2025.8.20.5001, ajuizada por José Ribeiro Dantas, deferiu a tutela antecipada pleiteada para determinar que a agravante se abstenha de realizar cobranças relativas ao contrato de financiamento do veículo sinistrado; que realize a baixa do gravame incidente sobre o veículo sinistrado junto ao DETRAN/RN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); apresente o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alega a ilegalidade da decisão liminar por ausência dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, argumentando que a concessão da tutela provisória de urgência não constitui direito automático do jurisdicionado, mas medida excepcional que exige demonstração inequívoca da presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assevera que tais requisitos não estiveram minimamente configurados na decisão agravada.
Sustenta que o primeiro requisito para concessão da medida, qual seja, a probabilidade do direito alegado, não se evidencia no caso concreto, uma vez que a manutenção do gravame sobre o veículo encontra-se amparada por contrato regularmente celebrado e por expressa previsão legal.
Menciona que, nos termos dos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil, a alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem até a quitação integral da dívida, sendo legítima a inscrição do gravame no órgão competente, de modo que a retirada dessa anotação antes da extinção da obrigação principal subverte a lógica da garantia fiduciária e compromete a segurança jurídica que norteia o sistema financeiro nacional.
Aduz que a cobrança questionada não decorre de conduta ilícita da agravante, mas sim do inadimplemento da seguradora corré, responsável pelo pagamento da obrigação em discussão, não havendo qualquer vício contratual ou ilegalidade que possa justificar a concessão da liminar, tampouco a supressão da garantia legalmente prevista.
Argumenta que não se verifica a probabilidade do direito, uma vez que o contrato é válido, eficaz e encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Defende que também não se comprova o segundo requisito exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, pois o alegado perigo de dano irreparável não existe, já que a manutenção do gravame não impede a posse e o uso do bem pelo agravado, nem causa qualquer prejuízo imediato à sua esfera patrimonial, tratando-se de simples anotação registral inerente à natureza do contrato de financiamento, cuja finalidade é resguardar a efetividade da garantia fiduciária.
Contesta que, ao contrário, o deferimento da liminar cria risco inverso de difícil reparação, na medida em que a exclusão prematura do gravame retira do credor fiduciário a única garantia vinculada à operação de crédito, comprometendo a segurança do contrato e podendo resultar em alienação do bem a terceiros, em flagrante prejuízo à agravante.
Aborda a validade do negócio jurídico havido entre as partes, afirmando ser a agravante honrada e sólida instituição financeira com atuação em todo território nacional, viabilizando a seus clientes a concessão de empréstimos sob condições facilitadas.
Assevera que o agravado optou por celebrar contrato com a agravante para obtenção de empréstimo que lhe auxiliou no complemento de renda e na destinação pessoal que planejou, tendo plena ciência dos valores, taxas e condições aplicadas.
Impugna as alegações do agravado quanto à suposta falta de clareza nas informações e suposta arbitrariedade, sustentando que devem tais argumentos serem rechaçados, sendo impossível o afastamento das cláusulas e/ou cobranças como requer o agravado.
Menciona que, conforme contratos acostados, tanto os valores dos encargos quanto as parcelas a serem pagas foram devidamente especificadas, sendo impossível a existência de qualquer tipo de dúvidas.
Argumenta que os contratos celebrados entre as partes não contrariam qualquer comando legal, uma vez que as partes contratantes discutiram todos os seus termos e o firmaram de livre e espontânea vontade.
Defende que, independentemente de se tratar de contrato de adesão, o agravado sempre conheceu as condições assumidas quando da contratação, sendo incabível sua insurgência contra as condições que pactuou livremente.
Alega que o negócio jurídico preencheu todos os requisitos legais para seu aperfeiçoamento e validade, nos exatos termos exigidos pelo artigo 104 do Código Civil, estando presentes os requisitos do negócio jurídico e inexistindo qualquer causa que o invalide.
Questiona a necessária suspensão da multa arbitrada, alegando que a decisão agravada impôs multa diária em valor exorbitante, sem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Sustenta que, embora a fixação de astreintes tenha natureza coercitiva, não pode constituir meio de enriquecimento ilícito, devendo guardar relação de equilíbrio com a obrigação imposta, mencionando que o artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a redução do valor da multa quando esta se mostrar excessiva.
Defende o exercício regular de direito, afirmando que, conforme entendimento pacífico dos tribunais, para os credores constitui exercício regular de direito incluir o nome de seus devedores em cadastros de proteção ao crédito.
Alega que a decisão agravada, ao impedir eventual inscrição do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito, viola o exercício regular de direito da instituição financeira, assegurado pelo ordenamento jurídico e amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
Argumenta que a inscrição do devedor nos órgãos de restrição ao crédito constitui medida legítima, desde que haja inadimplemento, informação prévia ao consumidor e observância dos prazos legais, tratando-se de direito potestativo do credor destinado a resguardar a higidez das relações creditícias e informar terceiros sobre a capacidade de solvência do devedor.
Sustenta que, no caso concreto, não se discute a existência da dívida ou a mora, mas tão somente a forma de cobrança decorrente da ausência de pagamento de parcelas contratadas e não adimplidas.
