TJRN - 0803290-04.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:23
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 14:24
Juntada de termo
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12/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:34
Juntada de termo
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07/08/2025 17:03
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:31
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803290-04.2025.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA APARECIDA FELIPE DOS SANTOS, ANAZIRA RAIANE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de registro de óbito fora do prazo, proposta po rMARIA APARECIDA FELIPE DOS SANTOS, qualificada, através de advogado(a) constituído(a), onde a mesma REQUEREU o assentamento do óbito de sua genitora ALZIRA NOBERTO DOS SANTOS, alegando que a pessoa citada faleceu no Hospital Maternidade Aluízio Alves (lajes/RN) no dia 10 de janeiro de 2022, juntando documentos comprobatórios das suas asseverações.
Designada audiência para oitiva das testemunhas (fls.25/27).
Aberta vista à Representante do Ministério Público, esta declinou da sua intervenção no feito sustentando a inexistência de interesse público a justificar a atuação. É o que importa relatar.
Os pedidos de registros de nascimento e óbito fora do prazo legal, regidos pela Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), somente admitem processo judicial quando necessária a justificação para produção de prova, nos demais casos é meramente administrativo.
Acrescente-se que no presente caso o falecimento foi devidamente comprovado pela via documental, através da declaração de óbito firmada pela médica responsável pelo atendimento a(o) paciente (Id 158046549), bem como pela declaração do coveiro responsável pelo sepultamento e, ainda, declaração de testemunha que compareceu ao sepultamento, dispensando qualquer dilação probatória.
Deste modo, DEFIRO o registro de óbito, fora do prazo legal, de ALZIRA NOBERTO DOS SANTO, requerido pela parte autora, uma vez que preencheu todas as exigências contidas na Lei de Registros Públicos, nos termos dos artigos 46 c/c 50 da Lei nº 6.015, de 31.12.73 (LRP); para isso, autorizo o(a) Oficial(a) do Registro Civil a efetuar o assentamento de óbito em comento.
Deixo de arbitrar multa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos que se fizerem necessários remetendo-se ao Cartório de Registro Civil competente para o registro do assentamento do óbito, qual seja o do local do falecimento.
Ao final, arquive-se.
CURRAIS NOVOS, 31 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
31/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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30/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 19:04
Conclusos para despacho
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18/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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