Menciona que a proibição genérica de negativação, sem prova de irregularidade ou ilicitude contratual, desvirtua o instituto e cria privilégio indevido ao inadimplente, impondo ao credor ônus que a lei não prevê.
Aduz que impedir o banco de efetivar a negativação contraria o equilíbrio contratual, estimula a inadimplência e fere a boa-fé objetiva, além de impor medida de caráter satisfativo antes da análise do mérito, sem a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Aborda a necessidade do reconhecimento da antecipação da tutela recursal ao presente agravo de instrumento, alegando que, caso não seja concedida, haverá a liberação da margem consignável da parte agravada, fato que possibilitará que sejam contratados novos empréstimos em outras instituições financeiras.
Sustenta que, caso a demanda seja ao fim julgada improcedente, a agravante não terá margem para proceder novamente com o lançamento das cobranças, fato que resultará em enriquecimento ilícito da parte agravada, bem como prejuízo à agravante.
Ao final, requer seja recebido o presente recurso, bem como se digne o ilustre relator a conceder antecipação da tutela recursal ao presente recurso ante o fundado e comprovado receio de dano grave ou de difícil reparação, para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de possibilitar que a agravante continue a realizar os descontos em folha de pagamento, mantendo a margem consignável reservada em seu favor.
Requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, para o fim de que os descontos relacionados aos contratos sejam mantidos até o julgamento final da lide, sob risco de perda da margem consignável, bem como que o agravado possa promover cobranças das dívidas, incluindo a possibilidade de negativação.
Subsidiariamente, caso a decisão não seja integralmente reformada, requer seja expedido ofício ao órgão pagador para que este se responsabilize pelo cumprimento da determinação. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de possibilitar que a agravante continue a realizar os descontos em folha de pagamento, mantendo a margem consignável reservada em seu favor.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
A análise minuciosa dos elementos probatórios colacionados aos autos revela que a controvérsia subjacente envolve questão complexa atinente à responsabilidade pelo pagamento de seguro prestamista após sinistro, circunstância que demanda exame mais aprofundado do mérito da demanda originária.
Os documentos acostados evidenciam a existência de contrato de financiamento regularmente celebrado entre as partes, bem como a contratação de seguro prestamista junto à seguradora corré.
Não obstante as ponderações expendidas pela agravante acerca da legitimidade de sua conduta e da validade dos contratos celebrados, verifica-se que a decisão atacada encontra respaldo nos elementos probatórios disponíveis nesta fase processual.
O juízo de probabilidade inerente à análise da tutela de urgência não se confunde com o exame definitivo do mérito, devendo pautar-se pela cognição sumária dos elementos disponíveis.
Nessa perspectiva, a fundamentação da decisão agravada demonstra adequada ponderação dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando a alegada falha no cumprimento da obrigação securitária e os potenciais prejuízos ao consumidor decorrentes da manutenção de descontos em percentual que pode comprometer sua subsistência.
A alegação de ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada não se sustenta diante do panorama fático-jurídico delineado nos autos.
A probabilidade do direito encontra amparo na documentação que evidencia a ocorrência do sinistro e a aparente recusa injustificada da seguradora em adimplir sua obrigação, enquanto o perigo de dano manifesta-se na potencial lesão ao patrimônio e à dignidade do consumidor pela manutenção de descontos excessivos e pela ameaça de negativação.
A invocação dos dispositivos do Código Civil atinentes à alienação fiduciária, embora tecnicamente correta, não elide a necessidade de observância dos princípios protetivos consumeristas quando se verificam circunstâncias excepcionais como a alegada falha na prestação do serviço securitário.
A garantia fiduciária deve ser exercida em consonância com os ditames da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, não podendo servir de instrumento para perpetuação de situações potencialmente abusivas.
Relativamente ao pedido de suspensão da multa cominatória, observa-se que o valor arbitrado guarda proporcionalidade com a natureza da obrigação e a capacidade econômica da agravante, não se vislumbrando a alegada desproporção.
As astreintes constituem mecanismo coercitivo destinado a assegurar o cumprimento das determinações judiciais, devendo possuir valor suficiente para desestimular o descumprimento sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
No tocante ao exercício regular de direito de negativação, cumpre ponderar que tal prerrogativa deve ser exercida dentro dos limites da legalidade e da boa-fé, não podendo prevalecer quando há fundadas dúvidas acerca da exigibilidade do débito.
A decisão agravada, ao vedar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, objetiva preservá-lo de constrangimentos desnecessários enquanto se discute a responsabilidade pelo pagamento da obrigação.
Quanto à antecipação da tutela recursal, verifica-se que a agravante não logrou demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A alegação de que a liberação da margem consignável possibilitará a contratação de novos empréstimos, embora plausível, não constitui fundamento suficiente para justificar a suspensão de decisão que visa proteger o consumidor de potenciais abusos.
A manutenção da decisão agravada, longe de causar prejuízo irreparável à agravante, visa assegurar o equilíbrio da relação contratual e a observância dos direitos fundamentais do consumidor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B -
05/08/2025 18:19
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 17:19
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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